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RESOLUÇÃO Nº 86, DE 11 DE DEZEMBRO 2008

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 11 DE DEZEMBRO 2008

 

Dispõe sobre a emissão de certidões, relacionadas a processos de registro, de concessão e de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2008, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e tendo em vista o disposto no art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, no art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos 531, de 30 de março de 2005 e 544, de 14 de junho de 2005; resolve:

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o requerimento e expedição de certidões acerca da situação de processos de registro, de concessão e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

§ 1º A certidão é um documento comprobatório, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Nacional – CNAS, que confirma o andamento e certifica a fase do processo de registro, de concessão e de renovação do CEBAS.

§ 2º Na pendência da análise do pedido de registro, de concessão e de renovação do CEBAS, a entidade disporá da certidão referida no § 1º para apresentar aos demais órgãos da Administração Pública, instituições bancárias e outros interessados.

Seção II

Do Requerimento

Art. 2º Poderão requerer certidão a entidade, seus procuradores, órgãos da Administração Pública e órgãos de fiscalização e controle.

§ 1º O requerimento poderá ser formulado por escrito ou eletronicamente.

§ 2º Caso a certidão não esteja disponível eletronicamente, é assegurado às partes interessadas e a seus procuradores, independente do pagamento de qualquer taxa, o direito de requerer certidão por escrito, com pedido apresentado no protocolo do CNAS.

Seção III

Da Emissão

Art. 3º As certidões deverão ser expedidas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do pedido pelo protocolo do CNAS, observado o disposto no art. 1o da Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995.

Parágrafo único. As certidões requeridas eletronicamente serão expedidas imediatamente, desde que o sistema esteja disponível e funcionando normalmente.

Seção IV

Da Certidão

Art. 4º O prazo de validade da certidão é de 06 (seis) meses, contados da data de sua emissão e de 06 (seis) meses contados da data do requerimento no caso das certidões para fins bancários.

Parágrafo único. Caso haja decisão publicada no Diário Oficial da União – DOU pelo cancelamento ou indeferimento do Registro ou do CEBAS, será considerado indevido o uso da certidão a partir de então.

Art. 5º O CNAS não aprovará modelos fixos de certidão, exceto para fins bancários, nos termos das Instruções Normativas nº 531, de 30 de março de 2005, e nº 544, de 14 de junho de 2005, conforme anexo único a presente Resolução.

Art. 6º As certidões apresentarão obrigatoriamente os seguintes conteúdos:

I – cabeçalho contendo:

a) referência ao inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742 de 1993, que é a fundamentação legal para emissão do documento; e

b) razão social da entidade, município e UF da localização de sua sede e nº de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – texto contendo:

a) números dos processos e a fase atual (situação da análise, distribuição e julgamento);

b) data da decisão, quando houver;

c) número de resolução da decisão, quando houver;

d) informação se a entidade ingressou ou não com pedido de renovação, quando expirado o certificado anterior, informando a protocolização tempestiva ou intempestiva;

e) data da publicação no Diário Oficial da União, quando houver, e validade do registro e certificado;

f) processos de reconsideração e de recurso, desde que este último esteja nas informações do Sistema de Informação do Conselho Nacional de Assistência Social – SICNAS, com suas respectivas decisões, quando houver;

g) processos de representação dos órgãos de fiscalização e controle, desde que já tenham sido julgados;

h) informação sobre registro e recadastramento, quando for o caso.

IV – validade da certidão e data da confecção;

V – nome do Secretário (a) Executivo (a) ou da Chefia do Serviço de Cadastro do CNAS, que assinará o documento; e

VI – rodapé com sigla do Serviço de Cadastro-SCAD e nome do responsável pela elaboração, com identificação da matrícula.

Seção V

Das Certidões Emitidas Eletronicamente

Art. 7º Será disponibilizada a emissão eletrônica de certidões, por meio do SICNAS, via internet, no endereço eletrônico: www.mds.gov.br/cnas.

Parágrafo único. A certidão emitida eletronicamente terá modelo específico, na qual constarão as seguintes informações:

I – nome da entidade;

II – município da sede da entidade;

III – unidade federativa – UF da sede da entidade;

IV – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade;

V – número do processo e período de validade do último certificado concedido à entidade pelo CNAS;

VI – data do protocolo e número do processo em tramitação no CNAS;

VII – informação sobre tempestividade do pedido e fase da tramitação do processo; e

VIII – autenticação eletrônica.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 8º Quando a entidade não tiver registro, CEBAS e processo em andamento, a certidão informará que não constam dados da entidade no CNAS.

Art. 9º A certidão poderá informar, quando solicitado:

I – todos os processos da entidade em trâmite no CNAS; e II – informações sobre eventuais estabelecimentos mantidos, que gozem dos mesmos benefícios da entidade mantenedora.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

Na forma das Instruções Normativas nos. 531 e 534, de 2005, da SRFB ficam instituídos os seguintes modelos a serem utilizados pelo CNAS para fins de comprovação junto às instituições bancárias:

I – Modelo de Certidão Bancária Tempestiva:

Atendendo a requerimento do (a) interessado (a) para fins de comprovação junto à instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no inciso IV, art. 18 da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade ENTIDADE, com sede em MUNICÍPIO – UF, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ, requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº PROC – RENOV, formalizado tempestivamente em DATA – FORMALIZAÇÃO, o qual encontra-se em fase de análise. CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em – DATA – REQUERIMENTO CERT.

Esta certidão é válida por seis meses a partir de – DATA REQUERIMENTO – CERT.

Brasília – CNAS, em

Secretária Executiva do CNAS

Matrícula nº

II – Modelo de Certidão Bancária Intempestiva:

Atendendo a requerimento do (a) interessado (a) para fins de comprovação junto à instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no inciso IV, art. 18 da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade ENTIDADE, com sede em MUNICÍPIO – UF, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ, requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº PROC – RENOV, formalizado intempestivamente em DATA – FORMALIZAÇÃO, ficando em descoberto o período de DESCOBERTO – IN a DESCOBERTO – FIM, o qual encontra-se em fase de análise. CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido desta Certidão em DATA – REQUERIMENTO – CERT.

Esta certidão é válida por seis meses a partir de – DATA REQUERIMENTO – CERT.

Brasília – CNAS, em

Secretária Executiva do CNAS

Matrícula nº

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.