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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º DE JULHO DE 2008

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1º DE JULHO DE 2008

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, e:

Considerando a 78ª reunião ordinária da CIT, realizada em 1º de julho de 2008, que pactuou as ações de acompanhamento pelos Estados e União dos Centros de Referência de Assistência Social/CRAS que apresentaram situações identificadas como insatisfatórias no monitoramento dos CRAS do ano de 2007, e com a finalidade de alcançar, gradativamente, índices satisfatórios de desenvolvimento do CRAS;

Considerando que os municípios, ao se habilitarem nos níveis de gestão básica ou plena do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, comprovaram sua capacidade de oferta de serviços, benefícios, programas e projetos da proteção social básica e proteção social especial;

Considerando que a proteção social básica se estrutura com a implantação do CRAS, unidade pública estatal descentralizada de Assistência Social, referência de organização do SUAS em territórios de vulnerabilidade social, para atendimento a um determinado número de famílias;

Considerando que todo CRAS, independentemente de sua (s) fonte (s) de financiamento, deve ofertar o Programa de Atenção Integral à Família – PAIF, e que seu espaço físico deve ser compatível com esta oferta;

Considerando o processo de monitoramento, com base na Ficha de Monitoramento dos CRAS, em 2007, que teve por objetivo acompanhar e avaliar o estágio de implantação e funcionamento dos CRAS existentes no Brasil, co-financiados ou não pela União;

Considerando que o desenvolvimento de sistemáticas específicas de avaliação e monitoramento é fundamental para a qualidade dos serviços socioassistenciais, da gestão e do controle social da política de assistência social, constituindo processo imprescindível para a consolidação do Sistema Único de Assistência Social SUAS;

Considerando os resultados do monitoramento dos CRAS, no ano de 2007, apresentados no relatório "Linha de base dos CRAS", resolve:

Art. 1º Aprovar o processo de acompanhamento da implementação do PAIF nos CRAS, pela União e Estados, das situações identificadas como insatisfatórias no monitoramento dos CRAS relativo ao ano de 2007.

Parágrafo Primeiro: O acompanhamento do MDS consiste em:

I.Informar aos Municípios, Estados e DF, até o dia 18 de julho de 2008, as situações insatisfatórias identificadas na Ficha de Monitoramento dos CRAS/2007;

II.Anualmente, após o período do "Censo CRAS Brasil" Ficha de Monitoramento dos CRAS/2007, verificar as situações insatisfatórias de implantação do CRAS e do PAIF;

III.Prestar apoio técnico, por meio de notificações aos Estados, Municípios e DF, com orientações sobre a implantação adequada dos CRAS e implementação satisfatória do PAIF, capacitação de gestores, conselheiros e profissionais da Assistência Social;

IV.Analisar e avaliar as informações apresentadas pelos Municípios, Estados e DF para a superação das situações consideradas insatisfatórias;

V.Realizar visitas técnicas "in loco" para averiguar a superação das situações insatisfatórias identificadas no DF.

VI.Alimentar o "Módulo de Acompanhamento dos Estados/MDS" do Censo CRAS Brasil, com as informações sobre o acompanhamento do DF.

Parágrafo Segundo: O acompanhamento dos Estados consiste em:

I.Assessorar tecnicamente para prestar orientações e formação de gestores e equipes de referência dos CRAS;

II.Co-financiar, apoiando os Municípios na ampliação e qualificação dos CRAS;

 II. apoiar os municípios na ampliação e qualificação dos CRAS Redação dada pela Resolução nº 7, de 19 de agosto de 2008.

III.Realizar visitas técnicas "in loco" para averiguar a superação das situações insatisfatórias;

IV.Alimentar o "Módulo de Acompanhamento dos Estados/MDS" do Censo CRAS Brasil, com as informações sobre o acompanhamento dos municípios.

Art. 2º Pactuar que os municípios e o DF deverão tomar providências para superar as seguintes situações identificadas como insatisfatórias na Ficha de Monitoramento dos CRAS de 2007, até o dia 30 de setembro de 2008:

I. Ausência de técnico com nível superior na equipe de referência do CRAS;

I. CRAS com funcionamento inferior a 5 dias;

III. CRAS com funcionamento inferior a 6 horas/dia;

IV. CRAS que não oferta as ações e serviços do PAIF.

Parágrafo Primeiro: A superação das situações insatisfatórias de que trata este artigo, deverá ser informada no "Módulo de Acompanhamento dos Estados/MDS", constante do Censo CRAS Brasil 2008 – Ficha de Monitoramento dos CRAS/2008, até o dia 28 de outubro de 2008.

Parágrafo Segundo: O registro da informação de que trata o parágrafo primeiro relativamente aos municípios, deve ser feita pelo respectivo Estado e a informacao do DF será feita pelo MDS.

Art. 3º Pactuar que os municípios e o DF deverão apresentar um "Plano de Providências" para superar as seguintes situações identificadas como insatisfatórias na Ficha de Monitoramento dos CRAS/2007:

I. Ausência de equipe de referência no CRAS;

II. Presença de apenas um técnico com nível superior na equipe de referência do CRAS em municípios com mais de 50 mil habitantes;

III. CRAS implantado em espaço compartilhado com Secretarias (estruturas administrativas);

IV. CRAS implantado em associação comunitária;

V. CRAS sem adequação às normas de acessibilidade da ABNT;

VI. CRAS sem instalações sanitárias;

VII. CRAS sem salas adequadas;

VIII. CRAS sem placa de identificação.

Revogados pela  Resolução nº 7, de 19 de agosto de 2008.

Parágrafo Primeiro: O Município deverá aprovar seu "Plano de Providências" na respectiva CIB e o DF, na CIT, até o dia 30 de setembro de 2008.

Parágrafo Segundo: Os Estados e o MDS, no caso do DF, deverão informar no "Módulo de Acompanhamento dos Estados/MDS" do Censo CRAS Brasil 2008, até 28 de novembro de 2008, a resolução da CIB, e no caso do DF, a resolução da CIT, que aprovou os respectivos "Planos de Providências".

Parágrafo Terceiro: O "Plano de Providências" deverá ser implementado pelo Município ou DF até 1º de junho de 2009.

Parágrafo Quarto: Os Estados e o MDS, no caso do DF, deverão acompanhar a implementação do "Plano de Providências" e ratificá-lo no "Módulo de Acompanhamento dos Estados/MDS" do Censo CRAS Brasil 2008, até o dia 30 de junho de 2009.

Art. 4º Os CRAS co-financiados pela União que, comprovadamente, não superarem as situações insatisfatórias apontadas, até as datas previstas no caput do art. 2º, terão cancelados os recursos do co-financiamento federal a partir do mês referência de novembro de 2008.

Art. 5º Os Municípios e o DF que possuem CRAS cofinanciados pela União e que não aprovarem o "Plano de Providências" nas instâncias de pactuação, até a data prevista no parágrafo primeiro, do art. 3º, terão cancelados os recursos do co-financiamento federal a partir do mês referência de dezembro de 2008.

Art. 6º Os CRAS co-financiados pela União que, comprovadamente, não superarem as situações insatisfatórias apontadas, até a data prevista no parágrafo terceiro, do art. 3º, terão suspensos os recursos do co-financiamento federal a partir do mês de julho de 2009, até o prazo máximo de 3 (três) meses ou até que seja confirmada a superação da situação pelo Estado ou União, no caso do DF.

Parágrafo Único: Os CRAS co-financiados pela União que, tiverem seus recursos suspensos e, comprovadamente, não superarem as situações identificadas como insatisfatórias até setembro de 2009, terão seus recursos cancelados a partir do mês referência de outubro de 2009.

Art. 7º Os CRAS co-financiados pelos Municípios e/ou Estados que, comprovadamente, não superarem as situações insatisfatórias, apontadas até as datas previstas nos art. 2º e 3º, serão excluídos do Censo CRAS Brasil do ano em curso.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÍGIA GOMES

Secretária Nacional de Assistência Social

MARGARETE CUTRIM VIEIRA

Fórum Nacional de Secretarias de Estado

de Assistência Social

MARCELO GARCIA VARGENS

Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.