Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera o artigo 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, aprovado pela Resolução n.º 53, de 31 de julho de 2008.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 15, 16 e 17 de setembro de 2009, no uso das competências e atribuições conferidas pelo artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:
Art. 1º. Alterar artigo 31 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, aprovado pela Resolução n.º 53, de 31 de julho de 2008, publicado na Seção I, do Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Os pedidos de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.
§ 1º. A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado.
§ 2º. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social
§ 3º. Somente serão autuados os pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos, conforme regulamentação vigente.
§ 4º. Verificada a ausência de documento obrigatório ou apresentação em desacordo com as exigências normativas para pedidos de registro e de concessão do Certificado, a entidade será notificada sobre os motivos que impediram a autuação e os documentos apresentados serão devolvidos.
§ 5º. Nos pedidos de renovação do Certificado, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até dez dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes ou em desacordo com as exigências normativas.
§ 6º. No caso previsto no § 5º, atendida a notificação dentro do prazo, continuará valendo a data do protocolo inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.