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PORTARIA Nº 255, DE 29 DE JULHO DE 2008

 

 

PORTARIA Nº 255, DE 29 DE JULHO DE 2008

 

Dispõe sobre a liberação de dados das pesquisas contratadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, inciso I, do art. 87 da Constituição, o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e

CONSIDERANDO o crescente interesse sobre as pesquisas contratadas por este Ministério junto a instituições ou centros de pesquisa para avaliação de seus programas ou de suas políticas;

CONSIDERANDO as reiteradas solicitações das instituições acadêmicas contratadas para utilização dos resultados em outros estudos;

CONSIDERANDO a importância de estimular a produção de conhecimento sobre políticas sociais que possam contribuir para o debate e o aperfeiçoamento do desenho dos programas e políticas sociais;

CONSIDERANDO o compromisso com a transparência das ações governamentais;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de preservar a identidade de pessoas ou organizações estudadas nas pesquisas;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar informações que se destinam ao exame de aspectos gerenciais dos programas; e

CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar o gerenciamento de bases de dados para o atendimento adequado de consultas individualizadas, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos a serem adotados internamente e na interação entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e as instituições contratadas quanto à liberação e utilização de dados das pesquisas contratadas, inclusive os de interesse científico cedidos para o Consórcio de Informações Sociais – CIS.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – contratada: empresa, organização ou instituição, brasileira ou estrangeira, de qualquer natureza, contratada, conveniada ou vinculada ao MDS por qualquer outro instrumento, para elaboração de pesquisas, avaliações ou qualquer outro estudo técnico;

II – pesquisador: pessoa natural que participa diretamente da elaboração da pesquisa, avaliação ou outro estudo técnico objeto do contrato; e

III – usuário: qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, de qualquer natureza, que busca as informações depositadas pelo MDS no CIS.

Art. 3º Os relatórios de pesquisa, intermediários ou finais, que contenham informações, metodologias, produtos ou recomendações especificados nos contratos de prestação de serviços, são de circulação restrita e de propriedade exclusiva do MDS, sendo vedada a sua divulgação pelas contratadas, nos termos do respectivo contrato.

§ 1º O disposto no caput não obsta a circulação ampla no sítio do MDS do sumário executivo produzido pela contratada após análise e padronização editorial pela equipe do MDS.

§ 2º O MDS poderá utilizar em publicações, parcial ou totalmente, os produtos obtidos através dos contratos de pesquisa ou de estudos, comprometendo-se a mencionar a autoria original dos trabalhos.

Art. 4º A liberação de dados das pesquisas contratadas pelo MDS de que trata esta Portaria obedecerá ao seguinte procedimento:

I – entrega de relatório preliminar e apresentação dos resultados de pesquisa pela contratada para as equipes técnicas do MDS;

II – manifestação formal do MDS sobre o relatório, que será precedida de discussão entre o Ministério e a contratada;

III – acertos finais no relatório pelos pesquisadores;

IV – entrega do relatório final, sumário executivo, bases de dados com dicionário de variáveis e algoritmos de análise de dados desenvolvidos para os programas e as bases de dados em, no máximo, dois meses após a manifestação formal do MDS referida no inciso II;

V – divulgação conjunta pelo MDS e pesquisadores ou contratada, ou somente pelo MDS, dos resultados da pesquisa, até dois meses após a entrega do relatório prevista no inciso IV;

VI – divulgação no sítio do MDS do sumário executivo, após exame da Assessoria de Comunicação Social, até um mês após a divulgação prevista no inciso V;

VII – liberação dos dados aos pesquisadores, para elaboração de trabalhos acadêmicos, dois meses após a divulgação prevista no inciso V, respeitando-se os direitos sobre produtos e metodologias estabelecidos em contrato e desde que:

a) não haja identificação das pessoas, naturais ou jurídicas, e agentes públicos pesquisados;

b) haja registro explícito da origem dos dados, com referência expressa ao contrato celebrado entre o MDS e a contratada responsável pela pesquisa, avaliação ou outro estudo;

VIII – preparação pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação de microdados a serem liberados para o CIS, após a eliminação das identificações das pessoas, naturais ou jurídicas, e agentes públicos pesquisados, destinada a garantir o anonimato;

IX – disponibilização dos microdados ao CIS, quatro meses após a liberação de dados prevista no inciso VII, observando-se o disposto no art. 5º.

§ 1º Em todas as etapas estabelecidas neste artigo, o MDS será representado por, no mínimo, dois servidores, sendo um da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e um da Secretaria responsável pela gestão das políticas, programas ou ações sob avaliação, designados pelos respectivos Secretários.

§ 2º As Secretarias responsáveis pela gestão das políticas, programas ou ações sob avaliação deverão ter acesso a todos os produtos das pesquisas, inclusive às bases de dados construídas, dicionários de varáveis e algoritmos de análise de dados desenvolvidos, nos mesmos prazos estabelecidos na presente Portaria.

Art. 5º O usuário deverá fazer menção expressa em seus trabalhos à fonte dos dados e aos pesquisadores ou à contratada responsável pela pesquisa.

Art. 6º A liberação de dados ao CIS dar-se-á por meio de Termo de Cessão de Base de Dados, conforme modelo anexo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

ANEXO

TERMO DE CESSÃO DE BASE DE DADOS

O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS, órgão da administração direta do Poder Executivo Federal, criado pela Lei 10.869, de 13 de maio de 2004, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, Brasília/DF, CEP 70046-900, neste ato representado pela SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO – SAGI, com esteio no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, na Portaria MDS nº 330, de 11 de outubro de 2006, e na Portaria MDS nº 255, de 29 de julho de 2008, e o CONSÓRCIO DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CIS, com sede na Universidade de São Paulo – USP, representado pelo Sr.(a) , com o objetivo de estimular a produção de conhecimento sobre políticas sociais, ACORDAM o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O MDS deposita a base de dados não identificados da Pesquisa , contratada junto ao (à) , no Consórcio de Informações Sociais – CIS, autorizando o livre acesso aos dados, para pesquisas ou publicações acadêmicas.

CLÁUSULA SEGUNDA. O CIS compromete-se e os usuários que utilizarem a base de dados a que se refere o artigo anterior deverão comprometer-se a:

I – explicitar a fonte institucional dos dados (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome), nas publicações ou qualquer outro meio de divulgação de trabalhos baseados na pesquisa;

II – registrar os créditos para o centro de pesquisa que implementou a pesquisa;

III – não ceder os dados a terceiros, para uso diverso da pesquisa acadêmica;

IV – explicitar que as opiniões e conclusões expressas nos trabalhos elaborados com os dados da pesquisa são de inteira responsabilidade pessoal do autor do trabalho, não exprimindo a posição do MDS.

CLÁUSULA TERCEIRA. Fica vedado o uso comercial dos dados objeto deste Termo de Cessão.

Brasília, ___ de de ______.

_____________________________________________

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

(identificação)

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REPRESENTANTE DO CONSÓRCIO DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CIS

(identificação)

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.