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PORTARIA Nº 342, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

PORTARIA Nº 342, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009

 

Aprova o Manual de Convênios e regulamenta, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para o exercício de 2009.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, pelo art. 27II, da Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº.10.869, de 13 de maio de 2004, pelo Decreto nº. 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e  do art. 40 da Lei nº. 11.768, de 14 de agosto de 2008, na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, no Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como as disposições estabelecidas pela Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Convênios no âmbito da Secretaria Nacional de Assistência Social contendo as normas de cooperação financeira para execução de programas e projetos mediante a celebração de Convênios.

Art. 2º Os percentuais de contrapartida a serem exigidos dos entes federados no exercício de 2009 para as ações de assistência social financiadas pelo FNAS por meio de transferências voluntárias, previstos no § 1º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão reduzidos, conforme permissivo da alínea a do inciso II e inciso IIIdo § 2º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008, apresentando os seguintes valores:

I – para os Municípios:

a) com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas regiões integradas de desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais, 1% (um por cento);

b) com população até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, de 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento);

c) com população acima de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e na Região Centro-Oeste, de 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento).

Parágrafo único. Para os Municípios que não se enquadrem nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo e para os Estados permanecem os percentuais de contrapartida previstos no § 1º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008.

Art. 3º O percentual de contrapartida somente poderá ser inferior a 1% (um por cento) na hipótese dos recursos a serem transferidos destinarem-se a ações de defesa civil em municípios comprovadamente afetados, nos termos da alínea b do inciso IIdo § 2º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008.

Art. 4º O percentual de contrapartida relativo a cada ente federado constará de relação específica que estará disponível para consulta na internet, no sítio do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS (http://www.mds.gov.br/fnas).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO

APRESENTAÇÃO

O Sistema Único da Assistência Social – SUAS, reorganiza e consolida as bases elementares de execução da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, à medida que permite a normatização e institucionalização de padrões nos serviços, a qualificação do atendimento, o estabelecimento de indicadores de avaliação e resultado, nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial e, ainda, o enfoque nos eixos estruturantes: matricialidade sociofamiliar, descentralização político-administrativa e territorialização nas três esferas de governo, sendo estes eixos novas bases na relação entre Estado e sociedade civil, no financiamento, no controle social e no desafio da participação popular/cidadão (ã) usuário (a).

Em consolidação ao Sistema Único de Assistência Social e à Sistemática de Financiamento, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, no uso de suas atribuições de gestor federal da Política de Assistência Social, apresenta o Manual de Convênios. No que se refere aos programas e projetos, o co-financiamento da União será operado mediante a celebração de convênios ou instrumentos congêneres, cujo repasse do MDS ocorre entre os entes federados.

Os procedimentos e fluxos necessários à formalização de convênios buscam assegurar maior agilidade, visibilidade e transparência no processo de tramitação.

Convém destacar que a forma de cooperação técnica e financeira por intermédio de convênios e instrumentos congêneres obedece à legislação, notadamente o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008 e aos procedimentos indicados neste Manual.

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO DE TERMOS E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.1 Orientações Gerais Para Elaboração de Programas e Projetos no SUAS – Sistemas Único de Assistência Social (Justificativa das Propostas)

A Assistência Social experimenta grandes inovações desde o ano de 2004, quando da aprovação da Política Nacional de Assistência Social, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social.

Após vivenciarmos os saltos qualitativos quanto às ações realizadas pela PNAS, se observam muitos avanços no que concerne ao financiamento dos programas e projetos, que também compõem a rede de serviços de proteção social instituída pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

A Norma Operacional Básica – NOB/SUAS cita em seu item 5.4 que:

(…)

"também são objetos de novas regulações e nova sistemática os repasses efetuados para apoio financeiro a projetos e programas não continuados, para os quais permanece o mecanismo de convênio, mediante a instituição de sistemática própria".

Essa iniciativa baseia-se no fato de que a Assistência Social conta com prerrogativas legais que permitem simplificar sobremaneira o grau de exigências documentais para processos em seu âmbito.

1.2 CONCEITOS BÁSICOS

Para melhor entendimento dos conceitos utilizados neste manual e para seus efeitos quando da proposição de projetos, consideram-se:

1.2.1. Atividades/Ações: conjunto de operações para alcançar objetivos de projetos desenvolvidos com a população usuária da Política Nacional de Assistência Social.

1.2.2. Cadastramento: consiste na entrega aos órgãos ou entidades concedentes ou nas unidades cadastradoras do SICONV dos documentos e informações indicados no art. 17 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008 referentes ao representante legal do órgão ou da entidade pública e no art. 19 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008 quanto aos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1.2.3. Categoria Econômica: forma de classificação da despesa pública sob o critério da permanência ou durabilidade do investimento ou inversão, seja com a produção ou aquisição de bens, seja com o gasto com manutenção ou recuperação;

a) O dígito 03: designa despesa corrente (custeio) o gasto com manutenção ou recuperação que não contribui diretamente para a formação, aquisição ou aumento de bem de capital. São despesas correntes: o custeio da manutenção administrativa, reformas/recuperações de unidades, aquisição de materiais de consumo (higiene, limpeza, didático-pedagógicos, dentre outros) alimentação; serviços de terceiros (pessoa física ou jurídica).

b) O dígito 04: designa despesa de capital (investimento) aquelas que contribuem para a criação de bens a serem incorporados ao patrimônio público. São exemplos de despesas de capital: a aquisição de equipamentos, veículos, construção nova, ampliação de unidades; conclusão de obras; etc.

1.2.4. Código da "Funcional-Programática": código identificador da classificação da despesa por função, sub-função, programa, ação, que permite relacionar as dotações orçamentárias aos objetivos do governo, o que, no caso da Assistência Social deve corresponder às diretrizes e aos objetivos da Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS (que instituiu o Sistema Único de Assistência Social – SUAS), da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS e regulações complementares.

1.2.5. Código da "Modalidade de Aplicação": As modalidades de aplicação utilizadas para repasse são identificados pelos códigos: 40 (transferências para Municípios) e 30 (transferências) para Estados e DF.

1.2.6. Código por "Grupo de Natureza da Despesa – GND": código que agrega elementos da classificação da despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto.

1.2.7. Concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

1.2.8. Contrapartida: recursos financeiros próprios do convenente a serem alocados no projeto.

1.2.9. Contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

1.2.10. Convenente: órgão ou entidade da administração pública direta, de qualquer esfera de governo, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio.

1.2.11. Convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe de um lado, órgão da administração pública federal direta, e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal direta, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

1.2.12. Credenciamento: consiste na inserção diretamente no SICONV das informações indicadas nos incisos I e II do art. 14 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

1.2.13. Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos financeiros, em conformidade com a proposta de execução das metas, suas etapas ou fases do Plano de Trabalho e com a disponibilidade financeira. Neste também deverão ser previstos os recursos referentes à contrapartida com a indicação do mês e ano de seu desembolso.

1.2.14. Cronograma de execução: ordenação das metas, especificadas e quantificadas, em cada etapa ou fase, segundo a unidade de medida pertinente, com previsão de início e fim.

1.2.15. Etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta.

1.2.16. Emenda Parlamentar: é o instrumento utilizado pelo Poder Legislativo para incluir no Projeto de Lei Orçamentária Anual autorização para posterior transferência de recursos do Orçamento da União.

1.2.17. Interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

1.2.18. Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho.

1.2.19. Pagamento de Serviços de Terceiros: (Despesas Custeio) referem-se aos serviços eventuais executados por pessoa jurídica e/ou física, tais como instrutores e monitores, contratados exclusivamente para o convênio e pelo período de execução do projeto, sem caracterizar vínculo empregatício com o Concedente e, no caso de pessoa física, que não seja servidor público de qualquer esfera de governo. O MDS somente financia serviços de terceiros que se caracterizem como de Assistência Social, não podendo financiar serviços de Saúde (habilitação/reabilitação física de Pessoa com deficiência, fisioterapia, nutricionista, enfermeiro) e outros serviços já financiados por outros Ministérios.

1.2.20. Período de Execução: período definido para a realização das atividades e consecução das metas propostas no Plano de Trabalho.

1.2.21. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

1.2.22. Projeto Básico de Arquitetura: é o conjunto de plantas necessárias para a caracterização da obra ou serviço, demonstrados em desenhos que detalhem ao máximo seus componentes, as respectivas formas, dimensões, e padrões de qualidade de acordo com a viabilidade técnica e econômica.

1.2.23. Proponente: entidade da federação devidamente credenciado no SICONV que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado pela Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

1.2.24. Saldo de convênio: disponibilidade financeira em conta bancária específica do convênio, relativa aos recursos repassados pelo Concedente aos Convenentes, com respectivos rendimentos, destinados à aplicação no objeto pactuado e que não foram utilizados no exercício previsto, incluídos os valores da contrapartida.

1.2.25. Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

1.2.26. Termo de Convênio: é o instrumento no qual são pactuadas as responsabilidades dos partícipes visando à formalização do convênio e que conterá obrigatoriamente as cláusulas especificadas no art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

1.2.27. Termo de Referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou contrato de repasse envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

1.2.28. Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza ato de gestão orçamentária financeira e/ou patrimonial, cujo titular está sujeito a Tomada de Contas Anual, conforme disposto nos artigos 81 e 82, do Decreto-Lei nº 200/67.

1.3. DIRETRIZES, OBJETIVOS, PÚBLICO-ALVO E CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS E PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS DO FNAS

1.3.1. DIRETRIZES:

A Política Pública de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para entender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Como forma de garantir a consonância das propostas apresentadas com a LOAS, a PNAS, a NOB e demais normativas da Política de Assistência Social, as propostas e a análise do MDS deverão se pautar nas diretrizes especificadas a seguir:

a) descentralização político-administrativa, cabe a coordenação e as normas gerais à esfera federal. A coordenação e execução dos respectivos programas/projetos cabem às esferas estadual e municipal, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e as características sócio-territoriais locais;

b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

c) primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política Nacional de Assistência Social em cada esfera de governo;

d) centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

1.3.2. OBJETIVOS:

a) contribuir no processo de elaboração de solicitações para aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

b) compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

c) avançar na estruturação qualificada da rede de serviços de Proteção Social do SUAS.

d) Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

e) Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;

f) Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.

1.3.3. PÚBLICO-ALVO:

Os projetos devem ser voltados aos usuários, público alvo, da Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 tendo por base os níveis de proteção social, a saber:

– Proteção Social Básica: população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

– Proteção Social Especial: pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, jovens, adultos, idosos e pessoas em situação de rua com direitos violados e/ou ameaçados, inclusive no ambiente familiar, e vínculos familiares fragilizados ou rompidos. As ações da Proteção Social Especial têm como objetivo potencializar a autonomia e os recursos de indivíduos e famílias para o enfrentamento de situações adversas, contribuir para o resgate de direitos ameaçados e/ou violados e fortalecer a re-construção de vínculos afetivos e relacionais.

1.3.4. CRITÉRIOS:

Os principais critérios a serem utilizados na análise dos projetos serão:

a) Consonância com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS;

b) Usuários em situação que demandem ações de proteção social;

c) Papel estratégico para a implementação do SUAS;

d) Consonância com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social – MDS;

e) Qualidade técnica da proposta (consistência, pertinência, relevância e viabilidade de execução);

f) Racionalidade do investimento e clareza na durabilidade da execução da proposta que justifica o convênio;

g) Custo-efetividade do projeto;

h) Recursos humanos adequados;

i) Apresentação de indicadores para acompanhamento e avaliação;

j) Capacidade de gestão do projeto.

Esses critérios visam ampliar e aprimorar os parâmetros de atuação na aplicação de recursos financeiros e o impacto das ações na qualidade de vida da população. Com base nesses critérios, cada projeto deverá estar ligado às diretrizes pertinentes, ater-se aos objetivos definidos e, no caso das propostas que atendam a editais e/ou portarias específicas, devem ainda submeter-se aos critérios de prioridade e atender às condições definidas especificamente.

1.4. CHAMAMENTO PÚBLICO

A celebração de convênios cujos recursos não sejam oriundos de emendas parlamentares poderá ser precedida de chamamento público, que conterá, no mínimo, a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada e os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

Os convênios cujos recursos sejam oriundos de emendas parlamentares não se sujeitam a chamamento público, considerando que o destinatário dos recursos já se encontra definido na Lei Orçamentária Anual, estando, portanto, impossibilitada a competição.

1.5. EMENDAS PARLAMENTARES

No âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, a transferência advinda de emendas parlamentares segue as definições da Lei Orgânica da Assistência Social, da Política Nacional de Assistência Social e da legislação complementar, sendo efetuada mediante a apresentação de propostas.

O SICONV encontra-se em desenvolvimento, por isso não possui ainda o módulo específico para as emendas parlamentares. Ressalta-se que tão logo o módulo em questão seja disponibilizado será providenciada ampla divulgação junto aos interessados.

Até que o módulo específico seja disponibilizado, o parlamentar titular da emenda deverá encaminhar Ofício a este Ministério indicando o Estado ou Município beneficiário de sua emenda e solicitar que o proponente no momento da inserção da proposta no sistema digitalize tal ofício, anexando-o junto à aba "ANEXO" da proposta para que a solicitação seja identificada como oriunda de emenda parlamentar.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O co-financiamento da União às demais esferas de governo no campo da assistência social é realizado por meio de cooperação financeira, de modo que seja realizada transferência de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social para os Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

2.1 CONVÊNIOS:

Esta forma de cooperação financeira é utilizada pela SNAS/MDS quando se trata de co-financiamento de programas e projetos de assistência social realizados com os entes da federação interessados em financiamentos de projetos na área da assistência social, na forma estabelecida pelo Decreto nº 6.170, de 2007 e Portaria Interministerial nº 127, de 2008, e que disponham de condições técnicas para a execução do objeto do convênio.

Importa destacar que só poderão ser celebrados convênios com convenentes que apresentem capacidade operacional, devendo o convenente dispor de condições técnicas para a execução do objeto do convênio.

Ressalta-se que a Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS não transfere recursos diretamente a entidades, sendo os repasses de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social feitos aos entes da federação, quais sejam Estados, Distrito Federal e Municípios.

A não transferência de recursos diretamente a entidades visa atender à diretriz da descentralização político-administrativa prevista no art. 204 da Constituição Federal, à autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a quem compete a execução dos programas em suas respectivas esferas e a execução dos serviços, conforme previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e a disposto nos arts.  e  do Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social.

Os atos e os procedimentos relativos à celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores – Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO

O procedimento para obtenção de apoio técnico e financeiro divide-se em quatro fases: Proposição, Celebração/Formalização, Execução e Prestação de Contas.

3.1. PROPOSIÇÃO: o ente interessado na celebração de convênios com o Fundo Nacional de Assistência Social deverá apresentar proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com os programas disponíveis no sistema. Para que o ente da federação insira propostas no SICONV, é necessário que esse esteja devidamente credenciado e cadastrado no sistema, conforme abaixo:

3.1.1. CREDENCIAMENTO: Deverá ser realizado junto ao portal de convênios, por intermédio do sítio: www.convenios.gov.br.

O credenciamento deverá ser realizado diretamente no SICONV e consiste na inserção dos dados cadastrais do órgão proponente e dos dados do responsável pela inserção da proposta, sendo realizada uma única vez e gerando para o proponente um login e uma senha para acesso ao sistema, conforme prevê o art. 14 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, in verbis:

"art. 14. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e

II – razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.

Alerta-se para o que informa o artigo Art. 13 da Portaria 127, de 2008:"As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente ou contratado até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio ou contrato de repasse".

3.1.2. CADASTRAMENTO

A fase de cadastramento inicia-se logo após o credenciamento e consiste na apresentação aos órgãos ou entidades concedentes ou nas unidades cadastradoras do SICAF (listagem disponível em www.convenios.gov.br/portal/ajuda.html) dos documentos e informações indicados no § 2º do art. 17 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, quais sejam:

a) cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e CPF;

b) cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e

OBSERVAÇÃO: Ressalta-se que somente serão aceitas propostas de entes da federação que tenham concluído a fase de cadastramento.

3.1.3. PROPOSTA DE TRABALHO

3.1.3.1. As propostas deverão ser inseridas no SICONV (Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse), no sítio www.convenios.gov.br, cabendo ao proponente seguir as etapas previstas no SICONV.

3.1.3.2. A proposta de trabalho deverá conter, no mínimo: a descrição do objeto a ser executado; a justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em Lei; a previsão de prazo para a execução; e as informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

3.1.3.3. Alerta-se que para apresentar proposta de trabalho o interessado deverá estar credenciado no SICONV, conforme determina o art. 12 da Portaria nº 127, de 2008, sendo exigido ainda o prévio cadastramento, conforme autoriza o parágrafo único do art. 15 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

3.1.3.4. ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO

Com a utilização do Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse – SICONV, a proposta tem fundamental importância, uma vez que sua apresentação possibilitará a análise e qualificação do projeto pela equipe técnica.

No caso das propostas cadastradas como concorrentes a recursos a serem partilhados com base em critérios definidos em editais e/ou portarias, estas deverão obedecer rigorosamente também os prazos estipulados nos referidos instrumentos legais.

No preenchimento da proposta serão solicitadas as seguintes informações:

3.1.3.4.1. Objeto do convênio: descrição detalhada, clara, objetiva e precisa do que se pretende atingir ao final da execução do instrumento celebrado, dos resultados a serem alcançados e dos beneficiários atendidos, observados a ação do programa de trabalho e suas especificidades.

3.1.3.4.2. Justificativa: Apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram à apresentação da proposta, contexto sócio-histórico-cultural no qual será realizado o projeto, com dados de vulnerabilidade do município; a caracterização dos (as) os usuários (as) que serão beneficiados e a comunidade na qual estão inseridos; informando a modalidade de atendimento que será oferecida, o impacto que se pretende alcançar, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do Programa Federal, além de outros elementos que justifiquem a relevância da proposta.

3.1.3.4.3. Objetivos: o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades articuladas aos resultados e meta que se pretende alcançar;

a) Objetivo Geral: o que se pretende alcançar em decorrência da consecução do objeto do convênio. Consiste principalmente na (s) melhoria (s) a ser (em) implementada (s) junto ao público- usuário dos serviços a partir das ações e serviços desenvolvidos, no âmbito da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

b) Objetivos Específicos: definição de cada etapa operacional necessária ao alcance do objetivo geral.

3.1.3.4.4. Público: caracterização exata dos (as) usuários (as) definida pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e também a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS.

3.1.3.4.5. Meta: indicar o número e a característica principal das etapas a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos.

3.1.3.4.6. Estratégia: Apresentar, de maneira clara, as estratégias a serem adotadas para a realização do projeto apresentado. Este item deve conter: caracterização do (s) serviço (s) prestado (s); metodologia de trabalho adotada, detalhando as atividades desenvolvidas com os usuários, bem como as técnicas e procedimentos utilizados para o alcance dos objetivos do projeto; caracterização da equipe de profissionais que atuará no projeto (número, qualificação e função); articulação com a rede de atendimento e parcerias para a realização do projeto, mencionando o papel de cada parceiro; critérios de inclusão dos usuários. Em se tratando de serviço de acolhimento, explicitar as estratégias para convivência familiar (reintegração familiar e, nos casos em que se aplicar, encaminhamento para família substituta) e convivência comunitária (utilização dos serviços sócioassistenciais da rede, atividades para fortalecimento dos vínculos comunitários).

3.1.3.4.7. Acompanhamento e fiscalização: a execução do objeto do convênio deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo convenente de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Alerta-se que o convenente ou contratado responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

3.1.3.4.8. Planilhas (Custeio e/ou Capital/investimento): Descrição dos materiais e/ou serviços a serem adquiridos ou pagos com os recursos do convênio. Os mesmos devem ser apresentados individualmente no SICONV, informando ainda o valor unitário, quantidade, valor total, especificação técnica do item.

3.1.3.4.9. Plano de Aplicação: detalhamento das despesas e especificação das categorias econômicas de programação:

a) Materiais de Consumo: (Despesas Correntes) são os itens de consumo, os quais, em razão do seu uso, normalmente perdem sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização limitada a dois anos, tais como gêneros alimentícios, utensílios, vestuário, materiais pedagógicos e materiais de expediente.

Observação: Não serão permitidas despesas com materiais farmacológicos, hospitalares e odontológicos.

b) Equipamentos: (Despesas de Capital) são os itens de uso permanente, os quais, em razão de seu uso constante, não perdem a sua identidade física, mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos, tais como: mobiliário, instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos.

3.1.3.4.10. Cronograma de Desembolso: previsão de desembolso dos recursos recebidos do Concedente e dos recursos de contrapartida, nos termos do inciso IX do art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008. Os recursos do convênio devem ser aportados proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação, incluindo os recursos federais e os da contrapartida, de responsabilidade do convenente.

CAPÍTULO IV

CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

4.1 DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS

Após a aprovação da proposta, o proponente deve anexar devidamente assinados, os seguintes documentos:

4.1.1. Ofício de solicitação do proponente dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

4.1.2. Parecer favorável do Conselho de Assistência Social (Estadual ou Municipal) em relação à solicitação (ata; resolução; declaração; deliberação);

4.1.3. Três Pesquisas de Preços de diferentes empresas de todos os itens relacionados nas planilhas (quando não se tratar de Contrato de Repasse);

4.1.4. Declaração de Compatibilidade de Preços apresentado pelo proponente;

4.1.5. Oficio do Parlamentar indicando a Emenda (quando se tratar de emendas);

4.1.6. Declaração de Contrapartida, conforme modelo anexo a este Manual;

4.1.7. Declaração de que o convênio não excederá aos limites previstos no art. 6º, inciso VIII, da portaria interministerial nº 127/2008 MP/MF/CGU;

4.1.8. Delegação de competência, quando for o caso;

4.1.9. Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, sendo apreciado pelo concedente ou contratante e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho. Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente ou contratado, que disporá de prazo para saná-los.

A não apresentação do projeto básico ou do termo de referência no prazo estabelecido ou a existência de parecer contrário à sua aprovação, ensejarão a extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado.

Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.

4.1.10. Comprovante do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel. Alternativamente à certidão em questão, admite-se, por interesse público ou, social, condicionados à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos a apresentação dos documentos indicados no § 1º do art. 25 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2009.

Ressalta-se que a critério do concedente ou contratante, a licença ambiental prévia referida no inciso III do art. 24 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2009 e a documentação referente ao imóvel, mencionada no inciso IV do art. 25 da mesma portaria, poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração. Caso a licença ambiental prévia e a documentação referente ao imóvel não sejam apresentadas no prazo estipulado proceder-se-á à extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado.

4.1.11. Plano de Trabalho, conforme informações constantes do item 4.2.

4.2. PLANO DE TRABALHO

É o instrumento programático integrante do convênio a ser celebrado, que evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes (convenente, concedente, interveniente), identificando objeto, justificativa, objetivo, programação física e financeira, cronogramas de execução (meta, etapa e fase) e de desembolso, plano de aplicação dos recursos e outras informações necessárias ao bom desempenho do convênio, conforme art. 21 da Portaria nº 127, de 2008.

Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pelo Concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos termos do referido instrumento.

4.2.1. CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho, proposto pelo órgão gestor solicitante, será analisado pelos Departamentos de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social da SNAS, com base nos critérios definidos no item 1.3.3, conforme seu objeto aprovado, caso seja:

a) Enquadrado nas normas de cooperação técnica e financeira do manual de convênios;

b) Compatível com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS;

c) Condizente com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social – MDS;

d) Compatível com as ações do Ministério do Desenvolvimento Social, inscritas na Lei Orçamentária Anual;

e) Executável dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de dotação orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual e Emendas Parlamentares;

f) Cabe ao proponente no ato de preenchimento do Plano de Trabalho no SICONV observar as orientações referentes as informações Complementares ao Plano de Trabalho para aprovação final de seu projeto

4.3. CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO: para a celebração de convênios e contratos de repasse, os convenentes ou contratados deverão atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal, das condições indicadas no art. 24 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para a celebração serão atendidas por meio de consulta ao cadastro Único de Convênio CAUC.

4.4. FORMALIZAÇÃO: TERMO DE CONVÊNIO

4.4.1. A formalização do convênio ocorre por intermédio da assinatura do Termo de Convênio e publicação de extrato do mesmo no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do MDS. Ao ato de celebração do convênio será dada publicidade no SICONV.

4.4.2. Assinado o convênio, o MDS dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa, ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, conforme o caso, no prazo de até dez dias, facultada a comunicação por meio eletrônico.

4.4.3. Os Convenentes ou contratantes deverão dar ciência da celebração de convênio ao conselho de assistência social local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência.

4.4.4. Termo de Convênio: O Termo de Convênio conterá obrigatoriamente as cláusulas especificadas no Art. 30 da Portaria nº 127, de 2008. Dentre as cláusulas necessárias, destacam-se:

4.4.4.1. Vigência: a vigência terá como início a data da assinatura do Termo de Convênio, devendo ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, em função das metas estabelecidas e as demais exigências legais aplicáveis, conforme determina o inciso V do art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

A eficácia do convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura, nos termos do art. 33 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

4.4.4.2. Bens Remanescentes: os convênios que compreendam a aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão prever o destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Portaria nº 127, de 2008. Alerte-se para o fato de que a doação direta pela União somente pode ocorrer para estados, municípios e DF, observando-se o que dispõe o inciso IV do art. 15 do Decreto 99.658 de 30 de outubro de 1990, in verbis:

"Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

………………………………………………………………………………………….

IV – adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007)."

4.4.4.3. Alteração do Convênio

4.4.4.3.1. Alterações requeridas pelo convenente

O convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, quando solicitado e devidamente justificado pelo Convenente, devendo a solicitação ser apresentada em, no mínimo, 30 dias antes do término da vigência ou no prazo estipulado, nos termos do art. 37 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, vedada a alteração do objeto do convênio.

Nas hipóteses de alteração/readequação de metas, a solicitação por parte do Convenente deve trazer justificativa detalhada para a necessidade de tais alterações e comprovação de que as mesmas não constituem modificação do objeto do convênio.

4.4.4.3.2. Prorrogação de ofício

O convênio será objeto de prorrogação de ofício, mediante portaria ministerial, quando o concedente ou contratante der causa ao atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou contratante, nos termos do art. 38 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

4.4.4.4. Contrapartida: a contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal será financeira e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado e seu Índice de Desenvolvimento Humano, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias e nas disposições da Portaria MDS que aprova o presente Manual e que prevê a redução dos limites de contrapartida previstos no § 1º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008 (LDO para o exercício de 2009), conforme permissivo da alínea a do inciso II e inciso IIIdo § 2º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008, regulamentando, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para o exercício de 2009.

Os recursos da contrapartida deverão ser depositados, pelo proponente, em conta bancária aberta pelo FNAS específica para aquele projeto aprovado, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado.

Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

4.5. PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

Deve ser assegurada a participação do Governo Federal em toda e qualquer ação promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do convênio, devendo-se apor a marca do Governo Federal e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas placas, painéis e outdoors de identificação do projeto custeado com os recursos do convênio, conforme o disposto na Instrução Normativa nº. 31, de 10 de setembro de 2003, publicada no DOU de 11/09/03, da Subsecretaria de Comunicação Institucional – SECOM da Secretária-Geral da Presidência da República. A placa de identificação do objeto deve ser instalada em local de fácil visualização do público e no local onde estiver sendo executado o projeto, contendo o nome deste Órgão Federal, o valor repassado, o número e outros dados relevantes da Portaria ou do Termo de Responsabilidade ou Convênio.

No caso das propostas cadastradas como concorrentes a recursos a serem partilhados com base em critérios definidos em editais e/ou portarias, estas deverão obedecer rigorosamente também os prazos estipulados nos referidos instrumentos legais.

No preenchimento da proposta serão solicitadas as seguintes informações:

3.1.3.4.1. Objeto do convênio: descrição detalhada, clara, objetiva e precisa do que se pretende atingir ao final da execução do instrumento celebrado, dos resultados a serem alcançados e dos beneficiários atendidos, observados a ação do programa de trabalho e suas especificidades.

3.1.3.4.2. Justificativa: Apresentação clara e sucinta dos motivos que levaram à apresentação da proposta, contexto sócio-histórico-cultural no qual será realizado o projeto, com dados de vulnerabilidade do município; a caracterização dos (as) os usuários (as) que serão beneficiados e a comunidade na qual estão inseridos; informando a modalidade de atendimento que será oferecida, o impacto que se pretende alcançar, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do Programa Federal, além de outros elementos que justifiquem a relevância da proposta.

3.1.3.4.3. Objetivos: o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades articuladas aos resultados e meta que se pretende alcançar;

a) Objetivo Geral: o que se pretende alcançar em decorrência da consecução do objeto do convênio. Consiste principalmente na (s) melhoria (s) a ser (em) implementada (s) junto ao público- usuário dos serviços a partir das ações e serviços desenvolvidos, no âmbito da Política Nacional de Assistência Social – PNAS.

b) Objetivos Específicos: definição de cada etapa operacional necessária ao alcance do objetivo geral.

3.1.3.4.4. Público: caracterização exata dos (as) usuários (as) definida pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS e também a Norma Operacional Básica – NOB/SUAS.

3.1.3.4.5. Meta: indicar o número e a característica principal das etapas a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos.

3.1.3.4.6. Estratégia: Apresentar, de maneira clara, as estratégias a serem adotadas para a realização do projeto apresentado. Este item deve conter: caracterização do (s) serviço (s) prestado (s); metodologia de trabalho adotada, detalhando as atividades desenvolvidas com os usuários, bem como as técnicas e procedimentos utilizados para o alcance dos objetivos do projeto; caracterização da equipe de profissionais que atuará no projeto (número, qualificação e função); articulação com a rede de atendimento e parcerias para a realização do projeto, mencionando o papel de cada parceiro; critérios de inclusão dos usuários. Em se tratando de serviço de acolhimento, explicitar as estratégias para convivência familiar (reintegração familiar e, nos casos em que se aplicar, encaminhamento para família substituta) e convivência comunitária (utilização dos serviços sócioassistenciais da rede, atividades para fortalecimento dos vínculos comunitários).

3.1.3.4.7. Acompanhamento e fiscalização: a execução do objeto do convênio deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo convenente de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto. Alerta-se que o convenente ou contratado responde pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

3.1.3.4.8. Planilhas (Custeio e/ou Capital/investimento): Descrição dos materiais e/ou serviços a serem adquiridos ou pagos com os recursos do convênio. Os mesmos devem ser apresentados individualmente no SICONV, informando ainda o valor unitário, quantidade, valor total, especificação técnica do item.

3.1.3.4.9. Plano de Aplicação: detalhamento das despesas e especificação das categorias econômicas de programação:

a) Materiais de Consumo: (Despesas Correntes) são os itens de consumo, os quais, em razão do seu uso, normalmente perdem sua identidade física mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm sua utilização limitada a dois anos, tais como gêneros alimentícios, utensílios, vestuário, materiais pedagógicos e materiais de expediente.

Observação: Não serão permitidas despesas com materiais farmacológicos, hospitalares e odontológicos.

b) Equipamentos: (Despesas de Capital) são os itens de uso permanente, os quais, em razão de seu uso constante, não perdem a sua identidade física, mesmo quando incorporados ao bem e/ou têm uma durabilidade superior a dois anos, tais como: mobiliário, instrumentos de trabalho, equipamentos elétricos e eletrônicos.

3.1.3.4.10. Cronograma de Desembolso: previsão de desembolso dos recursos recebidos do Concedente e dos recursos de contrapartida, nos termos do inciso IX do art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008. Os recursos do convênio devem ser aportados proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação, incluindo os recursos federais e os da contrapartida, de responsabilidade do convenente.

CAPÍTULO IV

CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO

4.1 DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS

Após a aprovação da proposta, o proponente deve anexar devidamente assinados, os seguintes documentos:

4.1.1. Ofício de solicitação do proponente dirigido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

4.1.2. Parecer favorável do Conselho de Assistência Social (Estadual ou Municipal) em relação à solicitação (ata; resolução; declaração; deliberação);

4.1.3. Três Pesquisas de Preços de diferentes empresas de todos os itens relacionados nas planilhas (quando não se tratar de Contrato de Repasse);

4.1.4. Declaração de Compatibilidade de Preços apresentado pelo proponente;

4.1.5. Oficio do Parlamentar indicando a Emenda (quando se tratar de emendas);

4.1.6. Declaração de Contrapartida, conforme modelo anexo a este Manual;

4.1.7. Declaração de que o convênio não excederá aos limites previstos no art. 6º, inciso VIII, da portaria interministerial nº 127/2008 MP/MF/CGU;

4.1.8. Delegação de competência, quando for o caso;

4.1.9. Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto, sendo apreciado pelo concedente ou contratante e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho. Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente ou contratado, que disporá de prazo para saná-los.

A não apresentação do projeto básico ou do termo de referência no prazo estabelecido ou a existência de parecer contrário à sua aprovação, ensejarão a extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado.

Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.

4.1.10. Comprovante do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel. Alternativamente à certidão em questão, admite-se, por interesse público ou, social, condicionados à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos a apresentação dos documentos indicados no § 1º do art. 25 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2009.

Ressalta-se que a critério do concedente ou contratante, a licença ambiental prévia referida no inciso III do art. 24 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2009 e a documentação referente ao imóvel, mencionada no inciso IV do art. 25 da mesma portaria, poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração. Caso a licença ambiental prévia e a documentação referente ao imóvel não sejam apresentadas no prazo estipulado proceder-se-á à extinção do convênio ou contrato de repasse, caso já tenha sido assinado.

4.1.11. Plano de Trabalho, conforme informações constantes do item 4.2.

4.2. PLANO DE TRABALHO

É o instrumento programático integrante do convênio a ser celebrado, que evidencia o detalhamento das responsabilidades assumidas pelos partícipes (convenente, concedente, interveniente), identificando objeto, justificativa, objetivo, programação física e financeira, cronogramas de execução (meta, etapa e fase) e de desembolso, plano de aplicação dos recursos e outras informações necessárias ao bom desempenho do convênio, conforme art. 21 da Portaria nº 127, de 2008.

Após a análise técnica, no caso de ser aprovado pelo Concedente, o Plano de Trabalho será considerado parte integrante do convênio a ser celebrado, independentemente da sua transcrição aos termos do referido instrumento.

4.2.1. CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

O Plano de Trabalho, proposto pelo órgão gestor solicitante, será analisado pelos Departamentos de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social da SNAS, com base nos critérios definidos no item 1.3.3, conforme seu objeto aprovado, caso seja:

a) Enquadrado nas normas de cooperação técnica e financeira do manual de convênios;

b) Compatível com as diretrizes e objetivos da PNAS e da NOB/SUAS;

c) Condizente com as diretrizes, objetivos, metas, prioridades, prazos e orçamentos dos editais/portarias de seleção dos projetos e demais regulações propostas pela Secretaria Nacional de Assistência Social – MDS;

d) Compatível com as ações do Ministério do Desenvolvimento Social, inscritas na Lei Orçamentária Anual;

e) Executável dentro do prazo da vigência dos créditos orçamentários e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e autorização ministerial ou, ainda, no caso de dotação orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual e Emendas Parlamentares;

f) Cabe ao proponente no ato de preenchimento do Plano de Trabalho no SICONV observar as orientações referentes as informações Complementares ao Plano de Trabalho para aprovação final de seu projeto

4.3. CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO: para a celebração de convênios e contratos de repasse, os convenentes ou contratados deverão atender ao previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação federal, das condições indicadas no art. 24 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes, órgãos ou entidades públicas, as exigências para a celebração serão atendidas por meio de consulta ao cadastro Único de Convênio CAUC.

4.4. FORMALIZAÇÃO: TERMO DE CONVÊNIO

4.4.1. A formalização do convênio ocorre por intermédio da assinatura do Termo de Convênio e publicação de extrato do mesmo no Diário Oficial da União, sob a responsabilidade do MDS. Ao ato de celebração do convênio será dada publicidade no SICONV.

4.4.2. Assinado o convênio, o MDS dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa, ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, conforme o caso, no prazo de até dez dias, facultada a comunicação por meio eletrônico.

4.4.3. Os Convenentes ou contratantes deverão dar ciência da celebração de convênio ao conselho de assistência social local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência.

4.4.4. Termo de Convênio: O Termo de Convênio conterá obrigatoriamente as cláusulas especificadas no Art. 30 da Portaria nº 127, de 2008. Dentre as cláusulas necessárias, destacam-se:

4.4.4.1. Vigência: a vigência terá como início a data da assinatura do Termo de Convênio, devendo ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, em função das metas estabelecidas e as demais exigências legais aplicáveis, conforme determina o inciso V do art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

A eficácia do convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura, nos termos do art. 33 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

4.4.4.2. Bens Remanescentes: os convênios que compreendam a aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão prever o destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste, conforme previsto no § 1º do art. 28 da Portaria nº 127, de 2008. Alerte-se para o fato de que a doação direta pela União somente pode ocorrer para estados, municípios e DF, observando-se o que dispõe o inciso IV do art. 15 do Decreto 99.658 de 30 de outubro de 1990, in verbis:

"Art. 15. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

………………………………………………………………………………………….

IV – adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007)."

4.4.4.3. Alteração do Convênio

4.4.4.3.1. Alterações requeridas pelo convenente

O convênio poderá ser alterado mediante termo aditivo, quando solicitado e devidamente justificado pelo Convenente, devendo a solicitação ser apresentada em, no mínimo, 30 dias antes do término da vigência ou no prazo estipulado, nos termos do art. 37 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, vedada a alteração do objeto do convênio.

Nas hipóteses de alteração/readequação de metas, a solicitação por parte do Convenente deve trazer justificativa detalhada para a necessidade de tais alterações e comprovação de que as mesmas não constituem modificação do objeto do convênio.

4.4.4.3.2. Prorrogação de ofício

O convênio será objeto de prorrogação de ofício, mediante portaria ministerial, quando o concedente ou contratante der causa ao atraso na liberação de recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou contratante, nos termos do art. 38 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

4.4.4.4. Contrapartida: a contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal será financeira e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado e seu Índice de Desenvolvimento Humano, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias e nas disposições da Portaria MDS que aprova o presente Manual e que prevê a redução dos limites de contrapartida previstos no § 1º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008 (LDO para o exercício de 2009), conforme permissivo da alínea a do inciso II e inciso IIIdo § 2º do art. 40 da Lei nº 11.768, de 2008, regulamentando, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida dos entes federados para as ações de Assistência Social financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social para o exercício de 2009.

Os recursos da contrapartida deverão ser depositados, pelo proponente, em conta bancária aberta pelo FNAS específica para aquele projeto aprovado, de acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho aprovado.

Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

4.5. PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO

Deve ser assegurada a participação do Governo Federal em toda e qualquer ação promocional ou não, relacionada com a execução do objeto do convênio, devendo-se apor a marca do Governo Federal e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas placas, painéis e outdoors de identificação do projeto custeado com os recursos do convênio, conforme o disposto na Instrução Normativa nº. 31, de 10 de setembro de 2003, publicada no DOU de 11/09/03, da Subsecretaria de Comunicação Institucional – SECOM da Secretária-Geral da Presidência da República. A placa de identificação do objeto deve ser instalada em local de fácil visualização do público e no local onde estiver sendo executado o projeto, contendo o nome deste Órgão Federal, o valor repassado, o número e outros dados relevantes da Portaria ou do Termo de Responsabilidade ou Convênio.

e) na indicação dos serviços preliminares, é necessário discriminar a sua composição e as respectivas unidades e quantidades; caso seja indispensável a implantação de canteiro de obras, o custo dos serviços preliminares não poderá ultrapassar 4% do valor da obra, salvo em caso de serviços com demolição;

f) a taxa de Benefícios de Despesas Indiretas – BDI deverá ser informada na planilha, podendo ser inserida na composição de custos unitários ou aplicada ao final do orçamento sobre o custo total, junto ao resumo de seu cálculo. O BDI não poderá exceder 30% do custo da obra;

g) deverá constar na planilha orçamentária uma declaração do autor de que seus quantitativos e custos estão compatíveis com os quantitativos do projeto e os custos do SINAPI, conforme determinação da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008.

5.6.4. Cronograma Financeiro

É o documento que apresenta, graficamente, as fases e os prazos da execução da obra, com porcentagens e valores, de acordo com a planilha orçamentária. O cronograma deve ser executado em no máximo doze meses, apresentado mês a mês, com os valores e porcentagens parciais e o acumulado.

5.6.5. Memorial Fotográfico

Apresentar o memorial fotográfico do terreno onde será construída a edificação e, em caso de adaptação, ampliação, reforma, recuperação ou conclusão, das áreas que sofrerão intervenções, com a descrição sucinta da situação retratada, e especificar, em planta, os respectivos locais.

5.7. LEGISLAÇÃO

O projeto deverá obedecer às exigências de legislação federal, estadual e municipal, às normalizações da ABNT, ANVISA e demais disposições legais pertinentes e vigentes, em especial:

a) Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências;

b) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

c) Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recurso da União mediante convênios e contrato de repasse, e dá outras providências;

d) Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelece normas para a execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse;

e) Decreto 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis n 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

f) Portaria nº. 73, de 10 de maio de 2001 SEAS/MPAS Ministério da Presidência e Assistência Social – Normas de Funcionamento de Serviços de Atenção ao Idoso no Brasil; http://www.senado.gov.br/conleg/idoso/docs/federal/portaria73.doc

g) RDC nº 283/2005 – ANVISA – Define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos;

h) NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (Pessoas Portadoras de Deficiência); http://www.mj.gov.br/sedh/ct/corde/dpdh/corde/normas_abnt.asp;

i) NBR 6492/1994 – Representação de projetos de arquitetura;

j) NBR 14931/2004 – Execução de estruturas de concreto Procedimentos;

l) NBR 7200/1998 – Execução de revestimentos de paredes e tetos de argamassas inorgânicas – procedimento;

m) NBR 6118/2003 – Projetos de estrutura de concreto;

n) NBR 6122/1996 – Projetos e execução de fundações procedimentos;

o) NBR 5626/1998 – Instalação predial de água fria;

p) NBR 5410/2004 – Instalações elétricas de baixa tensão procedimentos;

q) NBR 8160/1999 – Sistemas prediais de esgoto sanitário projeto e execução;

r) NBR 7678/1983 – Segurança na execução de obras e serviços de construção – procedimento;

s) NBR 8545/1984 – Execução de alvenaria sem função estrutural de tijolos e blocos cerâmicos – procedimento.

5.8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O proponente deverá observar as seguintes disposições:

5.8.1. Todos os projetos deverão ter autorização prévia da construção pelas partes competentes.

5.8.2. O proponente deverá executar o projeto da forma como aprovado pelo MDS, observando as exigências porventura registradas no parecer de aprovação.

5.8.3. O convenente deverá manter a disposição do MDS, a partir da licitação até a aprovação da prestação de contas final, a documentação técnica elaborada pelo convenente para o processo licitatório, conforme Lei 8.666, de 1993, contendo jogo completo de cópias do projeto básico de arquitetura e complementares de engenharia.

5.8.4. Para prestação de contas é imprescindível a apresentação do projeto executivo, bem como das documentações do processo licitatório, planilhas de medições, Termo de Aceitação Definitivo da Obra, datado e assinado pelas partes, Memorial Fotográfico da obra nas diversas fases de construção, conclusão e em funcionamento dentre outros.

5.8.5. Não serão fornecidas cópias de plantas entregues ao MDS.

CAPITULO VI

EXECUÇÃO

6.1. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

6.1.1. A liberação dos recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto. O concedente ou contratante notificará a Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente ou contratado sobre a liberação dos recursos no prazo de dois dias úteis.

6.1.2. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

a) Em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

b) Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

6.1.3. Todas as receitas obtidas com as aplicações financeiras dos recursos repassados pelo MDS e da contrapartida serão utilizadas obrigatoriamente no objeto do convênio, e deverão constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

6.2. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

6.2.1. O convenente deve atentar-se para as vedações constantes da legislação que rege a matéria, especialmente para o contido no art. 39 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, da qual destacam-se as seguintes vedações:

a) utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;

b) realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

c) efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento.

6.2.2. Todos os recursos federais deverão ser utilizados observando-se o fiel cumprimento da Lei nº. 8.666 de, 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, da Lei nº. 10.520, de 2002 e do Decreto nº 5.504, de 2005. Deve-se atentar, especialmente, quando for o caso, para a completa formalização do processo de dispensa de licitação e de inexigibilidade e também que os despachos adjudicatórios e de homologação das licitações ou justificativas de dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, deverão compor a prestação de contas, conforme Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007.

6.2.3. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do Convenente, devidamente identificados com o número do Termo de Convênio que deu origem à transferência dos recursos; devendo ser mantidos nos arquivos em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da aprovação da referida prestação de contas ou tomada de contas.

CAPITULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS

7.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

A prestação de contas é obrigatória para todos os entes que recebem transferências de recursos do MDS e deverá ser apresentada à Secretaria Nacional de Assistência Social/MDS, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social, devidamente identificada com os números do processo, do Convênio, bem como o objeto e ano de competência.

A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte:

a) Relatório de Cumprimento do Objeto;

c) declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

d) relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

d) a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

e) a relação dos serviços prestados, quando for o caso;

f) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

g) termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º.da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008;

h) Parecer do Conselho de Assistência Social quanto ao cumprimento da execução do objeto do convênio.

7.1.1. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Manual de Convênios, estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de 60 dias após o término da vigência do convênio.

7.1.2. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo determinado no convênio ou contrato de repasse, fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.

7.1.3. Se ao término do prazo estabelecido no item 7.1.2 o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º do art. 56 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008, será registrada a inadimplência no SICONV e no SIAFI, por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário.

7.1.4. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao Fundo Nacional de Assistência Social no prazo estabelecido para a prestação de contas, qual seja no prazo máximo de 60 dias, após o término da vigência do convênio.

7.1.5. A devolução prevista no item 7.1.4 será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

7.1.6. A SNAS registrará no SICONV o recebimento da prestação de contas.

7.1.7. Incumbe à SNAS decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.

7.1.8. A autoridade competente do FNAS terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

7.1.9. Sempre que se julgar necessário a SNAS, por intermédio das suas áreas técnicas e do Fundo Nacional de Assistência Social, poderá solicitar demais documentos, pertinentes à execução do objeto, para complementar a análise da prestação de contas.

7.1.10. As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas; deverão ser mantidos nos arquivos em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da aprovação da referida prestação de contas ou tomada de contas.

7.1.11. Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo, no prazo de cinco anos do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

7.1.12. Compete ao sucessor, nos termos da Súmula TCU N.º 230 apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, com a instauração da competente Tomada de Contas, sob pena de co-responsabilidade, conforme o previsto na Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

7.2. ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A SNAS emitirá pronunciamento sobre a aprovação ou não da prestação de contas, mediante pareceres conclusivos de natureza técnica e financeira.

7.2.1. RESPONSABILIDADES

a) O parecer de natureza técnica analisará a execução física e o atendimento dos objetivos do convênio;

b) O parecer de natureza financeira analisará a correta e regular aplicação dos recursos, atualizando, os devidos registros no S I C O N V.

7.2.2. RESPONSÁVEIS

a) O parecer de natureza técnica será emitido pelos Departamentos de Gestão do SUAS, de Benefícios Assistenciais, de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social, responsáveis pelos programas e/ou projetos relativos ao objeto do convênio;

b) O parecer de natureza financeira será emitido pela área financeira da DEFNAS.

7.2.3 APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

7.2.4 NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

7.2.5 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento, e que somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

7.2.5.1. a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e

7.2.5.2. a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de:

7.2.5.3. inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

7.2.5.4. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

7.2.5.5. impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo

celebrado ou desta Portaria;

7.2.5.6. não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 57;

7.2.5.7. não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 57;

7.2.5.8. não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

7.2.5.9. não-devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 57; e

7.2.5.10. ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

7.3. RESCISÃO E DENÚNCIA

O convênio ou contrato de repasse poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou contrato de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

O Termo de Convênio deverá conter como uma de suas cláusulas necessárias a que preveja a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qual quer tempo, conforme inciso XVII do art. 30 da Portaria Interministerial nº 127, de 2008.

Constituem motivos para rescisão do convênio ou do contrato de repasse:

a) o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e

c) a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

A rescisão do convênio ou do contrato de repasse, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.

CAPITULO VIII

ORIENTAÇÕES FINAIS

8.1. Somente os Estados, Municípios e Distrito Federal podem habilitar-se para receber recursos decorrentes da celebração de convênio. As propostas de convênio deverão obedecer ao que estabelece o Manual de Convênios 2009, disponível na aba "Anexos" (SICONV) e na página do MDS, endereço http://www.mds.gov.br/suas/fnas-mds.

8.2.Indica-se a necessidade do proponente ou convenente acompanhar o andamento do projeto, de forma a cumprir com brevidade as recomendações porventura apresentadas pela SNAS/MDS, sob pena de, em razão da intempestividade do atendimento, ocorrer o indeferimento da proposta.

8.3. Objetivando alertar e orientar os convenentes, apresentam-se a seguir as principais incorreções verificadas nas prestações de contas de convênios, que podem ensejar a adoção das medidas administrativas pertinentes e, a depender do caso, podem ensejar a devolução dos recursos com a correspondente apuração de responsabilidade do causador, além de outras penalidades cabíveis no caso:

a) não realização de licitação;

b) ausência de celebração de contrato na forma estabelecido pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993;

c) atraso na apresentação da prestação de contas;

d) apresentação de prestação de contas em desacordo com a legislação;

e) aquisição de bens não previstos no Plano de Trabalho; f) ausência de controle patrimonial dos bens adquiridos com recursos de convênios;

g) desvio de finalidade na utilização dos bens adquiridos com recursos de convênios;

h) remanejamento de recursos entre Naturezas de Despesas;

i) realização de despesa fora da vigência do convênio;

j) saque dos recursos para pagamento em espécie;

l) utilização de recursos para finalidade diversa da pactuada;

m) pagamento antecipado a fornecedores;

n) transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas;

o) retirada de recursos para aplicação em outras finalidades com posterior ressarcimento

p) não-aplicação ou não-cumprimento de contrapartida;

q) uso dos rendimentos de aplicação financeira para finalidade diferente da prevista no convênio;

r) saldos de recursos de convênio não utilizados no objeto do convênio.

ORIENTAÇÕES AOS PROPONENTES

fnas.convenios@mds.gov.br

IBRAN (Instituto Brasileiro de Administração Municipal) 08009782340

CAPITULO IX

PROGRAMAS E AÇÕES

9.1 Programa 1384 – Proteção Social Básica

Funcional Programática: 08.1384.2B30

Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Básica

Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS por meio de: projetos de enfrentamento a pobreza e programas de assistência social desenvolvidos de forma descentralizada pelos municípios; apoio à estruturação e modernização da rede de serviços e de suas unidades, com vistas à viabilização de melhores condições de atendimento ao público dessa política pública, à melhoria do acesso e ao aprimoramento da gestão dos serviços.

Base Legal: CF. arts. 203 e 204; LOAS (Lei no 8.742, de 07 de Dezembro de 1993); Norma Operacional Básica – NOBSUAS (Resolucao CNAS, de 15 de julho de 2005); Guia da Proteção Social Básica do SUAS nº. 01, de outubro de 2005.

9.2 Programa 1385 – Proteção Social Especial

Funcional Programática: 08.1385.2B31

Estruturação da Rede de Serviços da Proteção Social Especial

Finalidade: Aprimorar serviços de proteção social especial por meio de projetos e programas que proporcionem atendimento a pessoas em situação de risco, cujos direitos foram violados e, ou, ameaçados, abrangendo desde o provimento de seu acesso a serviços de apoio e sobrevivência, até inclusão em redes sociais de atendimento e de solidariedade, desenvolvidos de forma descentralizada pelos Municípios, consórcios intermunicipais, Distrito Federal e Estados, e rede de serviços por intermédio de apoio a estruturação e modernização de suas unidades, com vistas à viabilização de melhoria de atendimento ao público dessa política, o acolhimento e desenvolvimento de atenções sócio-assistenciais a famílias e indivíduos para possibilitar a conquista de maior grau de independência individual e social e reconstrução de vínculos sociais.

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE CONTRAPARTIDA

Declaro para fins e prova junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que:

1 – Atesto o cumprimento da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04/05/2000, e no art. 40 da Lei nº 11.768/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), de 14/08/2008;

2 – Os recursos próprios relativos à contrapartida no montante acima indicado, correspondentes a ________% do valor do projeto estão devidamente assegurados na Lei Orçamentária nº _____________, Unidade Gestora________________, Natureza da Despesa ____________________________.

3 – Inexiste qualquer débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento da União.

_____________, ___ de _____________ de _________.

———————————————-Assinatura do representante legal do proponente.

(nome completo e cargo que ocupa)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

O Conselho (Estadual ou Municipal) de Assistência Social, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei/Decreto nº____________, em reunião ocorrida no dia _____/____/_____, re-

solve aprovar o projeto

_______________________________________.

_____________, ___ de _____________ de _________.

———————————————-Presidente do referido conselho

ANEXO III

OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO DE RECURSOS

Ofício nº / .

_________, _de _______ de____.

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,

Assunto: Solicitação de Liberação de Recurso.

Senhor Ministro,_____

Solicito ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome, a liberação de recursos no valor de R$______________, para a execução do projeto de ______________________________.__________________________, oriundo da emenda parlamentar nº __________________, de autoria do excelentíssimo senhor ________________.

———————————————-Assinatura do representante legal do proponente.

(nome completo e cargo que ocupa)

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE PREÇOS

Eu,________________,(cargo)_____________,declaro junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que os preços constantes na planilha de Bens e Serviços da proposta nº________/2009, estão compatíveis com os preços praticados no mercado.

_____________, ___ de _____________ de _________.

———————————————-Assinatura do representante legal do proponente.

(nome completo e cargo que ocupa)

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.