Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera as Resoluções CNAS nº 52/2008 e 68/2008 que dispõe sobre a composição e definição das suplências nas Comissões Temáticas, respectivamente.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, face ao que dispõe o artigo 24 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008, publicado na Seção I do Diário Oficial da União em 12 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º Proceder às seguintes alterações na Resolução CNAS nº 52, de 31 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União em 7 de agosto de 2008:
I – Na alínea “a” do item II do art. 1º que dispõe sobre a composição dos Suplentes da Comissão de Política da Assistência Social, substituir o Conselheiro Daniel Pitangueira de Avelino, representante do Ministério da Educação (MEC) pela Conselheira Rita de Cássia Coelho, representante do Ministério da Educação (MEC).
II – Na alínea “a” do item I do art. 2º que dispõe sobre a composição dos Titulares da Comissão de Normas da Assistência Social, substituir a Conselheira Paula Branco de Melo, representante do Ministério da Educação (MEC) pelo Conselheiro Daniel Pitangueira de Avelino, representante do Ministério da Educação (MEC);
Art. 2º Proceder às seguintes alterações na Resolução CNAS nº 68, de 23 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 24 de setembro de agosto de 2008:
I – Na alínea a do artigo 1º que define a suplência da Comissão de Política da Assistência Social, passa a ter a seguinte redação:
“a) Rita de Cássia Coelho, representante do Ministério da Educação (MEC) suplente da Conselheira Valdete de Barros Martins, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)”;
II – Na alínea a do art. 2º que define a suplência da Comissão de Normas da Assistência Social, passa a ter a seguinte redação:
“a) Lúcio da Silva Santos, representante do Ministério da Previdência Social (MPS), suplente do Conselheiro Daniel Pitangueira de Avelino, representante do Ministério da Educação (MEC)”;
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDETE DE BARROS MARTINS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.