SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010

 

A Comissão Intergestores Tripartite/CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social/NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, e: Considerando a Resolução CIT nº 7, de 10 de setembro de 2009, que acorda procedimentos para a gestão integrada dos serviços, benefícios e transferências de renda no atendimento de indivíduos e de famílias beneficiárias do PBF, PETI, BPC e benefícios eventuais, no âmbito do SUAS; Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;Considerando a Instrução Operacional SENARC/MDS nº 33, de 03 de dezembro de 2009, que divulga aos municípios procedimentos a serem adotados no registro do acompanhamento familiar e solicitação, se necessário, da interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades para famílias inseridas em atividades de acompanhamento familiar desenvolvidas no município;Considerando que no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) o atendimento às famílias beneficiárias dos programas de transferência de renda, tais como, Programa Bolsa Família (PBF), Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Benefícios Eventuais de Assistência Social, é realizado por meio dos serviços socioassistenciais ofertados pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) nos municípios que possuem estas unidades e, nos demais, pelas equipes técnicas de referência da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;Considerando que a segurança de renda deve ser associada às seguranças do convívio familiar e comunitário e de desenvolvimento da autonomia, isto é, que o acesso de indivíduos e famílias a benefícios socioassistenciais e à transferência de renda deve ser associado à oferta de serviços socioassistenciais no SUAS;Considerando que o processo de acompanhamento das condicionalidades dos beneficiários do PBF e PETI constitui-se em possibilidade de interrupção do ciclo intergeracional da pobreza;Considerando que o processo de acompanhamento das condicionalidades do PBF e PETI produz informações que permitem a construção de indicadores de vulnerabilidade e risco extremamente relevantes na identificação de famílias para o atendimento prioritário pelos serviços socioassistenciais;Considerando que o descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI, para o SUAS, pode ser um indicativo de violações de direitos vivenciadas pela família e deve, portanto, ser analisado por meio dos serviços da rede socioassistencial;Considerando que o atendimento às famílias deve compreender a garantia dos direitos socioassistenciais, o acesso à rede de serviços socioassistenciais e as demais políticas públicas, o desenvolvimento do protagonismo, da autonomia e a convivência familiar e comunitária, a partir do perfil da família e suas potencialidades, e a situação de vulnerabilidade e risco social em que se encontra, resolve:

Art. 1º Pactuar a utilização do módulo de acompanhamento familiar do Sistema de Gestão de Condicionalidades do Programa Bolsa Família (Sicon/PBF) como ferramenta para o acompanhamento das condicionalidades do PBF no âmbito do SUAS.Parágrafo Único. O módulo de acompanhamento familiar do SICON/PBF constitui-se como um dos instrumentos de gestão no desenvolvimento das ações de acompanhamento familiar realizadas pelas equipes dos CRAS e dos CREAS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

TÂNIA MARA GARIB

p/Fórum Nacional de Secretarias

de Estado de Assistência Social

MARCELO GARCIA

p/Colegiado Nacional de Gestores

Municipais de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.