CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 80 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2008, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos V e XIV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Considerando a edição da Medida Provisória n.º 446, de 7 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º – Constituir Grupo de Trabalho que terá como atribuição acompanhar a regulamentação da certificação de entidades de assistência social, a partir da edição da Medida Provisória n.º 446, de 7 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2008.
Art. 2º O GT será composto, paritariamente, pelos Conselheiros: VALDETE DE BARROS MARTINS, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); RENATO FRANCISCO DOS SANTOS PAULA, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); TÂNIA MARA GARIB, representante dos Estados (FONSEAS); IÊDA MARIA NOBRE DE CASTRO, representante dos Municípios (CONGEMAS); MARIA DOLORES DA CUNHA PINTO, representante da Federação Nacional das APAEs; FREDERICO JORGE DE SOUZA LEITE, representante da Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI); GERALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, representante da Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (FENATIBREF); JOÃO CARLOS CARREIRA ALVES, representante da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS).
Parágrafo Único: Este Grupo de Trabalho contará com apoio técnico-operacional da Secretaria Executiva do CNAS, que providenciará suporte administrativo.
Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar à Plenária do CNAS relatos e proposições resultantes de seu trabalho.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDETE DE BARROS MARTINS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.