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PORTARIA Nº 430, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008

 

 

PORTARIA Nº 430, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Institui o Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social- CADSUAS.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto N 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS; e

Considerando a Lei N 8742 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece no art. 19, inciso XI, que é competência do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social PNAS aprovada pela Resolução N 145, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, de 15 de outubro de 2004, preconiza a construção de um sistema de informação que permita o monitoramento e avaliação de impacto dos benefícios, serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza.

Considerando que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução N 130 do CNAS, de 15 de julho de 2005, institui que a forma de operacionalização da gestão da informação se efetivará nos termos de um sistema de informação do Sistema Único da Assistência SocialSUAS, a Rede SUAS, que dá suporte para a gestão, o monitoramento e a avaliação de programas, serviços, projetos e benefícios de assistência social.

Considerando a necessidade de dar cumprimento às metas do Plano Decenal – SUAS Plano 10 – que trata de incrementar os aplicativos da Rede SUAS visando a automatização de todos os processos vinculados à gestão, controle social e financiamento e de instituir mecanismos de entrega, permanente e integrada, de dados para uso de órgãos gestores e outros órgãos vinculados à pesquisa e controle social público e social, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Sistema Único da Assistência Social – CadSUAS, aplicativo informatizado de abrangência nacional que compõe a Rede SUAS, com o objetivo de coletar processar e gerir dados sobre a rede socioassistencial, órgãos governamentais, conselhos, fundos e trabalhadores do SUAS, aberto a consulta da sociedade.

Art. 2º. O CadSUAS é subdividido nos seguintes módulos cadastrais:

I – Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social;

II – Cadastro Nacional de Unidades Públicas de Assistência Social;

III – Cadastro Nacional de órgãos governamentais, conselhos e fundos de assistência social; e

IV – Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS.

Art. 3º O CadSUAS será coordenado, administrado e mantido pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito federal e Conselhos de Assistência Social.

Art. 4º O sistema comportará quatro níveis de acesso, com permissões conforme perfil de usuário e obedecerá a um fluxo operacional compartilhado, a ser regulamentado para cada módulo cadastral.

Parágrafo Único. Os níveis de acesso ao sistema ficarão assim determinados:

I – gestores e técnicos do MDS;

II – grupo de órgãos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal da assistência social;

II – grupo de conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal de assistência social;

IV – sociedade em geral.

Art. 5º O preenchimento do CadSUAS é obrigatório e de responsabilidade dos órgãos gestores municipais, estaduais, do Distrito Federal, bem como dos Conselhos de Assistência Social.

Parágrafo único. A responsabilidade pelas informações inseridas recairá sobre os gestores ou conselheiros que as inserirem no sistema, que responderão nos âmbitos administrativo, civil e penal em relação à veracidade dos dados enviados e publicizados no CadSUAS.

Art. 6º Para o preenchimento do CadSUAS, a SNAS providenciará senha de acesso condizente com o nível de acesso definido para o usuário, nos termos do art. 4º.

Art. 7º Todas as etapas de atualização, preenchimento, validação e homologação das informações serão realizadas em ambiente de rede internet e serão processadas no âmbito do setor de informática do MDS, com vistas à inclusão do cadastro na base de dados nacional do SUAS.

Art. 8º Para que os módulos cadastrais de que trata o art. 2º produzam efeitos, caberá ao MDS a abertura de cada um deles, conforme calendário e etapas previamente definidos e sua posterior validação.

Parágrafo único. A instituição do CadSUAS por esta portaria não representa cadastramento automático de órgãos governamentais, entidades de assistência social, unidades públicas de prestação de serviços ou de trabalhadores.

Art. 9º A SNAS disponibilizará instruções operacionais para cada etapa de preenchimento do CadSUAS e Manuais de Orientação sobre o preenchimento de seus módulos cadastrais.

Parágrafo único. A atualização das informações constantes na base do CadSUAS constitui a etapa inicial do processo de cadastramento.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.