PORTARIA Nº 220, DE 25 DE JUNHO DE 2008
Revogada pela Portaria nº754, de 25 de outubro de 2010
Altera a Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006, que estabelece normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, no âmbito dos municípios, e cria o Índice de Gestão Descentralizada do Programa – IGD.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de 2003, e o art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as ações de apoio financeiro à gestão municipal do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, disciplinado pela Portaria nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento no formato e nos instrumentos de acompanhamento das condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e, ainda, os encaminhamentos acordados entre os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Saúde para trabalho conjunto em torno do tema durante o segundo semestre de 2008; resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.º……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………
§ 6º. A partir de agosto de 2008, apenas receberão os recursos financeiros de apoio à gestão local do PBF e do CadÚnico, referentes ao período de apuração anterior, os municípios que satisfizerem as seguintes condições:
I – atingirem o valor mínimo de 0,55 (cinqüenta e cinco centésimos) no cálculo do IGD; e
II – atingirem o valor mínimo de 0,2 (dois décimos) nas taxas referentes às informações mencionadas nos incisos I, II e IIIdo § 2º do art. 1º da presente Portaria.
§ 7º. No que se refere às informações sobre o cumprimento das condicionalidades da área de saúde para as famílias do PBF, indicadas no inciso IVdo § 2º do art. 1º da presente Portaria, o valor mínimo de 0,2 (dois décimos) será exigido nos termos do parágrafo anterior a partir de fevereiro de 2009." (NR).
Art. 2º A partir de 31 de julho de 2008, fica revogado o § 4º do art. 3º da Portaria nº 148, de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.