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RESOLUÇÃO Nº 5 , DE 3 DE JUNHO DE 2008

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 5 , DE 3 DE JUNHO DE 2008

 

Determina os critérios para implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de LA e PSC nos CREAS com recursos do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e:

Considerando o conjunto de ações da Agenda Social, em destaque o eixo Cidadania e Direitos Humanos de Criança e Adolescente, que integram os compromissos assumidos pelo governo federal para combater a violência, e define que o MDS, a partir do ano de 2008, co-financiará a execução das Medidas Socioeducativas MSE em Meio Aberto, no âmbito do CREAS, para os municípios com população a partir de cem mil habitantes;

Considerando que à oferta de atendimento direcionado aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, seguem-se os preceitos constantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, aprovado pela Resolução do CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que estabelece a municipalização do atendimento;

Considerando que o Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade tem como objetivo prover atenção socioassistencial aos adolescentes e suas famílias, no âmbito da proteção social especial do SUAS, de modo a contribuir para o acesso a direitos e resignificação de valores na vida social, resolve:

Art. 1º Os recursos do co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade/PFMC para implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de LA e PSC nos CREAS, serão destinados ao Distrito Federal e aos municípios que atenderem aos seguintes critérios:

I – estar habilitados, até maio de 2008, no nível de Gestão Plena ou Gestão Básica do SUAS.

II – ter Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e Centro de Referência de Assistência Social CRAS, em funcionamento.

III – ter população superior a cinqüenta mil habitantes nos caso dos municípios localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e superior a cem mil habitantes nos municípios localizados nas Regiões Sul e Sudeste.

Art. 2º Os valores do co-financiamento federal para a implementação do Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de LA e PSC, são:

I – para os municípios que recebem mensalmente R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) do Piso Fixo de Média Complexidade para o custeio dos serviços do CREAS, o valor do co-financiamento será acrescido de R$ 4.068,00, (quatro mil e sessenta e oito reais) a cada grupo de até 40 adolescentes.

II – para os municípios que recebem mensalmente valor igual ou superior a R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) do Piso Fixo de Média Complexidade para o custeio dos serviços do CREAS, o valor do co-financiamento será acrescido de R$ 2.068,00, (dois mil e sessenta e oito reais) a cada grupo de até 40 adolescentes.

Parágrafo Único. A partir da formação do primeiro grupo de 40 adolescentes atendidos, o co-financiamento será acrescido, em valores iguais na forma deste artigo, para cada grupo subseqüente de quarenta adolescentes, considerando o quantitativo mínimo de dez adolescentes para a formação de novo grupo.

Art. 3º Os valores a serem transferidos para cada município obedecerão à média de aplicação das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de LA e PSC, informada pelo Juízo da Infância e Juventude ou pelo Juízo competente da Comarca ao gestor municipal da Política de Assistência Social para formação dos grupos de adolescentes.

Art. 4º Os municípios e o Distrito Federal serão co-financiados, até o limite orçamentário e financeiro disponível no FNAS, desde que cumpram os requisitos do art. 1º desta resolução e manifestem interesse e condições de prestar o Serviço.

Parágrafo Único. Em caso de disponibilidade orçamentária e financeira a cobertura do co-financiamento federal para o Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de LA e PSC, poderá atender os municípios com população superior a cinqüenta mil habitantes nas Regiões sul e Sudeste.

Art. 5º O MDS publicará as orientações técnicas para subsidiar a implementação do Serviço de Proteção Social desenvolvido no âmbito do CREAS.

Art. 6º A lista dos Municípios e Distrito Federal co-financiados será disponibilizada no sítio do MDS.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÍGIA GOMES

Secretária Nacional de Assistência Social.

MARGARETE CUTRIM VIEIRA

Fórum Nacional de Secretarias de Estado de

Assistência Social/Fonseas.

MARCELO GARCIA VARGENS

Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social/Congemas.

*Este texto não substitui o publicado no DOU.