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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 6 DE MAIO DE 2010

 

Revogada pela Resolução nº 23, de 23 de agosto de 2011

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e com fundamento nos incisos XXXIIIXXXIV do art. , da Constituição da Republica Federativa do Brasil, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando que, após a publicação da Lei 12.101/2009, o CNAS não tem mais a competência para certificar ou registrar entidades;

Considerando que a certidão deve conter todas as informações necessárias para comprovação da situação dos processos da entidade perante terceiros; resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de certidão em anexo para prestar informações acerca da situação dos processos da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, inclusive para fins de comprovação perante terceiros.

Art. 2º Na certidão constará a situação do último processo da entidade no CNAS.

Parágrafo único. Mediante solicitação, poderá ser emitida certidão que contenha a situação da entidade perante o CNAS.

Art. 3º Os pedidos deverão ser apresentados por escrito, dirigidos ao CNAS ou ao endereço eletrônico: cnas@mds.gov.br.

Art. 4º A certidão estará disponível ao requerente 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido no CNAS.

Parágrafo único. O requerimento poderá conter solicitação para a remessa da certidão via correio, mediante indicação do endereço, do CEP e do nome completo do destinatário.

Art. 5º Revogam-se:

I – os parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008 – Regimento Interno;

II – a Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002, e suas alterações.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO

CERTIDÃO

Atendendo a requerimento do (a) interessado (a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos XXXIII e XXXIV alínea 'b' do art.  da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que a entidade «RAZÃO SOCIAL DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ» [incluir a (s) informação (ões) cadastrada (s) no Sistema de Informação do CNAS – SICNAS referente (s) ao último processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus processos].

(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:) Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública após a publicação no Diário Oficial da União em 30 de novembro de 2009, da Lei nº 12.101, que alterou as redações dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art.  da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última informação constante no Sistema de Informações do CNAS -SICNAS.

Certidão emitida em ____/____/_____.

___________________________________

Secretária Executiva do CNAS

Ministério do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior

*Este texto não substitui o publicado no DOU.