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PORTARIA Nº 432, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008

PORTARIA Nº 432, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008

PORTARIA Nº 432, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Dispõe sobre o repasse da parcela referente ao exercício de 2008 do Incentivo Financeiro ao Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal – IGE.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei N 10.683, de 28 de maio de 2003; e

Considerando a Resolução CNAS N 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social PNAS;

Considerando a Resolução CNAS N 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Portaria N 350, de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre a adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Portaria N 351, de 3 de outubro de 2007, que dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal no contexto do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para o repasse da parcela referente ao exercício de 2008 do Incentivo ao Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal – IGE.

Parágrafo único. O repasse do recurso de que trata o caput se dará por meio do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS diretamente aos Fundos Estaduais de Assistência Social e ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 2º A partilha dos recursos do IGE a serem repassados, em parcela única, no exercício de 2008 será feita com base na avaliação do desempenho dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos seguintes indicadores:

I – percentual dos Municípios do Estado habilitados nos níveis de gestão básica e plena do SUAS, conforme informações encaminhadas à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT até setembro de 2008;

II – percentual de despesa do ente federado no co-financiamento da política de assistência social, conforme levantamento de dados realizado em 2008 pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e dados informados à Secretaria do Tesouro Nacional;

III – percentual de Municípios do Estado que aderiram ao Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo;

IV – percentual de Municípios do Estado que informaram dados relativos à freqüência das crianças nos serviços socioeducativos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

V – percentual de Municípios do Estado que aderiram ao Programa BPC na Escola.

VI – receita estadual ou do Distrito Federal per capita, para que se privilegiem o ente federado com menor receita per capita;

VII – extensão do território estadual em quilômetros quadrados, para que se privilegiem os Estados com tamanho maior; e

VIII – número de Municípios do Estado, para que se privilegiem Estados com mais Municípios.

Parágrafo único. Para o Distrito Federal serão imputados valores correspondentes à média nacional nos indicadores I, III, IV e V, de forma que esta unidade da federação não seja prejudicada, nem beneficiada.

Art. 3º A lista dos Estados e respectivos valores da parcela referente ao exercício de 2008 do IGE será disponibilizada no endereço eletrônico do MDS.

Art. 4º A transferência do recurso do IGE custeada por meio do Programa 1006 – Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ação 8249 – Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social e Ação 8893 – Apoio à Organização e Gestão do SUAS, Programa 8034 – Nacional de Inclusão de Jovens, Ação 2272 – Gestão e Administração do Programa e Ação 86AD – Formação de Profissionais, e Programa 1385 – Proteção Social Especial, Ação 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.