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RESOLUÇÃO Nº 83, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 83, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Recomenda às entidades que apresentem pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento do Certificado vigente.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009, no uso das competências e atribuições conferidas pelo artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando o disposto no § 3º do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências e

Considerando o Parecer nº 511 CJ/MDS, de 2 de junho de 2008, que trata de pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolado intempestivamente, entre outros assuntos, resolve:

Art. 1º. Recomendar às entidades que apresentem pedidos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias da data de vencimento do Certificado vigente.

Parágrafo único – Os pedidos de renovação apresentados fora do prazo estabelecido no caput não serão considerados, sendo os documentos devolvidos à entidade.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.