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PORTARIA INTERMINISTERIRAL Nº 3,DE 8 DE OUTUBRO DE 2009

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Meio Ambiente direcionada para instituir a destinação para a Estratégia Fome Zero de bens oriundos de apreensão em operações de fiscalização ambiental e a aplicação dos recursos auferidos em leilões destes bens.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 27, incisos II e XV, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.128, de 19 de novembro de 2008, nos arts. 17, inciso II, alínea a, e 22§ 5º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos arts. 107134135 e 138 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008, e na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, e

Considerando a necessidade de fortalecer a política nacional de proteção ambiental com a promoção de empreendimentos de base sustentável;

Considerando a necessidade de promover a inclusão socioprodutiva das famílias em situação de vulnerabilidade socioambiental, especialmente as enquadráveis no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

Considerando a necessidade de assistir às famílias em situação de vulnerabilidade social em decorrência das operações de combate às infrações ambientais nos municípios com alta incidência destes crimes, em especial nos municípios abrangidos pela Operação Arco Verde, na Amazônia Legal; e

Considerando o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, resolvem:

Art. 1º Instituir cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com os seguintes objetivos:

I – definir as ações e os projetos a serem implementados para a realização dos objetivos do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social;

II – promover a conjugação de esforços para o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social em áreas objeto de operações de fiscalização ambiental; e

III – promover, coordenar e avaliar, de forma conjunta, as atividades decorrentes do disposto nesta Portaria.

Art. 2º Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a atuação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, com vistas a:

I – priorizar a Estratégia Fome Zero a destinação de bens, produtos e subprodutos apreendidos nas operações de combate ao desmatamento ilegal, em conformidade com a legislação específica e observado o devido processo administrativo;

II – informar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) acerca da quantidade, localização, valores e condições em que se encontram os bens, produtos e subprodutos apreendidos, a serem destinados à Estratégia Fome Zero, para os fins desta Portaria; e

b) sobre os municípios com alta incidência de infrações ambientais, as Unidades de Conservação – UC de uso sustentável e prioritário interesse do Ministério do Meio Ambiente e as populações tradicionais que nelas vivem;

III – autorizar o recolhimento e transporte dos itens doados à Estratégia Fome Zero;

IV – designar as unidades técnicas responsáveis pela destinação de bens, produtos e subprodutos apreendidos nas operações de combate ao desmatamento ilegal, pelas ações de caráter emergencial e daquelas integrantes dos projetos de inclusão produtiva; e

V – acompanhar e avaliar a implementação das atividades previstas nesta Portaria.

Art. 3º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I – identificar e priorizar, para serem beneficiadas pelas ações decorrentes da aplicação da presente Portaria, as populações residentes em áreas de intervenção integrantes do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social e as populações residentes nas áreas de influência das operações de combate ao desmatamento, tais como:

a) as abrangidas pela Operação Arco Verde na Amazônia Legal;

b) os povos e comunidades tradicionais, na forma definida pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2009;

c) as populações envolvidas nas cadeias produtivas da sociobiodiversidade; e

d) as famílias cadastradas no CadÚnico.

II – divulgar as ações de inclusão socioambiental promovidas pelo Ministério do Meio Ambiente e suas vinculadas nos meios de comunicação utilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela Estratégia Fome Zero;

III – providenciar o recolhimento, recebimento, transporte, conservação e destinação dos bens, produtos e subprodutos destinados à Estratégia Fome Zero;

IV – aplicar, mediante instrumentos legais específicos, os recursos auferidos com as destinações de bens, produtos e subprodutos à Estratégia Fome Zero, para benefício socioeconômico das intervenções prioritárias do Governo Federal, especialmente projetos que contribuam para a inclusão socioprodutiva de famílias enquadráveis no CadÚnico e outras em situação de vulnerabilidade social;

V – priorizar, na programação de recursos da Fonte 194 Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza-FCEP, a implementação de ações e o financiamento de projetos destinados às populações residentes nas áreas de influência das operações de combate ao desmatamento, em especial nos municípios abrangidos pela Operação Arco Verde na Amazônia Legal, aos povos e comunidades tradicionais residentes em áreas de proteção ambiental e ao fortalecimento das cadeias produtivas da sociobiodiversidade incentivadas pelo Governo Federal;

VI – orientar os gestores municipais do Programa Bolsa Família-PBF para que identifiquem e inscrevam no CadÚnico as famílias que ficaram em situação de vulnerabilidade social em decorrência das operações de combate a ilícitos ambientais, em especial nos municípios abrangidos pela Operação Arco Verde na Amazônia Legal;

VII – operar de acordo com o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 1.128, de 19 de novembro de 2008; e

VIII – acompanhar e supervisionar a implementação das atividades previstas neste instrumento, por intermédio da Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias.

Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome constituirão uma Comissão Técnica Interministerial, com as seguintes atribuições:

I – estabelecer proposta de programação das atividades a serem desenvolvidas para a consecução dos objetivos desta Portaria Interministerial, em consonância com a Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001;

II – fixar os procedimentos operacionais necessários à aplicação da presente Portaria, elaborando, caso necessário, atos interministeriais;

III – sistematizar informações relevantes para o desenvolvimento de políticas governamentais voltadas para a promoção do desenvolvimento social das populações indicadas no art. 3º, inciso I, desta Portaria, por meio de ações socioprodutivas e ambientais, em bases sustentáveis, especialmente no que tange à promoção social e à inclusão socioprodutiva das famílias; e

IV – apresentar relatórios semestrais sobre o desenvolvimento das ações executadas.

§ 1º A Comissão Técnica Interministerial terá prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para apresentar proposta de diretrizes para as ações, cobrindo um período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º As reuniões da Comissão Técnica Interministerial terão periodicidade trimestral, em caráter ordinário, ou, a qualquer tempo, em caráter extraordinário.

Art. 5º A Comissão Técnica Interministerial será composta por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I – do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) da Secretaria Executiva;

b) da Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias;

c) da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

II – do Ministério do Meio Ambiente:

a) da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

III – da Diretoria de Proteção Ambiental do IBAMA; e

IV – da Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Instituto Chico Mendes.

§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e nomeados pelos Secretários Executivos dos respectivos Ministérios, mediante Portaria.

§ 2º As reuniões da Comissão Técnica Interministerial serão coordenadas, alternadamente, pelo Secretário de Articulação Institucional e Parcerias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º A Comissão Técnica Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais, como também pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.

§ 4º Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos e entidades que formularem os pedidos de convites à Comissão Técnica Interministerial.

§ 5º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial não enseja qualquer tipo de remuneração.

§ 6º As deliberações da Comissão Técnica Interministerial serão tomadas por maioria simples.

§ 7º A Comissão Técnica Interministerial fornecerá subsídios ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a elaboração de relatórios de gestão sobre o objeto desta Portaria.

Art. 6º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Técnica Interministerial serão fornecidos pelos órgãos participantes.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

PATRUS ANANIAS

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social

e Combate à Fome

*Este texto não substitui o publicado no DOU.