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RESOLUÇÃO Nº 68, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Define a suplência das Comissões Temáticas, referida nas Resoluções CNAS nº 52 e 60 de 2008.

 

 

            O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Ordinária realizada nos dias 10 e 11 de setembro de 2008, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, face ao que dispõe o artigo 24 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na Seção I do Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2004,

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º – Definir a suplência da Comissão de Política da Assistência Social, referida nas Resoluções CNAS nº 52 e 60 de 2008, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I a VI, IX, X, XI, XIII e XIV do Artigo 18 da LOAS, que passa a ser integrada pelos seguintes Conselheiros representantes dos órgãos e organizações a seguir:

 

a) Daniel Pitangueira de Avelino, representante do Ministério da Educação (MEC), suplente da Conselheira Valdete de Barros Martins, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

 

a) Rita de Cássia Coelho, representante do Ministério da Educação (MEC) suplente da Conselheira Valdete de Barros Martins, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Redação dada pela Resolução nº 69, de 6 de outubro de 2008

 

b) Marcelo Armando Rodrigues, representantes dos Municípios (CONGEMAS), Ieda Maria de Castro Nobre, representantes dos Municípios (CONGEMAS), suplente da Conselheira Margarete Cutrim, representante dos Estados (FONSEAS); Redação dada pela Resolução nº 78, de 29 de outubro de 2008

 

 

c) Lena Vânia Carneiro Peres, representante do Ministério da Saúde (MS), suplente da Conselheira Rose Mary Oliveira, representante do Ministério da Previdência Social (MPS);

 

d) João Carlos Carreira Alves Kátia Cristina Duarte Mendes, representante da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (FENEIS), suplente do Conselheiro Frederico Jorge de Souza Leite, representante da Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI); Redação dada pela Resolução nº 78, de 29 de outubro de 2008

 

e) Samuel Rodrigues, representante do Movimento Nacional de População de Rua, suplente do Conselheiro Carlos Eduardo Ferrari, representante da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (AVAPE);

 

f) Edivaldo da Silva Ramos, representante da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais (ABEDEV), suplente da Conselheira Margareth Alves Dallaruvera, representante da Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS).

 

            Art. 2º – Definir a suplência da Comissão de Normas da Assistência Social, referida nas Resoluções CNAS nº 52 e 60/2008, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I a VI, XIII e XIV do Artigo 18 da LOAS, que passa a ser integrada pelos seguintes Conselheiros representantes dos órgãos e organizações a seguir:

 

  1. Lúcio da Silva Santos, representante do Ministério da Previdência Social (MPS), suplente da Conselheira Paula Branco de Melo,

 

a) Lúcio da Silva Santos, representante do Ministério da Previdência Social (MPS), suplente do Conselheiro Daniel Pitangueira de Avelino, representante do Ministério da Educação (MEC) Redação dada pela Resolução nº 69, de 6 de outubro de 2008

 

b) Maurício Sarda Faria, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), suplente da Conselheira Edna Aparecida Alegro, representante do Ministério da Fazenda (MF);

 

c) Débora Nogueira Beserra, representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), suplente da Conselheira Karla Larica Wanderley, Represente do Ministério da Saúde (MS);

 

d) Clodoaldo de Lima Leite, representante da Federação Espírita Brasileira (FEB), suplente do Conselheiro Waldir Pereira, representante da Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços;

 

e) Josenir Teixeira, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), suplente do Conselheiro Mizael Conrado de Oliveira, representante da União Brasileira de Cegos (UBC);

 

f) Antônio Celso Pasquini, representante da União Social Camiliana, suplente da Conselheira Maria Dolores da Cunha Pinto, representante da Federação Nacional das APAEs.

 

            Art. 3º – Definir a suplência da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, referida nas Resoluções CNAS nº 52/2008, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do Artigo 18 da LOAS, que passa a ser integrada pelos seguintes Conselheiros representantes dos órgãos e organizações a seguir:

 

a) Renato Francisco dos Santos Paula, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), suplente da Conselheira Patrícia Souza De Marco, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

 

b) Tânia Mara Garib, representante dos Estados (FONSEAS), suplente do Conselheiro Marcelo Garcia, representante dos Municípios (CONGEMAS); Conselheiro Marcelo Armando Rodrigues, representante dos Municípios (CONGEMAS); Redação dada pela Resolução nº 78, de 29 de outubro de 2008

 

c) Ana Lígia Gomes, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), suplente do Conselheiro José Geraldo França Diniz, representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG);

 

d) Edval Bernardino Campos, representante do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), suplente do Conselheiro Geraldo Gonçalves de Oliveira Filho, representante da Federação Nacional dos Empregados Em Instituições Benecifentes, Religiosas e Filantrópicas (FENATIBREF);

 

e) Rosa Maria Ruthes, representante do Instituto Social, Educativo e Beneficente Novo Signo, suplente do Conselheiro Pe. Nivaldo Luiz Pessinatti, representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);

 

f) Marisa Furia Silva, representante da Associação Brasileira de Autismo (ABRA), suplente da Conselheira Neusa Felippe Silva Souto, representante da Associação da Igreja Metodista.

 

            Art. 4º – Definir a suplência da Comissão de Conselhos da Assistência Social, referida nas Resoluções CNAS nº 52/2008, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos conselhos de assistência social, que passa a ser integrada pelos seguintes Conselheiros representantes dos órgãos e organizações a seguir:

 

a) Renato Francisco dos Santos Paula, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), suplente da Conselheira Patrícia Souza De Marco, representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

 

b) Marcelo Armando Rodrigues, representante dos Municípios (CONGEMAS), suplente do Conselheiro Marcelo Garcia, representante dos Municípios (CONGEMAS); Ieda Maria de Castro Nobre, representante dos Municípios (CONGEMAS), suplente do Conselheiro Marcelo Armando Rodrigues, representante dos Municípios (CONGEMAS);

 

c) Tânia Mara Garib, representante dos Estados (FONSEAS), suplente da Conselheira Margarete Cutrim, representante dos Estados (FONSEAS);

 

d) Clodoaldo de Lima Leite, representante da Federação Espírita Brasileira (FEB), suplente da Conselheira Neusa Felippe Silva Souto, representante da Associação da Igreja Metodista;

 

e) Samuel Rodrigues, representante do Movimento Nacional de População de Rua, suplente do Conselheiro Carlos Eduardo Ferrari, representante da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (AVAPE);

 

f) Edivaldo da Silva Ramos, representante da Associação Brasileira de Educadores de Deficientes Visuais (ABEDEV), suplente da Conselheira Margareth Alves Dallaruvera, representante da Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS).

 

            Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.