Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Confere prioridade na análise e julgamento de processos administrativos em trâmite perante o Conselho Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2008, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS nº 173, de 15 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO o dever de revisão dos próprios atos quando presentes indícios de irregularidade; e
CONSIDERANDO os efeitos da aprovação da Súmula Vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Conferir prioridade na análise e julgamento dos processos administrativos:
I – que tratem de manifestação sobre isenção de Imposto de Importação;
II – objeto de revisão recomendada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS; e
III – de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, em cuja validade esteja incluído o exercício de 2003.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDETE DE BARROS MARTINS
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.