Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera o Regimento Interno para definir o prazo para manifestação da entidade nos processos de revisão.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV art. 18 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
CONSIDERANDO os princípios e garantias de ampla defesa e contraditório no processo administrativo, previstos no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, resolve:
Art. 1º. Incluir no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 53, de 31 de julho de 2008, uma Seção XV – Da Revisão Administrativa e um artigo 52, com a seguinte redação:
Seção XV
Da Revisão Administrativa
Art. 52. Nos processos de revisão, a entidade interessada terá prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para sua manifestação e/ou produção de provas.”
Art. 2º. Renumerar a seção seguinte e os artigos subsequentes.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.