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RESOLUÇÃO Nº 4, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:

Considerando as condições para a adesão dos municípios e do Distrito Federal ao Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo, estabelecidas no Parágrafo Único, do art. 15, do Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008;

Considerando o disposto no Parágrafo Segundo, do art. 16, do Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, de que "as metas do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo, observadas as regras de adesão estabelecidas para os municípios e para o Distrito Federal, serão proporcionais à demanda relativa ao serviço socioeducativo, estimada pela quantidade de jovens de quinze a dezessete anos pertencente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, considerado o conjunto dos municípios elegíveis";

Considerando a Resolução CNAS nº 03, de 25 de janeiro de 2008, que aprova os critérios de partilha de recursos para o Projovem Adolescente para o ano de 2008, resolve:

Art. 1º São elegíveis à expansão da oferta de vagas do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo no ano de 2009 os municípios e o Distrito Federal que:

I – reúnem todas as condições para a adesão, mas ainda não aderiram ao Projovem Adolescente;

II – participam da re-oferta de vagas do Projeto Agente Jovem 2009, em conformidade com a Resolução CIT n.º 1, de 13 de fevereiro de 2009, porém com cobertura de atendimento inferior a 16% da demanda municipal, considerada a razão entre o número de vagas destinadas ao município (e constantes do termo de adesão 2009) e o número absoluto de jovens de quinze a dezessete anos pertencentes às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes no município.

III – ofertam o Projovem Adolescente desde 2008, porém com cobertura de atendimento inferior a 16% da demanda municipal, considerada a razão entre o número de vagas aceitas pelo município em 2008 e o número absoluto de jovens de quinze a dezessete anos pertencentes às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes no município ou Distrito Federal.

Parágrafo Primeiro Exclui-se do critério estabelecido no inciso III os municípios e o Distrito Federal que deixaram de implantar todos ou parte dos coletivos aceitos por meio do Termo de Adesão 2008 do Projovem Adolescente, ou que os implantaram e, posteriormente, encerraram as atividades de todos ou de parte desses coletivos.

Parágrafo Segundo A destinação de vagas aos municípios e ao Distrito Federal elegíveis à expansão fica condicionada à existência e verificação da sua capacidade de atendimento, considerada (s) a (s) capacidade (s) máxima (s) de referenciamento de vagas do (s) seu (s) CRAS, observado o disposto no item 2-II, alíneas a, b e c, do anexo da Resolução CNAS nº 03, de 25 de janeiro de 2008, no que couber, e o art. 2º da presente Resolução.

Parágrafo Terceiro O número absoluto de jovens de quinze a dezessete anos pertencentes às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família residentes no município ou Distrito Federal será obtido tomando como base os dados do CAD Único de outubro de 2008.

Art. 2º Para fins de verificação da condição de adesão ao Projovem Adolescente, a que se refere o art. 15Parágrafo Único, inciso II, do Decreto n.º 6.629, de 04 de novembro de 2008, considerar-se-á instalado e em funcionamento o Centro de Referência de Assistência Social/CRAS que, de acordo com as informações constantes da base do Censo CRAS 2008:

I – funcione pelo menos cinco dias por semana;

II – funcione pelo menos oito horas por dia;

III – execute o PAIF ou realize, simultaneamente, atividades de acompanhamento de famílias e visita domiciliar;

IV – possua pelo menos 1 (um) profissional de nível superior, excluindo-se o coordenador do CRAS.

Art. 3º O procedimento de distribuição das vagas disponíveis para a expansão da oferta do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo deverá obedecer às seguintes etapas:

I – destinação de 50% dos recursos da expansão do Projovem Adolescente 2009 para vagas aos municípios que se enquadram no critério estabelecido no inciso I do art. 1º desta Resolução, obedecidas as "Regras para Distribuição das Vagas Disponíveis", constantes do Anexo da Resolução CNAS nº 03, de 25 de janeiro de 2008.

II – destinação de vagas aos municípios que se enquadrem nos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 1º desta Resolução, de forma a homogeneizar a cobertura mínima de 16% da demanda total de cada município ou Distrito Federal.

Art. 4º A implantação de coletivos da expansão fica condicionada ao prévio preenchimento e validação do Termo de Adesão e sua aprovação pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

Art. 5º O Termo de Adesão deverá ser disponibilizado no sítio do MDS para preenchimento no mês de julho e ficar disponível até o dia 31 de agosto de 2009.

Art. 6º Os municípios e o Distrito Federal deverão indicar no Termo de Adesão a data de início das atividades de cada coletivo, que poderá ser o primeiro dia útil dos meses de agosto e setembro, e o seu referenciamento ao (s) CRAS.

Art. 7º As informações prestadas no Termo de Adesão referentes à expansão de vagas do Projovem Adolescente no ano de 2009 são parte integrante do Plano de Ação 2009 dos municípios e do Distrito Federal.

Art. 8º A lista dos municípios elegíveis à expansão do Projovem Adolescente e o número de vagas a que cada um fará jus será enviada pelo MDS ao FONSEAS e ao CONGEMAS e disponibilizada no sítio do MDS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA

Resp. p/Secretaria Nacional de Assistência Social

TÂNIA MARA GARIB

Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

CHARLES ROBERTO PRANKE

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.