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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS e o CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas respectivamente, no art. 18 da Lei N 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e no artigo  da Lei N 8.242, de 12 de outubro de 1991,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta N 01, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS e do CONANDA, que aprovou o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

CONSIDERANDO que a regulamentação ora proposta é uma ação prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e representa um compromisso partilhado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), o CNAS e o CONANDA, para a afirmação, no Estado brasileiro, do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas por meio da Consulta Pública ao documento: "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" de organizações sociais, gestores, dos Conselhos de Assistência Social e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente de âmbito Estadual, Municipal e do Distrito Federal, entre outros, e o trabalho de sistematização realizado pelas Comissões de Política do CNAS e do CONANDA e do Grupo de Trabalho CNAS/CONANDA, que resultou no documento final entregue aos referidos Conselhos Nacionais; resolvem:

Art. 1º. Aprovar o documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes".

Art. 2º. O CNAS e o CONANDA deverão adotar medidas para divulgação desse documento e fazer o acompanhamento da regulamentação dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes no âmbito Estadual, Municípial e do Distrito Federal.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do CNAS

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

Presidente do CONANDA

Em exercício

*Este texto não substitui o publicado no DOU.