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RESOLUÇÃO Nº 70, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Altera o Regimento Interno, o Manual de Procedimentos e arquiva os processos com diligências não cumpridas pelas respectivas entidades.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, o qual determina o arquivamento do processo, em caso de não atendimento de diligência no prazo fixado pela Administração e

CONSIDERANDO o princípio da eficiência da Administração Pública, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º. Arquivar todos os processos administrativos com diligências não cumpridas pelas respectivas entidades no prazo estipulado pelo CNAS.

Art. 2º. Incluir o § 6º no art. 32 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 32 ………………

§ 6º Decorrido o prazo de diligência sem cumprimento pela entidade, o processo será arquivado.”

Art. 3º. Revogar o 4º parágrafo do item 5.4 do Manual de Procedimentos, aprovado pela Resolução CNAS nº 174, de 20 de setembro de 2007.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.