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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE ABRIL DE 2010

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas sem seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:Considerando o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que regulamenta os arts. 203 e 204 da Constituição e cria o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), regulamentado pelo Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, Considerando o disposto na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, cujo art. 2º autoriza o repasse automático dos recursos do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, Considerando o disposto na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 14 de outubro de 2004, Considerando o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que estabelece os níveis de gestão e os requisitos para a habilitação dos Municípios, bem como os requisitos para o aprimoramento da gestão dos Estados e do Distrito Federal, Considerando o disposto na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Considerando a definição dos critérios de partilha dos recursos do Piso Fixo de Média Complexidade na Comissão Intergestores Tripartite, no dia 14 de abril de 2010, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios para a expansão qualificada do cofinanciamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, conforme os valores abaixo relacionados.

I – municípios habilitados em Gestão Básica: cofinanciamento mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II -municípios habilitados em Gestão Plena: cofinanciamento mensal no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Parágrafo Único O PAEFI, conforme definido na Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, oferece apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos e deverá ser ofertado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, unidade pública estatal.

Art. 2º Poderão ser contemplados com a expansão qualificada municípios que ainda não recebem cofinanciamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade para oferta do PAEFI e atendam simultaneamente aos seguintes critérios:

 I – ter mais de 40.000 (quarenta mil) habitantes;

II -ter Centro de Referência de Assistência Social – CRAS implantado, conforme identificado no Censo SUAS 2009; e III – estar habilitado em Gestão Básica ou Plena do SUAS;

§ 1º Para aferir o nível de gestão de que trata o inciso III será adotado como referência o mês de março de 2010.

§ 2º Ainda que atendam aos critérios dispostos neste artigo, não poderão ser contemplados com a expansão qualificada do PFMC os municípios que atualmente são sede de CREAS Regional.

Art. 3º Para a adesão, o gestor daqueles municípios que atenderem aos critérios dispostos nesta Resolução deverá realizar o aceite formal do cofinanciamento federal do PFMC e dos compromissos decorrentes, por meio do "Termo de Aceite", disponibilizado pelo MDS, com as devidas orientações.

§ 1º O início do repasse do cofinanciamento federal para os municípios que formalizaram o aceite se dará no mês de junho de 2010.

§ 2º O gestor municipal que não realizar o aceite no prazo estabelecido será compreendido como desistente de receber recursos da expansão qualificada do cofinanciamento federal do PFMC.

Art. 4º Constituem etapas a serem cumpridas pelos municípios que realizarem o aceite da expansão qualificada do cofinanciamento federal do PFMC para a oferta PAEFI o disposto a seguir:

 I – O preenchimento de formulário de acompanhamento específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS no período de 1º a 30 de setembro de 2010, com o devido fornecimento das informações solicitadas sobre o processo de implantação do CREAS para a oferta do PAEFI;

II – Recepção de visita técnica a ser realizada pelo órgão gestor estadual de assistência social, para acompanhar o processo de implantação do CREAS.

§ 1º O Estado se compromete a realizar as visitas, conforme disposto no inciso II, devendo prestar informações sobre o processo de implantação do CREAS em sistema específico de acompanhamento do MDS até o dia 31 de dezembro de 2010.

§ 2º Os municípios que não atingirem as condições de efetivo funcionamento da unidade CREAS, até o mês de dezembro de 2010, terão suspenso o repasse dos recursos da expansão qualificada do cofinanciamento federal do PFMC, ficando a retomada do cofinanciamento Federal condicionada à pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Plano de Providências, cujo cumprimento deverá ser acompanhado e informado pelo Estado ao MDS.,

Art. 5º A relação dos municípios elegíveis a expansão qualificada do cofinanciamento federal do PFMC para a oferta do PAEFI será disponibilizada no sítio institucional do MDS.

Art. 6º Os municípios que já recebem cofinanciamento federal do PFMC com alteração para o nível de gestão Plena até o mês de março de 2010 terão os valores reajustados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

EUTALIA BARBOSA RODRIGUES

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.