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PORTARIA Nº 256, DE 19 DE MARÇO DE 2010

PORTARIA Nº 256, DE 19 DE MARÇO DE 2010

PORTARIA Nº 256, DE 19 DE MARÇO DE 2010

Revogada pela Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022

Estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, e o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e com fundamento no art.  da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no art.  do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos relativos ao apoio financeiro às ações de gestão e execução estaduais do Programa Bolsa Família – PBF, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Parágrafo único. § 1°.  Para fazer jus ao recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, o Estado deverá:

I – aderir, formalmente, ao Programa Bolsa Família;

II – designar, formalmente, coordenador estadual responsável por encaminhar à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, as informações constantes do Anexo da presente Portaria;

III – constituir, formalmente, Coordenação Intersetorial do Programa Bolsa Família, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) assistência social;

b) educação;

c) saúde;

d) planejamento; e

e) trabalho; e

IV – aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 2°. Os Estados que não tiverem representantes da área do trabalho em suas respectivas Coordenações Intersetoriais do Programa Bolsa Família deverão incluí-los até o dia 31 de dezembro de 2010.  Incluído pela Portaria nº 368, de 30 de abril de 2010

§1º Para fazer jus ao recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, o Estado deverá:

I – aderir, formalmente, ao PBF;

II – designar, formalmente, coordenador estadual responsável pela gestão do PBF no Estado;

III – constituir, formalmente, Coordenação Intersetorial do PBF, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a) assistência social;

b) educação;

c) saúde;

d) planejamento; e

e) trabalho; e

IV – aderir, formalmente, ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 2° As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo coordenador estadual do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde.

§ 3º O coordenador estadual do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos nas finalidades a que se destinam.

§ 4° O Estado deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 2º ao Conselho Estadual de Assistência Social. Redação dada pela Portaria nº 319, de 29 de novembro de 2011

 

 

Art. 2º O MDS transferirá recursos financeiros ao Estado que tenha cumprido as exigências definidas no parágrafo único do art. 1º, a fim de que o ente estadual execute ações de apoio técnico e operacional aos seus municípios no âmbito do Programa Bolsa Família, tais como:

 

Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 3º, recursos financeiros ao Estado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família – PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria n° 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização alternativa ou cumulativa das seguintes atividades:

 

I – articulação com os coordenadores estaduais de saúde e de educação para a gestão das condicionalidades e acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II – formulação de estratégias que orientem a implementação e a articulação, pelos municípios, de programas complementares ao Programa Bolsa Família;

III – suporte à infra-estrutura de logística da coordenação do Programa Bolsa Família no âmbito estadual;

IV – capacitação que permita aos municípios realizar trabalhos de cadastramento e de atualização das bases do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, assim como de acompanhamento familiar;

V – formulação e implementação de estratégias que apoiem os municípios em políticas de acesso das populações pobres e extremamente pobres ao Cadastro Único;

II – apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme o § 6º do art. 11-A do Decreto nº 5.209, de 2004;

III – gestão da coordenação estadual do PBF, assim como da estruturação da unidade;

 IV – capacitação de gestores e técnicos municipais em gestão e operacionalização do CadÚnico e do PBF, de operadores em sistema de CadÚnico em sistema de gestão de benefícios e em sistema de condicionalidades, bem como de entrevistadores para preenchimento dos formulários do CadÚnico;

V – formulação e implementação de estratégias que apoiem os municípios na localização de famílias pobres e extremamente pobres visando à sua inclusão no CadÚnico, em especial daquelas pertencentes aos grupos populacionais tradicionais e específicos;

VI – apoio à gestão municipal de condicionalidades do PBF e à sistematização e análise dessas informações;

VII – formulação, avaliação e acompanhamento de propostas alternativas para a melhoria na logística de pagamentos de benefícios e na distribuição e entrega de cartões do Programa Bolsa Família, pelos municípios;

VIII – mobilização da rede estadual para o fornecimento de informações sobre frequência escolar, acompanhamento de saúde e acompanhamento dos serviços socioeducativos;

IX – apoio ao acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

X – implementação de estratégias para permitir o acesso do público-alvo do Programa Bolsa Família aos documentos de identificação civil;

XI – implementação de programas complementares ao Programa Bolsa Família, considerados como ações desenvolvidas segundo o perfil e as demandas das famílias beneficiárias do programa, e atuando no apoio às famílias beneficiárias;

X – implementação de estratégias para permitir o acesso das famílias de baixa renda incluídas no CadÚnico, em especial daquelas que fazem parte do público-alvo do PBF, ao Registro Civil de Nascimento e à documentação civil básica;

XI – articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos serviços públicos, em especial aos de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social

XII – fiscalização do Programa Bolsa Família, atendendo a demandas formuladas pelo MDS;

XIII – apoio à gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

XIV – integração de políticas públicas voltadas ao públicoalvo do Programa Bolsa Família; e

XV – outras atividades de apoio à gestão municipal do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. É vedado aos Estados utilizar os recursos repassados pelo MDS para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza.

XIV – outras atividades de apoio à gestão do PBF e do CadÚnico em municípios do Estado.

XV – articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias incluídas no CadÚnico aos programas sociais que o utilizam como instrumento de seleção de seus beneficiários, bem como aos demais serviços voltados à população de baixa renda; e XVI – outras atividades de gestão e execução do PBF e do CadÚnico. Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013

Art. 3º O valor do apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família será calculado por meio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados – IGD-E, definido pela SENARC com fundamento nos critérios previstos nesta Portaria.

§ 1º A avaliação do desempenho dos Estados na gestão do Programa Bolsa Família será feita com base no IGD-E.

§ 2º O cálculo do índice de que trata o caput será realizado mensalmente, gerando efeitos financeiros no mesmo mês de seu cálculo.

§ 3º Os parâmetros utilizados para cálculo do IGD-E, que não possam ser atualizados mensalmente, poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da SENARC.

§ 4º O MDS divulgará periodicamente, em seu endereço eletrônico, os resultados atualizados do IGD-E, assim como os valores financeiros a serem transferidos a cada Estado.

§ 5º Cada Estado terá um teto mensal de apoio financeiro a receber, a ser definido e divulgado anualmente pelo MDS em seu endereço eletrônico na internet.

Art. 4º O IGD-E refletirá o desempenho de cada Estado, e será calculado pela média aritmética simples dos seguintes fatores:

I – Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros válidos no perfil do Cadastro Único no Estado pelo somatório do número de famílias estimadas como público-alvo do Cadastro Único no Estado;

II – Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros domiciliares válidos no perfil do Cadastro Único no Estado atualizados nos últimos dois anos pelo somatório do número de cadastros válidos no perfil do Cadastro Único no Estado;

III – Taxa de Frequência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado, com informações de frequência escolar pelo somatório do número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado; e

IV – Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do somatório do número de famílias com perfil saúde no Estado, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo somatório do número total de famílias com perfil saúde no Estado.

IV – fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E, que indica se o gestor do Fundo Estadual de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Estadual de Assistência Social; Redação dada pela Portaria nº 319, de 29 de novembro de 2011

 

§ 1º Para fins do cálculo do IGD-E, consideram-se:

I – cadastros válidos: aqueles definidos segundo a Portaria GM/MDS nº 376, de 16 de outubro de 2008, e demais instruções normativas do MDS; e

II – famílias público-alvo do Cadastro Único: aquelas famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, conforme estimativa definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 III – número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico: a estimativa do número de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, definida pelo MDS, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE

 

I – cadastro válido: aquele que atende ao previsto no inciso IX do art. 2º da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, do MDS, observados os requisitos definidos nas Instruções Normativas expedidas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

II – cadastro atualizado: aquele que atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, observadas as informações específicas definidas nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

III – número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico: a estimativa do número de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, definida pelo MDS, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

 

§ 2º O MDS divulgará, em seu endereço eletrônico, o anobase que utilizará como referência para os cálculos de que tratam este artigo.

§ 3º Apenas receberão recursos financeiros para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família os Estados que apresentarem valor de IGD-E igual ou superior a 0,6 (seis décimos).

§ 4º Para os Estados aptos a receberem os recursos de apoio à gestão do Programa Bolsa Família, na forma do parágrafo anterior, o total de recursos a ser transferido equivalerá à soma:

I – do produto da multiplicação do IGD-E apurado no mês pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do teto mensal estabelecido para o Estado; e

II – do valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:

a) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Cobertura Qualificada de Cadastros igual ou superior a 0,8 (oito décimos);

b) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Atualização Cadastral igual ou superior a 0,8 (oito décimos);

c) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Frequência Escolar igual ou superior a 0,75 (setenta e cinco décimos);

d) 5% (cinco por cento) do teto mensal de apoio financeiro ao Estado quando todos os seus municípios apresentarem, em seus respectivos Índices de Gestão Descentralizada, no mesmo mês de competência do IGD-E, Taxas de Acompanhamento da Agenda de Saúde igual ou superior a 0,6 (seis décimos).

 

Art. 5º As transferências tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da rubrica 8446 – Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, constante do orçamento do MDS, limitadas à disponibilidade orçamentária anual.

Art. 6º A prestação de contas relativa ao incentivo financeiro repassado aos Estados, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, comporá a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Estaduais de Assistência Social e deverá estar disponível para averiguações por parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput será realizada por meio do aplicativo SUASWEB, observando o disposto na Portaria GM/MDS nº 96, de 26 de março de 2009.

§ 1° Os Estados que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do Cadastro Único deverão informar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – SUASWEB, as deliberações tomadas pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria nº 625, de 2010. Redação dada pela Portaria nº 319, de 29 de novembro de 2011

 

 

Art. 7º A SENARC expedirá normas operacionais necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

 

Art. 7º Os Estados destinarão três por cento dos recursos transferidos na forma desta Portaria a atividades de apoio técnico e operacional às respectivas instâncias estaduais de controle social do Programa Bolsa Família, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e gratificações de qualquer natureza a servidor público municipal, distrital ou estadual. Redação dada pela Portaria nº 368, de 30 de abril de 2010

 

Art. 8º O art. 3º da Portaria MDS nº 351, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os Estados que aderirem ao SUAS, na forma desta Portaria, poderão receber o incentivo financeiro ao aprimoramento da gestão gerido por meio do Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGD-E, repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos Fundos Estaduais de Assistência Social.” (NR)

“Parágrafo único. Sem prejuízo da observância dos procedimentos de adesão previstos na presente Portaria, o Distrito Federal, em virtude de sua organização particular, não receberá os recursos relativos ao IGD-E.”

……………………………………………………………………………………… Art. 9º Ficam convalidados os atos de adesão dos Estados ao Programa Bolsa Família, formalizados de acordo com os artigos 1º e 2º da Portaria GM/MDS nº 76, de 6 de março de 2008.

Art. 10. Fica revogada a Portaria GM/MDS nº 76, de 6 de março de 2008.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

FORMULÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO DA INSTÂNCIA ESTADUAL INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO
 


1. Dados do Estado 

  

  


Nome do Estado 


CNJPJ 

  


Nome do (a) Governador (a) 

  

  


Endereço para correspondência 

  

  


Bairro CEP 

  


Telefone 


Endereço eletrônico (E-mail) 

  


Fax 


2. Dados da Secretaria de Assistência Social ou correspondente 

  

  


Nome do (a) Secretário (a) 

  

  


Endereço para correspondência 

  

  


Bairro CEP 

  


Telefone 


Endereço eletrônico (E-mail) 

  


Fax 


3. Composição da instância estadual intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastr 


o Único 

  


Nome 

  

  


Endereço eletrônico (E-mail) 

  

  


Telefone 


Fax 

  


Órgão que representa 


Servidor estável () Sim () Não 

  


Função/cargo que ocupa 

  

  

 

 


Nome 

  


Endereço eletrônico (E-mail) 

  


Telefone 


Fax 


Órgão que representa 


Servidor estável () Sim () Não 


Função/cargo que ocupa 

  

 

 

 


Endereço eletrônico (E-mail) 

  


Telefone 


Fax 


Órgão que representa 


Servidor estável () Sim () Não 


Função/cargo que ocupa 

  

 

 


Nome 

  


Endereço eletrônico (E-mail) 

  


Telefone 


Fax 


Órgão que representa 


Servidor estável () Sim () Não 


Função/cargo que ocupa 

  

 

 


Nome 

  


Endereço eletrônico (E-mail) 

  


Telefone 


Fax 


Órgão que representa 


Servidor estável () Sim () Não 


Função/cargo que ocupa 

  

 


 

Confirmo a indicação dos representantes acima designados para comporem a Instância Estadual Intersetorial do Programa Bolsa Família e Cadastro Único.

___________________________, _______, ______ / ___________/_________.

*Este texto não substitui o publicado no DOU.