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RESOLUÇÃO Nº 82, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Altera o artigo 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, aprovado pela Resolução n.º 53, de 31 de julho de 2008.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009, no uso das competências e atribuições conferidas pelo artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:

Art. 1º. Alterar artigo 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, aprovado pela Resolução n.º 53, de 31 de julho de 2008, publicado na Seção I, do Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. Os pedidos de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.

§ 1º. A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado.

§ 2º. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social

§ 3º. Somente serão autuados os pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos, conforme regulamentação vigente.

§ 4º. Verificada a ausência de documento obrigatório ou apresentação em desacordo com as exigências normativas para pedidos de registro e de concessão do Certificado, a entidade será notificada sobre os motivos que impediram a autuação e os documentos apresentados serão devolvidos.

§ 5º. Nos pedidos de renovação do Certificado, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até dez dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes ou em desacordo com as exigências normativas.

§ 6º. No caso previsto no § 5º, atendida a notificação dentro do prazo, continuará valendo a data do protocolo inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.