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RESOLUÇÃO Nº 12, DE 10 DE MARÇO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 10 DE MARÇO DE 2010

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 10 DE MARÇO DE 2010

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022


O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 9 a 11 de março de 2010, no uso das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

CONSIDERANDO a existência de pedidos de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social prematuros, ou seja, apresentados muito antes do vencimento do prazo de validade do certificado; resolve:

Art. . Os pedidos de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social protocolados prematuramente cuja validade vence até 31 de maio de 2010, serão encaminhados aos Ministérios conforme área da atuação da entidade, na forma da Lei 12.101/2009.

Art. 2º. Os documentos relativos a pedidos de renovação que não se enquadrem no art. 1º serão devolvidos às entidades, por meio de ofício.

Parágrafo único. A devolução dos documentos referidos no caput deve ocorrer em até 15 dias contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.