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PORTARIA Nº 392, DE 18 DE MAIO DE 2010

 

 

PORTARIA Nº 392, DE 18 DE MAIO DE 2010

 

Revogada pela Portaria nº  843, de 28 de dezembro de 2010

 

Dispõe sobre o co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC, estabelece critérios para a sua expansão qualificada, destinada à oferta dos serviços de proteção social especial nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS municipais, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, o art. 27, II, "c" e "h", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, III e VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 2º da Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, CONSIDERANDO o disposto na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 14 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, CONSIDERANDO o disposto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que estabelece a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, e CONSIDERANDO a definição dos critérios de partilha dos recursos do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC pactuados, em 14 de abril de 2010, na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, resolve:

Art. 1º O co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC para a oferta dos serviços da proteção social especial de média complexidade nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS municipais observará os valores abaixo relacionados:

I – para os municípios habilitados em gestão básica do Sis- tema Único de Assistência Social – SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome .

II – para os municípios habilitados em gestão plena do SUAS, o co-financiamento federal corresponderá ao valor mensal de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

 Art. 2º Poderão ser contemplados com o co-financiamento federal de que trata o art. 1º os municípios que ainda não recebem cofinanciamento federal do PFMC, desde que, à época da publicação desta Portaria, atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

 I – tenham mais de 40.000 (quarenta mil) habitantes;

II – tenham Centro de Referência de Assistência Social – CRAS implantado, conforme identificado no Censo SUAS 2009; e III – estejam habilitados em gestão básica ou plena do SUAS;

§ 1º A aferição do nível de gestão do SUAS, para efeitos do disposto neste artigo, adotará como referência o mês de março de 2010.

§ 2º Ainda que atendam aos critérios definidos neste artigo, não serão contemplados com a expansão qualificada do PFMC de que trata o caput os municípios que atualmente sejam sede de CREAS Regional.

Art. 3º Para que sejam contemplados com o co-financiamento federal de que trata o art. 2º, os municípios que atenderem aos critérios estabelecidos nesta Portaria deverão, por meio de seus gestores, realizar o aceite formal do co-financiamento federal do PFMC, assumindo os compromissos dele decorrentes, por meio do Termo de Aceite, disponibilizado pelo MDS, com as devidas orientações e prazo para preenchimento.

 § 1º O início do repasse do co-financiamento federal para os municípios que formalizarem o aceite se dará no mês de junho de 2010.

§ 2º A não realização do aceite pelo gestor municipal no prazo estabelecido no caput implicará a sua desistência em receber os recursos da expansão qualificada do co-financiamento federal do PFMC. Art. 4º Constituem etapas a serem observadas pelos municípios que realizarem o aceite da expansão qualificada do co-financiamento federal do PFMC:

I – preenchimento de formulário de acompanhamento específico disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) no período de 1º a 30 de setembro de 2010, com o devido fornecimento das informações solicitadas sobre o processo de implantação do CREAS;

 II – recepção de visita técnica a ser realizada pelo órgão gestor estadual de assistência social, para acompanhar o processo de implantação do CREAS.

§ 1º O Estado se compromete a realizar as visitas técnicas, conforme disposto no inciso II, devendo prestar informações sobre o processo de implantação do CREAS em sistema específico de acompanhamento do MDS até 31 de dezembro de 2010.

§ 2º Caso os municípios não atinjam as condições de efetivo funcionamento do CREAS até 31 de dezembro de 2010, o repasse dos recursos da expansão qualificada do PFMC será suspenso, ficando a retomada do co-financiamento federal do PFMC condicionada à pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB de Plano de Providências, cujo cumprimento deverá ser acompanhado e informado pelo Estado ao MDS.

Art. 5º Os recursos repassados aos municípios a título de cofinanciamento federal do PFMC ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 6º A relação dos municípios elegíveis à expansão qualificada do co-financiamento federal do PFMC, conforme art. 2º, será disponibilizada no sítio do MDS.

 Art. 7º Os municípios que já recebem o co-financiamento federal do PFMC e que, até março de 2010, tiveram o seu nível de gestão alterado para a gestão plena do SUAS terão os valores do cofinanciamento federal do PFMC reajustados em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.