CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
(Revogada pela resolução n° 36, de 16 de abril de 2009)
Altera os incisos I e II do Anexo I da Resolução CNAS nº 191/2005 que dispõe sobre orientação para regulação do art. 3º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 09, 10 e 11 de dezembro de 2008, no uso da competência que lhe conferem os incisos IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,
Considerando a edição da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º. Alterar os incisosIeIIeinclui parágrafo único no Anexo I da Resolução CNAS nº 191, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro de 2005, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"I – a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para encaminhamento do pedido de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social exclusivamente para as entidades de assistência social, junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, conforme estabelecido no art. 20, da MP 446/2008".
"II – os Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal não inscreverão as entidades das áreas de saúde e de educação".
Parágrafo único. Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDETE DE BARROS MARTINS
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.