SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2010

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 DE MARÇO DE 2010

 

Estabelece os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VIII do art. 26 da Resolução CNAS nº 53/2008 e pelo inciso XIII do art. 18 da Lei 8.742/1993, em reunião ordinária realizada nos dias 9 a 11 de março de 2010, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos aplicáveis às denúncias recebidas no CNAS.

Art. 2º. Entende-se por denúncia a comunicação de ato ou fato que enseje a apuração de eventuais irregularidades, pertinentes a este Conselho.

Art. 3º. A denúncia deverá conter:

I – dados do denunciante, tais como nome, número da carteira de identidade e unidade da federação que a expediu, endereço residencial, número de telefone e/ou endereço eletrônico para contato, se houver;

II – identificação do ato ou fato, contendo os elementos indicadores de eventuais indícios de irregularidades.

Art. 4º. Todas as denúncias deverão ser protocoladas.

§ 1º As denúncias recebidas de forma verbal deverão ser reduzidas a termo, atendendo ao artigo 3º, quando possível.

§ 2º As denúncias em que não houver identificação do denunciante serão objeto de procedimento sumário, não ensejando imediata abertura de processo formal.

§ 3º Constatada a existência de mais de uma denúncia tratando do mesmo ato ou fato, as mesmas deverão ser apensadas à denúncia mais antiga.

§ 4º Tratando-se de denúncia relacionada a Conselheiro Nacional de Assistência Social, observar-se-á o disposto na Resolução CNAS nº 209/2005.

§ 5º Protocolada a denúncia, os procedimentos a serem adotados deverão constar em despacho fundamentado pela Secretaria Executiva deste Conselho.

Art. 5º. A comunicação de ato ou fato não acompanhada de elementos que justifiquem a apuração por parte do CNAS será arquivada por decisão da Presidência Ampliada, mediante fundamentação elaborada pela Secretaria Executiva.

Art. 6º. A denúncia cujo objeto não é afeto às competências do CNAS deverá ser encaminhada pela Secretaria Executiva para a instância ou órgão competente.

Parágrafo único Na impossibilidade de identificação da instância ou órgão competente para o encaminhamento da denúncia, esta será arquivada na forma do artigo 5º.

Art. 7º. A denúncia acompanhada de elementos que justifiquem sua apuração será objeto de instauração de processo.

Art. 8º. Instaurado o processo, serão notificados para manifestação e/ou esclarecimentos:

I – o denunciado, se conhecido;

II – o (s) gestor (es) público (s);

III – o (s) conselho (s) de assistência social;

IV – outras pessoas, físicas ou jurídicas, que possam esclarecer sobre o objeto da denúncia;

V – os demais conselhos de políticas públicas e de direito, quando necessário;

VI – outros órgãos.

§ 1º A notificação ater-se-á apenas ao ato ou fato objeto da denúncia.

§ 2º De acordo com a natureza da denúncia, as notificações citadas nos incisos I a VI poderão ser emitidas em momentos distintos.

§ 3º O prazo para manifestação é de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao do aviso de recebimento – AR.

§ 4º Após o recebimento das manifestações, poderá ser solicitado, uma única vez, esclarecimentos complementares, que deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia seguinte ao do aviso de recebimento.

Art. 9º. Constatada a necessidade de verificação in loco, serão designados pela Presidência Ampliada um ou mais conselheiros que deverá(ão) apresentar relatório circunstanciado da visita no prazo de 15 (quinze) dias de sua realização.

Art. 10. Terminada a fase prevista nos artigos 8º e 9º será elaborado relato conclusivo pela Secretaria Executiva.

Art. 11. Não constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, essa deverá ser arquivada por decisão da Presidência Ampliada.

Art. 12. Constatado indício de ocorrência do objeto da denúncia, a Presidência Ampliada a encaminhará para a (s) Comissão (ões) Temática (s) afeta (s) à matéria, cópia da denúncia para conhecimento e acompanhamento, cujo objeto poderá nortear orientações futuras em sua (s) área (s) de competência.

Art. 13. Cumprida a determinação do artigo anterior, a Secretaria Executiva deverá adotar as seguintes providências:

I – em se tratando de irregularidade decorrente de erro, sem dolo ou prejuízo para a Administração, esse deverá ser corrigido e a denúncia arquivada mediante despacho fundamentado;

II – existindo indícios de responsabilidade funcional, com dolo e/ou prejuízo para a Administração, o fato deverá ser levado ao conhecimento da Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acompanhado da documentação pertinente.

Parágrafo único A Secretaria Executiva deverá notificar as partes envolvidas acerca da decisão.

Art. 14. A Presidência Ampliada quando da elaboração de seu informe para a Plenária deverá indicar o quantitativo de denúncias recebidas e arquivadas, categorizando-as por objeto.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCIA MARIA PINHEIRO BIONDI

Presidente do Conselho

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.