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RESOLUÇÃO Nº 80, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 80 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2008, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos V e XIV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.

Considerando a edição da Medida Provisória n.º 446, de 7 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2008, resolve:

Art.  – Constituir Grupo de Trabalho que terá como atribuição acompanhar a regulamentação da certificação de entidades de assistência social, a partir da edição da Medida Provisória n.º 446, de 7 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2008.

Art. 2º O GT será composto, paritariamente, pelos Conselheiros: VALDETE DE BARROS MARTINS, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); RENATO FRANCISCO DOS SANTOS PAULA, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); TÂNIA MARA GARIB, representante dos Estados (FONSEAS); IÊDA MARIA NOBRE DE CASTRO, representante dos Municípios (CONGEMAS); MARIA DOLORES DA CUNHA PINTO, representante da Federação Nacional das APAEs; FREDERICO JORGE DE SOUZA LEITE, representante da Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI); GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, representante da Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (FENATIBREF); JOÃO CARLOS CARREIRA ALVES, representante da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS).

Parágrafo Único: Este Grupo de Trabalho contará com apoio técnico-operacional da Secretaria Executiva do CNAS, que providenciará suporte administrativo.

Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar à Plenária do CNAS relatos e proposições resultantes de seu trabalho.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDETE DE BARROS MARTINS

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.