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PORTARIA Nº 185, DE 16 DE JUNHO DE 2009

PORTARIA Nº 185, DE 16 DE JUNHO DE 2009

PORTARIA Nº 185, DE 16 DE JUNHO DE 2009

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Estabelece os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado com a União, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27II, da Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº. 5.550, de 22 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, e no parágrafo único do art.  do Decreto nº. 6.393, de 12 de março de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado com a União.

Art. 2º A adesão ao Compromisso será formalizada mediante resposta ao ofício enviado pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, visando à cooperação intergovernamental para o alcance das metas estabelecidas no art. parágrafo único do Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008.

Art. 3º As ações a serem implementadas no âmbito do Compromisso serão programadas entre a União, os estados e o Distrito Federal.

§ 1º A programação do Compromisso deverá ser implementada em áreas de intervenção definidas conjuntamente entre a União e cada um dos estados e o Distrito Federal.

Art. 4º As áreas de intervenção serão constituídas por municípios, definidos com base nos seguintes referenciais:

I – apresentação pelos estados e Distrito Federal de indicadores de vulnerabilidade social;

II – apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, das ações de promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva, bem como de proposta de reorientação socioespacial das ações e conseqüente indicação da necessidade do aporte adicional de recursos técnicos e financeiros para o alcance das metas pactuadas;

III – exposição de potencialidades locais/regionais e propostas metodológicas para a promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva, para pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º A celebração do Compromisso será condicionada ao cumprimento simultâneo, pelos estados e Distrito Federal, dos referenciais acima estipulados.

§ 2º No exercício das atribuições desta Portaria, a União concederá prioridades aos Estados que aderiram ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social até a data de publicação desta Portaria e, entre esses, àqueles que tenham maior percentual de beneficiários do programa Bolsa Família, segundo o Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal – CadUnico, em relação à população total do Estado.

§ 3º Os Estados que firmarem o Compromisso deverão se articular com os Municípios integrantes das áreas de intervenção, no sentido de que estes se comprometam a desenvolver as ações de sua competência que sejam complementares à programação acordada.

§ 4º Em se tratando de ações de segurança alimentar e nutricional que complementem as ações de inclusão socioprodutiva referidas nesta Portaria, deverão aquelas ser realizadas prioritária e preferencialmente no âmbito dos instrumentos já firmados para a promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva, por meio de aditamento.

Art. 5º A alocação e o repasse dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Compromisso far-se-ão por meio de instrumentos específicos, observada a legislação pertinente.

§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput deverão ser formalizados plurianualmente, com vigência de até cinco anos.

§ 2º O apoio financeiro efetivar-se-á quando atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º O apoio financeiro destinado aos Estados correrá às expensas do orçamento da União, anualmente consignado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como dos recursos orçamentários e financeiros alocados na Fonte 194 do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 6º A Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias será a responsável pela supervisão dos convênios pactuados com os estados e Distrito Federal, no tocante a ações de inclusão socioprodutiva, e a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ações de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social.

Art. 7º Os estados e o Distrito Federal deverão dar ampla publicidade à programação constante do Compromisso.

Art. 8º Revoga-se a Portaria MDS nº. 343, de 10 de outubro de 2008.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.