SAGI | Rede SUAS

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE 2009

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:

Considerando a Política Nacional de Assistência Social PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS;

Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

Considerando os resultados do Censo CREAS/2008;

Considerando as discussões do Encontro de Monitoramento do Sistema Único de Assistência Social, ocorrido em Brasília de 3 a 5 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Pactuar ajustes para regularizar a oferta e organização de serviços da Proteção Social Especial de Média Complexidade nos estados e municípios que apresentarem a partir do Censo CREAS/2008, as seguintes situações de:

I – incompatibilidade com as diretrizes e normativas do Sistema Único da Assistência Social – SUAS:

a) Municípios co-financiados com o Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC que não responderam ao Censo CREAS/2008 dentro do prazo fixado;

b) Municípios co-financiados com o PFMC que declararam possuir apenas unidades conveniadas para a prestação de serviços;

c) Municípios co-financiados com o PFMC que declararam possuir apenas unidades públicas para a prestação de serviços não identificado como Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; e

d) Estados co-financiados com o PFMC que declararam que a gestão técnica-administrativa do CREAS/Regional não é feita diretamente pelo Estado.

II – Insatisfação quanto aos aspectos relacionados à caracterização, organização e gestão do CREAS:

a) CREAS Municipal ou Regional tiver apenas uma sala; b) CREAS Municipal ou Regional não possuir assistente social ou psicólogo;

c) CREAS Municipal funcionar ininterruptamente, sete dias na semana, 24 horas por dia; e

d) CREAS Municipal que não funcionar no mínimo de 5 dias por semana, 6 horas diárias.

III – Os municípios com co-financiamento dos Serviços da Proteção Social Especial a Adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas – MSE em meio aberto, Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviço à Comunidade – PSC, que declararam no Censo CREAS/2008 não ofertá-los no âmbito dos CREAS .

Art. 2º Definir prazos, procedimentos e competências de cada ente federado no processo de acompanhamento e superação das situações previstas no art. 1º:

I – Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS:

a) encaminhar formalmente aos Estados, até o dia 30 de Junho de 2009, a listagem dos respectivos Municípios que se enquadrem nas situações dos incisos do art. 1º;

b) informar aos Municípios, até o dia 10 de Julho de 2009, as respectivas situações contidas no art. 1º;

c) subsidiar tecnicamente, por meio de Notas Técnicas e/ou Informativas, os Gestores Estaduais e Municipais sobre a implantação adequada dos CREAS municipais e regionais.

d) Organizar até 30 de agosto de 2009, reunião com os Gestores dos Estados, que implantaram CREAS/Regionais para tratar dos assuntos referentes à gestão dos respectivos CREAS.

II. Compete aos Gestores Estaduais:

a) apoiar e assessorar tecnicamente os Gestores municipais e equipes técnicas dos CREAS no que se refere ao adequado funcionamento dos serviços ofertados;

b) acompanhar o saneamento das situações incompatíveis com as normativas do SUAS nos municípios onde ocorrerem essas situações.

c) realizar visitas técnicas para orientar e apoiar os gestores municipais na elaboração do Plano de Providências com vistas à superação das situações insatisfatórias quanto aos aspectos relacionados à caracterização, organização e gestão do CREAS;

d) sistematizar as informações obtidas no processo de acompanhamento dos municípios em situação insatisfatória, registrando-as no módulo de acompanhamento estadual dos CREAS, incluindo as estratégias pactuadas com os Gestores para superação das situações expressas no art. 1º, até 30 de setembro de 2009;

e) elaborar proposta de reorganização dos CREAS/Regionais que se enquadrem na alínea d, do inciso I, do art. 1º desta Resolução e enviá-la ao MDS até 15 de julho de 2009;

f) responder o Censo CREAS/2009, com informações acerca dos CREAS/Regionais.

III – Compete aos Gestores Municipais:

a) sanar as situações consideradas incompatíveis com as normativas do SUAS, descritas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do art. 1º, até 31 de agosto de 2009;

b) apresentar, aos estados os Planos de Providências para superação das situações descritas nas alíneas a, b, c e d, do inciso II, do art. 1º, até o dia 25 de setembro de 2009;

c) implementar o Plano de Providências com a conseqüente superação da situação insatisfatória, até 30 de novembro de 2009;

d) responder o Censo CREAS/2009 com informações acerca dos CREAS/Municipais.

Parágrafo Único Diante da informação do Censo CREAS/2008, da não oferta do serviço de atendimento aos adolescentes em cumprimento de MSE em meio aberto no âmbito dos CREAS, o MDS procederá o bloqueio dos recursos do co-financiamento aos municípios a partir de junho de 2009, notificando-os para esclarecimentos quanto à implantação ou não do serviço, que, após análise, poderá ser restabelecido, sem prejuízo do disposto na Portaria nº 96, de 26 de março de 2009, do MDS.

Art. 3º O MDS acompanhará as ações adotadas pelos estados e municípios por meio das informações prestadas no Censo CREAS/2009 e no módulo de acompanhamento estadual dos CREAS.

Parágrafo Único Em caso de permanência de situações incompatíveis ou insatisfatórias, o MDS procederá o bloqueio do cofinanciamento do PFMC no mês subseqüente as datas-limite fixadas por esta Resolução, até a superação das situações identificadas

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROSILENE CRISTINA ROCHA

Resp. p/Secretaria Nacional de Assistência Social

TÂNIA MARA GARIB

Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

CHARLES ROBERTO PRANKE

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.