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PORTARIA Nº 434, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

PORTARIA Nº 434, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Revogada pela Portaria nº 160, de 25 de julho de 2012

 

Estabelece critérios e procedimentos relativos à transferência de recursos financeiros aos Municípios e ao Distrito Federal, para aplicação de questionário no âmbito do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada – PROGRAMA BPC NA ESCOLA.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 27, II da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, modificada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e pelo art.  do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

CONSIDERANDO:

O Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujo art. 1º dispõe como objetivo proporcionar recursos e meios para financiar o benefício de prestação continuada e apoiar serviços, programas e projetos de assistência social;

A Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 18, de 24 de abril de 2007, que institui o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e dispõe, em seu artigo 4º que os recursos para implementação das ações nela previstas correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da SaúdeMS, Ministério da Educação-MEC, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome-MDS e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH-PR; e

A Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 1, de 12 de março de 2008, que estabelece os procedimentos para a adesão ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Bene

ficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, Programa BPC na Escola, bem como institui o Questionário para a identificação de barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

A Portaria MDS nº 459, de 9 de setembro de 2005, que dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Assistência Social-FNAS, com a finalidade de apoiar financeiramente os Municípios e o Distrito Federal que formalizaram sua adesão ao Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, Programa BPC na Escola, nos procedimentos necessários à aplicação do Questionário, instituído e regulamentado pela Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 1, de 2008.

§ 1º O questionário tem por objetivo a identificação de barreiras para o acesso e permanência na escola das pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

§ 2º Os entes federados citados no caput são aqueles identificados nos extratos de adesão publicados no Diário Oficial da União, edições de 26 e 30 de maio de 2008 e 18 agosto de 2008, e que cumpriram com o disposto no art. 6º, inciso I da Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 1, de 2008,

Art. 2º A transferência dos recursos se vincula à realização das seguintes atividades:

I – Formação e capacitação da equipe técnica municipal responsável pela aplicação do Questionário; e

II – aplicação do Questionário e inserção das informações coletadas no aplicativo do Programa BPC na Escola.

Parágrafo Único. O acesso ao referido aplicativo se faz pela página do MDS na rede mundial de computadores, cujo endereço é http://aplicacoes.mds.gov.br/bpc/.

Art. 3º A execução da atividade relacionada no inciso I do art. 2º será comprovada pelo registro dos dados referentes à capacitação dos multiplicadores e pela identificação da equipe técnica capacitada pelo município, no Formulário Informe Sobre Capacitação de Técnicos para o Programa BPC na Escola, disponível no aplicativo do Programa, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º As informações referidas no caput deverão ser inseridas no aplicativo pela autoridade responsável pela adesão ao Programa BPC na Escola ou pelo coordenador do Grupo Gestor Local, utilizando-se do login do usuário e da senha de acesso ao aplicativo do programa, anteriormente utilizados para a adesão e informação do Grupo Gestor, conforme disposto na Portaria Interministerial MDS/MS/MEC/SEDH-PR nº 1, de 2008.

§ 2º Ao finalizar o preenchimento do Formulário Informe Sobre Capacitação de Técnicos para o Programa BPC na Escola, o aplicativo emitirá, automaticamente, um comprovante de envio das informações sobre a capacitação da equipe municipal.

Art. 4º. O valor a ser transferido referente à atividade relacionada no inciso I do art. 2º obedecerá ao seguinte critério de correspondência à classificação de porte de município, definida pelo IBGE, 2002:


PORTE 


VALOR 


Metrópole 


R$ 1.000,00 


Grande 


R$ 800,00 


Médio 


R$ 600,00 


Pequeno II 


R$ 400,00 


Pequeno I 


R$ 300,00 

 

Art. 5º A aplicação do Questionário e a inserção das informações no aplicativo do Programa BPC na Escola, atividade relacionada no inciso II do art. 2º, será comprovada pela verificação da efetiva inserção dos dados coletados no referido aplicativo e de sua validação pelo MDS.

Art. 6º O Questionário será disponibilizado pelo MDS no aplicativo do Programa BPC na Escola, bem como a lista dos beneficiários de 0 a 18 anos, público do Programa, distribuídos por Município e do Distrito Federal.

Art. 7º A transferência de recursos relativa à atividade descrita no inciso II do artigo 2º corresponderá ao valor de R$ 25,00 por questionário aplicado e inserido no aplicativo do Programa BPC na Escola, considerando o máximo de questionários a serem aplicados em cada Município e no Distrito Federal, conforme lista disponibilizada no próprio aplicativo, e estará condicionada à validação das informações por parte do MDS.

§ 1º Os valores a que se refere o caput serão transferidos mensalmente, com base no quantitativo de questionários aplicados e inseridos no aplicativo do Programa BPC na Escola e validados pelo MDS, computados mensalmente, de forma não cumulativa.

§ 2º Para a transferência do valor referido no caput, serão consideradas as informações inseridas no aplicativo até 04 de dezembro de 2009.

§2º Para a transferência do valor referido no caput, serão consideradas as informações inseridas no aplicativo até 26 de março de 2010.  Redação dada pela Portaria nº 406, de 3 de dezembro de 2009.

§2º Para a transferência do valor referido no caput, serão consideradas as informações inseridas no aplicativo até 30 de abril de 2010. Redação dada pela Portaria nº273, de 25 de julho de 2010.

§2º Para a transferência do valor referido no caput, serão consideradas as informações inseridas no aplicativo até 28 de maio de 2010. Redação dada pela Portaria nº 373, de 3 de maio de 2010.

§ 3º No caso de não localização de beneficiário, o MDS transferirá o valor descrito no caput, considerando o limite máximo de 15% de beneficiários nessa situação em relação ao quantitativo de questionários efetivamente aplicados e inseridos no aplicativo do Programa BPC na Escola pelo Município e pelo Distrito Federal, desde que o ente federado informe, no aplicativo, as datas de realização de, pelo menos, três tentativas de encontrar esse beneficiário.

§ 4º Não haverá transferência de recursos pela aplicação de Questionário referente a beneficiário que não estiver na lista fornecida pelo MDS.

Art. 8º Os recursos serão transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social dos Municípios que aderiram ao Programa BPC na Escola e ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, obedecidas as disposições do art. 8º da Portaria MDS nº 459, de 2005.

Art. 9º Os recursos transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal deverão ser destinados às despesas de custeio ligadas às atividades relacionadas nesta Portaria.

§ 1º O MDS poderá realizar ações de fiscalização nos Municípios e no Distrito Federal, a fim de verificar a execução das atividades descritas no art. 2º desta Portaria.

§ 2º Os Municípios e o Distrito Federal deverão manter toda a documentação referente ao Programa BPC na Escola, inclusive os questionários aplicados, arquivados em boas condições, por um período de 5 anos, devendo os mesmos estar disponíveis para verificação por parte do MDS e dos órgãos de controle, caso necessário.

§ 3º O conteúdo dos Termos de Adesão a que se refere esta Portaria integrarão os Planos de Ação dos respectivos entes.

§ 4º As informações referentes à execução físico-financeira dos recursos transferidos comporão o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de que trata a Portaria nº 459, de 2008.

Art. 10. Os recursos objeto desta Portaria deverão onerar o programa de trabalho 08.122.1384.2589.0001 – Avaliação e Operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e Manutenção da Renda Mensal Vitalícia, ação constante do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 11. O FNAS transferirá os recursos após a autorização do Departamento de Benefícios Assistenciais, da Secretaria Nacional de Assistência Social, que verificará o cumprimento das atividades pelos Municípios e pelo Distrito Federal, mediante os registros no aplicativo do Programa BPC na Escola.

Parágrafo Único. A utilização do recurso de que trata o caput não deverá estar desvinculada das ações relativas ao Programa BPC na Escola, em nenhuma hipótese.

Art. 12. Os registros apurados no aplicativo do Programa BPC na Escola, efetuados pelos entes federados, constituirão elemento objetivo a ser considerado como prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 13. A emissão de relatório gerencial, consolidando as informações dos entes federados referentes à realização das capacitações e formação da equipe técnica e na aplicação e inserção dos questionários no sistema informatizado específico, é de responsabilidade do Departamento de Benefícios Assistenciais da Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO

*Este texto não substitui o publicado no DOU.