SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 343, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008

 

 

PORTARIA Nº 343, DE 10 DE OUTUBRO DE 2008

 

Revogada pela Portaria nº 185, de 16 de junho de 2009

 

Estabelece os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Nacional, a ser firmado com a União, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, e no parágrafo único do art.  do Decreto nº. 6.393, de 12 de março de 2008, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Nacional, a ser firmado com a União.

Art. 2º A adesão ao Compromisso será formalizada mediante resposta ao ofício enviado pelo Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, visando à cooperação intergovernamental para o alcance das metas estabelecidas no art. 2º, III e IV, e art. Ig, do Decreto nº 6.393, de 12 de março de 2008.

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal que aderirem ao Compromisso deverão firmar, com a União, Pacto pela Promoção da Cidadania e Inclusão Socioprodutiva, o qual estipulará a programação acordada entre os pactuantes.

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal deverão dar ampla publicidade à programação constante do Pacto.

§ 2º A programação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser direcionada à implementação de ações em áreas de intervenção definidas conjuntamente entre a União e cada um dos Estados e o Distrito Federal.

Art. 4º As áreas de intervenção serão definidas com base nos seguintes referenciais:

I – indicadores de desigualdade social, na forma do Anexo I; II – apresentação, pelos Estados e Distrito Federal, das ações de promoção da cidadania e inclusão socioprodutiva em andamento, e que tenham recursos alocados em seus orçamentos, bem como de proposta de reorientação socioespacial das ações e conseqüente indicação da necessidade do aporte adicional de recursos técnicos e financeiros para o alcance das metas pactuadas;

III – exposição de potencialidades e propostas metodológicas de inclusão socioprodutiva para pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º A celebração do Pacto será condicionada ao cumprimento simultâneo, pelos Estados e Distrito Federal, dos referenciais acima estipulados.

§ 2º No exercício de publicação desta Portaria, a União priorizará as ações nos territórios dos Estados que aderiram ao Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social até o dia 1º de setembro de 2008 e que tenham maior percentual de beneficiários do programa bolsa Família em relação à população total do Estado.

§ 3º Os Estados que firmarem o Pacto deverão se articular com os Municípios integrantes das áreas de intervenção, no sentido de que estes se comprometam a desenvolver as ações de sua competência que sejam complementares à programação pactuada.

Art. 5º A alocação e o repasse dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Pacto far-se-ão por meio de instrumentos específicos, observada a legislação pertinente.

§ 1º Os instrumentos a que se refere o caput deverão ser formalizados plurianualmente, com vigência mínima de três anos.

§ 2ºa O apoio financeiro efetivar-se-á quando atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º O apoio financeiro destinado aos Estados correrá às expensas do orçamento da União, bem como dos recursos orçamentários e financeiros alocados na Fonte 194 do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza.

Art. 6º A Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias será a responsável pela supervisão dos Pactos pela Promoção da Cidadania e Inclusão Socioprodutiva.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO I

Indicadores para definir os municípios integrantes das áreas de intervenção:

Nos municípios situados nas áreas de intervenção, os indicadores de educação, assistência social e trabalho formal devem ser inferiores à média do Estado e os de pobreza e saúde superiores.

Pobreza:

– Número das pessoas inscritas no CadÚnico, dividido pela população total;

Educação:

– Taxa de Analfabetismo (número de pessoas analfabetas acima de 15anos / população total com mais de 15 anos);

– Percentual de crianças em idade escolar (de 6 a 14 anos) fora da escola;

– Percentual da população sem o ensino fundamental completo. Assistência Social:

– Cobertura previdenciária-assistencial da população total do Município: {pessoas que contribuem para a Previdência Social (INSS ou Previdência do Setor Público) + as pessoas que recebem aposentadorias ou pensões + as pessoas que recebem a Previdência Rural e os Benefícios de Prestação Continuada / população total}

– População referenciada pelos CRAS sobre a população total {somatório das pessoas referenciada pelos CRAS de cada município / população total do município}

Saúde:

– Mortalidade infantil;

Trabalho Formal:

– Percentual de trabalhadores com emprego formal sobre o total da população de adultos (acima de 18 anos).

IGD Estadual e Municipal

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.