CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Revogada pela Resolução nº 6, de 9 de fevereiro de 2011
Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em Reunião Plenária realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2008, no uso das competências e das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:
Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, que integra esta Resolução, com base na alínea “a” do inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto n.º 5.550, de 22 de setembro de 2005.
Art. 2º Revogar o Regimento Interno, anteriormente aprovado pela Resolução n.º 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2004
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Presidente do CNAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS
(Anexo da Resolução CNAS nº 53/2008)
CAPÍTULO I
Art. 1º. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº. 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, de 7 de dezembro de 1993, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, neste Regimento Interno, será designado por CNAS ou, simplesmente, Conselho.
Art. 2º. O CNAS, entre outras atribuições, tem competência para:
Seção I Composição
Art. 3º. O CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, cujos nomes são indicados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com os seguintes critérios:
§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata esse artigo.
§ 2º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência do primeiro titular na mesma categoria de representação; o segundo suplente exercerá a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 3º Os representantes governamentais, titulares e suplentes dos Estados serão escolhidos no Fórum Nacional dos Secretários da Assistência Social – FONSEAS, dos Municípios, no Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social – CONGEMAS, os demais serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, conforme dispuser ato do Poder Executivo Federal.
§ 4º O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 4º. Os membros do CNAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 5º. Na primeira reunião após a eleição da Sociedade Civil, o Conselho elegerá por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares, o Presidente e o Vice- presidente para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.
§ 2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do Governo e da Sociedade Civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente, respeitando- se os casos de recondução.
§ 3º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos da Sociedade Civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente.
§ 4º Por deliberação de dois terços dos membros titulares do Conselho, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subseqüente.
§ 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.
§ 6º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.
Funcionamento
Art. 6º. O Conselho Nacional de Assistência Social tem a seguinte estrutura de funcionamento:
Art. 7º. O CNAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos um terço de seus membros, observados os prazos mínimos de 5 (cinco) dias para a convocação da reunião ordinária e 2 (dois) dias para a convocação da extraordinária.
§ 1º Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes.
§ 2º Será solicitada a presença de representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS durante as reuniões.
§ 3º Dentre as reuniões ordinárias serão programadas de duas a quatro reuniões anuais de caráter descentralizado e ampliado.
§ 4º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior.
§ 5º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.
§ 6º A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento que requeiram quorum qualificado.
§ 7º As decisões do CNAS serão aprovadas por maioria dos presentes, salvo os casos previstos nesse regimento que requeiram o quorum qualificado.
§ 8º Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.
§ 9º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da Política Nacional de Assistência Social, à aprovação da Norma Operacional Básica – NOB, à alteração do Regimento Interno, à eleição da Presidência, às relativas ao Fundo e Orçamento da Assistência Social e aos critérios de partilha do Fundo Nacional de Assistência Social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.
Art. 8º. Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência.
Art. 9º. Será substituído o Conselheiro representante do Governo ou da Sociedade Civil que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição.
Art. 10. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro deverá comunicar o fato por escrito à Presidência com antecedência de pelo menos, 5 (cinco) dias úteis da data da reunião.
§ 1º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.
§ 2º Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros Titulares será também encaminhado aos Conselheiros Suplentes.
§ 3º Somente terão direito a voto os Conselheiros Titulares e os Suplentes no exercício da titularidade.
§ 4º Os Conselheiros Suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.
§ 5º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.
Art. 11. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.
Parágrafo Único: A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um ou mais Conselheiros.
Art. 12. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.
Art. 13. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;
Parágrafo Único: Durante as sessões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público em geral, exceto no caso de julgamento de processos administrativos.
Art. 14. As deliberações do CNAS serão consubstanciadas em Resoluções, publicadas no Diário Oficial da União, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.
Art. 15. As matérias sujeitas à deliberação do Conselho deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.
Art. 16. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:
§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
§ 2º Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o CNAS deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.
Art. 17. A pauta da reunião, elaborada pela Presidência Ampliada, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.
§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.
§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subseqüentes.
§ 4º Por solicitação do Presidente, do Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho, exceto julgamento de processos administrativos.
Art. 18. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:
§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e degravação.
§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro na Secretaria Executiva até o início da reunião, que a apreciará.
Art. 19. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.
Art. 20. Ao interessado é facultado, até a reunião subseqüente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.
Art. 21. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:
Art. 22. À Presidência Ampliada, composta pelo Presidente e Vice-presidente, pelos Coordenadores das Comissões Temáticas, compete:
§ 1º Na ausência do Coordenador da Comissão Temática, o Coordenador-Adjunto assume as funções do mesmo.
§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação, bem como para participar da reunião da Presidência Ampliada, mantida a paridade.
Art. 23. As Câmaras de Julgamento, de que trata o inciso III do art. 6º deste Regimento, serão compostas por 6 (seis) Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, mantida a paridade.
§ 1º Constituem-se matérias de competência das Câmaras de Julgamento, deliberar sobre:
§ 2º Os pedidos de Renovação do Certificado que tenham sido objeto de representação, formulada nos termos do art. 48 deste Regimento, serão apreciados pela Plenária.
§ 3º As Câmaras de Julgamento serão coordenadas por um Conselheiro titular indicado pelos seus pares e, na sua ausência, por outro Conselheiro titular ou na titularidade, indicado na própria reunião.
Art. 24. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.
§ 1º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.
§ 2º As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por seis Conselheiros titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões, não se aplicando, neste caso, a disposição prevista no § 2º do Art. 3º deste Regimento Interno.
§ 3º A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.
§ 4º O CNAS contará com as seguintes Comissões Temáticas:
§ 5º As Comissões Temáticas de Política, de Financiamento e de Normas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva, por meio das respectivas Coordenações, para a realização de suas reuniões e elaboração dos relatórios.
§ 6º A Comissão de Conselhos de Assistência Social contará com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva, para a realização de suas reuniões e elaboração de relatórios, até que seja criada a Coordenação de Conselhos de Assistência Social.
§ 7º Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária para discussão de matérias, cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.
§ 8º Cada Comissão Temática terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre os seus membros titulares. Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto escolhidos dentre os seus membros.
§ 9º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.
§ 10 As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros.
§ 11 O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho.
§ 12 O documento contendo o relatório do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será encaminhado à Presidência, cujo conteúdo será relatado na Plenária, apresentando, quando for o caso, as proposições divergentes.
Art. 25. A Comissão de Ética, órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compõe-se de 6 (seis) membros, com representação paritária, escolhidos pela Plenária.
§ 1º O mandato dos membros da Comissão de Ética coincidirá com o mandato dos demais Conselheiros;
§ 2º O Coordenador será escolhido na Plenária, a partir de indicação dos membros da Comissão.
Do Presidente
Art. 26. Compete ao Presidente do Conselho:
Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
Art. 28. Compete aos Conselheiros:
Art. 29. Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:
Parágrafo único. As Comissões e os Grupos de Trabalho contarão com o apoio administrativo e logístico de pessoal qualificado designado pela Secretaria Executiva.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 30. O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º São competências da Secretaria Executiva:
§ 2º A Secretaria Executiva terá um Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:
§ 3º O Conselho definirá o perfil profissional do Secretário Executivo e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.
§ 4º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CNAS.
§ 5º A Secretaria Executiva terá a seguinte composição:
§ 6º As unidades da Secretaria Executiva têm a seguinte competência:
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Art. 31. Os pedidos de Registro, Concessão ou Renovação do Certificado, Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS. (Artigo e parágrafos alterados pela Resolução CNAS nº 82, de 16 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 01/10/2009)
§ 1º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedido de Registro e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
§ 2º Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social
§ 3º Somente serão autuados os pedidos de Registro e de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos, conforme regulamentação vigente.
§ 4º Verificada a ausência de documentos de apresentação obrigatória, para pedidos de Registro e Certificado, a entidade será notificada sobre os motivos que impediram a autuação, e os documentos apresentados serão devolvidos.
§ 5º No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até dez dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes.
§ 6º No caso previsto no § 5°, atendida a notificação dentro do prazo, continuará valendo a data do protocolo inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido.
Art. 31. Os pedidos de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.
§ 1º. A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado.
§ 2º. Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social
§ 3º. Somente serão autuados os pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos, conforme regulamentação vigente.
§ 4º. Verificada a ausência de documento obrigatório ou apresentação em desacordo com as exigências normativas para pedidos de registro e de concessão do Certificado, a entidade será notificada sobre os motivos que impediram a autuação e os documentos apresentados serão devolvidos.
§ 5º. Nos pedidos de renovação do Certificado, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até dez dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes ou em desacordo com as exigências normativas.
§ 6º. No caso previsto no § 5°, atendida a notificação dentro do prazo, continuará valendo a data do protocolo inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido.
Art. 32. Será emitido Parecer Técnico, levando em consideração a área de atuação declarada no requerimento e concluindo acerca do pedido.
§ 1º O Parecer Técnico elaborado pelo Serviço de Registro e Certificado será considerado peça integrante do processo no momento de sua emissão, devendo ser imediatamente juntado aos autos.
§ 2º Sendo necessárias informações adicionais para a análise poderão ser requeridas diligências, mediante ato motivado, às entidades, órgãos públicos, Ministérios ou Conselhos.
§ 3º Havendo necessidade deverá ser formalizada consulta ao:
§ 4º A diligência terá prazo de 30 dias para o cumprimento, sendo possível a prorrogação deste prazo, uma única vez e por igual período, por pedido motivado.
§ 5º Decorrido o prazo de diligência, o processo será submetido à análise para a elaboração de Parecer Técnico.
§ 6º Decorrido o prazo de diligência sem cumprimento pela entidade, o processo será arquivado. (parágrafo incluído pela Resolução CNAS nº 70, de 17 de agosto de 2009, publicado no DOU em 18/08/2009).
Art. 33. A Secretaria Executiva informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para conhecimento e manifestação, até a elaboração do Parecer Técnico a que se refere o artigo 32, sobre o pedido de renovação de certificado de entidades cuja receita seja superior ao valor estabelecido nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, do Decreto nº. 2.536, de 06 de abril de 1998.
Art. 34. O CNAS poderá solicitar aos órgãos competentes a realização de diligência “in loco”, visando comprovar a existência e o normal funcionamento da entidade, bem como para suprir eventual necessidade de informações com vista à adequada instrução do processo em tramitação.
§ 1º A diligência prevista no caput terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua realização, o qual poderá ser prorrogado uma única vez por igual período quando devidamente justificado, por despacho da Coordenação de Normas.
§ 2º As diligências visando à comprovação de existência e o normal funcionamento da entidade serão executadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, ou pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, quando for o caso.
Art. 35. Finalizada a fase de instrução e análise, nos casos de processos que ingressaram antes da implantação do Sistema de Informações do CNAS – SICNAS, proceder-se-á a sua distribuição aos Conselheiros Titulares, mediante sorteio aleatório perante a Comissão de Normas.
§ 1o Em reunião ordinária, cada Conselheiro receberá a relação dos processos administrativos que lhes forem distribuídos para relatoria, com cópia do Parecer Técnico, para julgamento na reunião seguinte.
§ 2º A pauta de julgamento será publicada no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
§ 3º Os processos serão relacionados por assunto, com a discriminação do nome da instituição, do município e da unidade da federação onde está localizada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e área de atuação.
Art. 36. Recebido o processo, devidamente instruído, o Relator o analisará e proferirá o
voto.
§ 1º O Relator poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, fundamentando o pedido, para complementação de informações à entidade, órgãos públicos, Ministérios ou Conselhos.
§ 2º A diligência deve ser cumprida no prazo estabelecido no § 5º do art. 32.
Art. 37. O Relator fará o encaminhamento do seu Relatório, quando for o caso, e do seu voto devidamente assinado para juntada ao processo ou processos de referência até a data da reunião.
Art. 38. O Relatório e voto do Relator contrário ao Parecer Técnico deverão ser motivados e fundamentados nos documentos constantes no processo.
Parágrafo Único. O Relator poderá emitir somente o voto quando adotar como razões de decidir os fundamentos fáticos e jurídicos no Parecer Técnico.
Art. 39. Nos termos do art. 18 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Conselheiro dar-se-á por impedido para relatar processos, mediante comunicação por escrito à Secretaria Executiva quando:
§ 1º Os representantes do FONSEAS e do CONGEMAS não farão relatoria de processos de entidades com atuação nos respectivos Estados e Municípios.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares e éticos.
§ 3º A atuação de Conselheiro legalmente impedido no processo acarretará a nulidade do julgamento.
Art. 40. O julgamento observará o seguinte procedimento:
(incisos I a III alterados pelo art. 1º da Resolução CNAS nº 48, de 26 de maio de 2009, publicado no DOU em 28/05/2009.)
§ 1º É vedado o julgamento de processos que não tenham sido incluídos na pauta de julgamento publicada no DOU.
§ 2º Os processos não julgados nos prazos estabelecidos serão redistribuídos e, sem justificativa aceita pela Plenária, o fato comunicado à Comissão de Ética.
Art. 41. Ao Relator é facultado solicitar a retirada de pauta de processos de sua relatoria, publicada no Diário Oficial da União.
§ 1° O processo retirado de pauta, obrigatoriamente, integrará a pauta de julgamento da reunião ordinária seguinte.
Art. 42. Após a leitura do Parecer Técnico, persistindo dúvidas com relação aos dados do processo, qualquer Conselheiro poderá requerer a interrupção momentânea do julgamento.
Parágrafo Único. O julgamento interrompido para esclarecimento de dúvidas será retomado na mesma reunião.
Art. 43. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar, poderá pedir vista dos autos.
§ 1º Não será permitido pedido de vista adicional em processo que já foi objeto de pedido de vista anterior.
§ 2º O processo retirado de pauta, obrigatoriamente, integrará a pauta de julgamento da reunião ordinária seguinte.
Art. 44. A votação será nominal e o Conselheiro habilitado a votar terá direito a um voto.
Parágrafo Único: Em caso de empate, o Presidente exercerá o direito ao voto de qualidade.
Do Pedido de Reconsideração
Art. 45. Caberá pedido de Reconsideração ao próprio CNAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do Aviso do Recebimento – AR, no caso de indeferimento de pedidos de Registro, Concessão ou Renovação de Certificado e Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação.
§ 1º Os pedidos de reconsideração das decisões das Câmaras de Julgamento serão apreciados pela Plenária.
§ 2º Os pedidos de reconsideração aos indeferimentos do Registro, Concessão ou Renovação dos Certificados e manifestações sobre isenção de Imposto de Importação, terão seus Pareceres Técnicos submetidos à aprovação do Chefe do Serviço de Registro e Certificado e do Coordenador de Normas.
§ 3º Os processos referentes aos pedidos de reconsideração obedecerão ao mesmo trâmite de distribuição e julgamento relativos aos pedidos de Registro, de Concessão ou Renovação do Certificado.
§ 4º A regra do caput não se aplica aos processos de concessão ou renovação que foram julgados em conjunto com representação.
§ 5º O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Do Recurso
Art. 46. Das decisões finais do CNAS, em processos administrativos, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Resolução no Diário Oficial da União, ao Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. Terão legitimidade para recorrer a entidade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 47. O recurso interposto contra decisão final do CNAS não terá efeito suspensivo.
Art. 48. Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou o Ministério Público poderão representar a este Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto n.º 2.536/98, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:
Art. 49. As deliberações do Colegiado referentes ao julgamento dos processos administrativos terão suas Resoluções publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1o Constatado erro material, a Secretaria Executiva publicará a retificação no Diário Oficial da União.
§ 2o Será promovida a inclusão das Resoluções aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, em sítio na internet do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Do Registro, Certificado e Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação.
Art. 50. Em caso de deferimento, o Atestado de Registro, o Certificado ou o Ofício de Manifestação sobre a Isenção de Imposto de Importação serão encaminhados aos interessados, no prazo máximo de 30 dias da data de sua deliberação.
§ 1o Os Certificados serão numerados seqüencialmente e seu controle dar-se-á de acordo com norma específica.
§ 2o O Certificado emitido em atendimento a pedido de segunda via conterá a mesma numeração do original, seguido da expressão “segunda via” em destaque.
§ 3o Em caso de retificação será emitido um Termo de Averbação no verso do Certificado original, constando o número da resolução que aprovou a retificação.
Da Consulta aos Autos e das Cópias
Art. 51. O direito de consultar os autos e de solicitar certidões de seus atos é restrito às partes interessadas e seus procuradores mediante comprovação de sua qualificação.
§ 1o Também terão acesso aos autos, na condição de interessados, qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e do Emprego, da Educação e da Saúde, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou o Ministério Público, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º Os Conselheiros não poderão retirar processos do CNAS, devendo a Secretaria Executiva viabilizar a análise nas dependências do órgão.
§ 3o O fornecimento de cópias de documentos de processos para as entidades ou seus representantes está condicionado à apresentação de requerimento, além do ressarcimento do material que for utilizado para produção das cópias requeridas. Revogados pela Resolução nº 15, de 6 de maio de 2010
Da Revisão Administrativa
Art. 52. Nos processos de revisão, a entidade interessada terá prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para sua manifestação e/ou produção de provas. (Seção e artigo incluído pela Resolução CNAS nº 68, de 17 de agosto de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2009).
Art. 52 53. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data da cientificação oficial, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do órgão receptor.
Art. 53 54 O Presidente, para manter a ordem dos trabalhos, poderá advertir e, mediante consulta à Plenária, determinar a retirada do recinto de quem perturbe o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que utilize linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.
Art. 54 55 Consideram-se colaboradoras do CNAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.
Art. 55 56 Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.
§ 2º Será emitido crachá de identificação a todos os Conselheiros após designação.
Art. 56 57 O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros quando forem convocados nos termos deste Regimento.
Art. 57 58 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado.
Art. 58 59 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da Resolução que o aprovou.
Art. 59 60 ficam revogadas as disposições regimentais anteriores.
*Este texto não substitui o publicado no DOU.