Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Recomenda aos Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que comuniquem ao CNAS as entidades e organizações de assistência social que estejam sem inscrição ou cujas atividades tenham sido encerradas no exercício anterior.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
CONSIDERANDO a relevância da troca de informações entre o CNAS e os Conselhos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal para o exercício do controle social e
CONSIDERANDO que o efetivo funcionamento de entidades e organizações de assistência social, bem como sua inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, são requisitos para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme previsto no artigo 9º § 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998; resolve:
Art. 1º. Recomendar aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que verifiquem, no primeiro trimestre de cada ano, por meio do Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social – SICNAS e/ou da lista contida no sítio do CNAS, as entidades e organizações de assistência social de seu âmbito territorial, buscando identificar aquelas que estejam sem inscrição estadual, municipal ou distrital, conforme o caso, ou cujas atividades tenham sido encerradas no exercício anterior.
Art. 2º. Aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, quando identificarem entidades e organizações de assistência social que se enquadrem no artigo anterior, caberá comunicar o fato ao CNAS.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.