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RESOLUÇÃO Nº 69, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 69, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Recomenda aos Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que comuniquem ao CNAS as entidades e organizações de assistência social que estejam sem inscrição ou cujas atividades tenham sido encerradas no exercício anterior.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

CONSIDERANDO a relevância da troca de informações entre o CNAS e os Conselhos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal para o exercício do controle social e

CONSIDERANDO que o efetivo funcionamento de entidades e organizações de assistência social, bem como sua inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, são requisitos para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme previsto no artigo  § 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no inciso I do artigo  do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998; resolve:

Art. 1º. Recomendar aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal que verifiquem, no primeiro trimestre de cada ano, por meio do Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social – SICNAS e/ou da lista contida no sítio do CNAS, as entidades e organizações de assistência social de seu âmbito territorial, buscando identificar aquelas que estejam sem inscrição estadual, municipal ou distrital, conforme o caso, ou cujas atividades tenham sido encerradas no exercício anterior.

Art. 2º. Aos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, quando identificarem entidades e organizações de assistência social que se enquadrem no artigo anterior, caberá comunicar o fato ao CNAS.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.