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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE MARÇO DE 2010

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social -NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e: Considerando as condições para a adesão dos municípios e do Distrito Federal ao Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo, estabelecidas no parágrafo único do art. 15 do Decreto n.º 6.629, de 04 de novembro de 2008; Considerando o disposto no § 2º do art. 16 do Decreto n.º 6.629, de 2008, de que "as metas do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo, observadas as regras de adesão estabelecidas para os municípios e para o Distrito Federal, serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo, estimada pela quantidade de jovens de quinze a dezessete anos pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, considerado o conjunto dos municípios elegíveis";Considerando a Resolução CNAS n.º 03, de 25 de janeiro de 2008, que aprova os critérios de partilha de recursos para o Projovem Adolescente para o ano de 2008, resolve:

Art. 1º São elegíveis à oferta de novos coletivos do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo no ano de 2010, visando à equalização da cobertura de atendimento, os municípios e o Distrito Federal que: I – reúnem todas as condições para a adesão, mas ainda não executam Projovem Adolescente;II – reúnem todas as condições para a adesão e já executam o Projovem Adolescente;§ 1º – Excluemse do primeiro critério e incluem-se no segundo critério, os municípios que possuem coletivos a aderir, no processo de transição regulado pelas portarias nº 288 de 2 de setembro de 2009 e nº 404 de 3 de dezembro de 2009.§ 2º A destinação de novos coletivos ao Distrito Federal e municípios elegíveis fica condicionada à existência e verificação da sua capacidade de atendimento, considerada (s) a (s) capacidade (s) máxima (s) de referenciamento de coletivos do (s) seu (s) CRAS, observado o disposto no item 2-II, alíneas a, b e c, do anexo da Resolução CNAS n.º 03, de 25 de janeiro de 2008, no que couber, e o art. 2º da presente Resolução.§ 3º Para fins de cálculo da capacidade de atendimento de cada CRAS, no que se refere à exigência de haver um profissional de nível superior para cada 200 vagas do Projovem Adolescente, não será computado o profissional indicado como Coordenador do CRAS. § 4º O número absoluto de jovens de quinze a dezessete anos pertencentes às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes no município ou Distrito Federal será obtido tomando como base os dados do Cadúnico de outubro de 2009. Art. 2º Para fins de verificação da condição de adesão ao Projovem Adolescente, a que se refere o art. 15parágrafo único, inciso II, do Decreto n.º 6.629, de 2008, considerar-se-á ins

talado e em funcionamento o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS que, de acordo com as informações constantes da base do Censo CRAS 2009:I – funcione pelo menos cinco dias por semana;II – funcione pelo menos oito horas por dia;III – execute atividades de acompanhamento sociofamiliar.Art. 3º O procedimento de distribuição de coletivos do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo deverá obedecer aos seguintes critérios:I – os coletivos serão ofertados, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o ano de 2010;II – os coletivos serão ofertados de forma a se alcançar o maior patamar possível de cobertura de atendimento, em termos percentuais, em relação à demanda pelo serviço socioeducativo;Art. 4º A implantação de coletivos aceitos nesta etapa fica condicionada ao prévio preenchimento e validação do Termo de Adesão e sua aprovação pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.Art. 5º Os municípios e o Distrito Federal deverão indicar no Termo de Adesão a data de início das atividades de cada coletivo, e o referenciamento ao (s) CRAS. Art. 6º As informações prestadas no Termo de Adesão referentes à oferta de coletivos, no ano de 2010, visando equalização da cobertura de atendimento Projovem Adolescente são parte integrante do Plano de Ação 2010 dos municípios e do Distrito Federal.Art. 7º A lista dos municípios elegíveis à oferta de novos coletivos do Projovem Adolescente em 2010 e o número de coletivos a que cada um fará jus nesta etapa será enviada pelo MDS ao FONSEAS e ao CONGEMAS e disponibilizada no sítio do MDS.Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA

p/Ministério do Desenvolvimento Social

e Combate à Fome

TÂNIA MARA GARIB

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

MARCELO GARCIA VARGENS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.