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RESOLUÇÃO Nº 2 , DE 3 DE JUNHO DE 2008

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 2 , DE 3 DE JUNHO DE 2008

 

Redistribuição das vagas adicionais originárias das vagas devolvidas pelos municípios elegíveis no processo de adesão ao ProJovem Adolescente.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social NOB/SUAS, e:

Considerando os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, para adesão dos municípios elegíveis para ofertar o ProJovem Adolescente em 2008;

Considerando a projeção de atendimento de 498.175 jovens no Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo – em 2008;

Considerando que, verificada a adesão efetivamente feita pelos municípios e Distrito Federal, até 23 de maio de 2008, houve devolução de vagas;

Considerando as regras para a distribuição das vagas disponíveis, previstas na Resolução CNAS nº 3, de janeiro de 2008;

Considerando a previsão de redistribuição de vagas restantes e devolvidas pelos municípios, constante do item 19 da Instrução Operacional – SNAS nº 3, resolve:

Art. 1º As vagas adicionais originárias das vagas devolvidas pelos municípios elegíveis no processo de adesão ao ProJovem Adolescente, conforme situações previstas nos ítens 17.8 e 19 da Instrução Operacional N.º 3, da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, de 11 de março de 2008, serão redistribuídas entre os municípios que:

a) Aderiram regularmente ao serviço socioeducativo;

b) Referenciaram ao (s) seu (s) CRAS todas as vagas que lhe haviam sido destinadas na partilha dos recursos da União para o cofinanciamento do ProJovem Adolescente no ano de 2008, conforme a Resolução CNAS N.º 3, de 25 de janeiro de 2008;

c) Solicitaram vagas adicionais, de acordo com procedimento previsto no item 21, da Instrução Operacional N.º 3 – SNAS.

Art. 2º A redistribuição das "vagas devolvidas" pelos municípios, após a conclusão do período de adesão, somadas às vagas correspondentes aos coletivos já implantados, não poderá, em hipótese alguma, exceder a capacidade máxima de cada município e Distrito Federal.

Art. 3º Conforme disposto na Resolução CNAS nº 3, a capacidade máxima de cada município e Distrito Federal é obtida pelo somatório da capacidade máxima de todos os CRAS aptos a referenciarem coletivos do ProJovem Adolescente e, que estes possuam técnicos de nível superior em quantidade suficiente para o acompanhamento das famílias dos jovens e assessoria aos orientadores sociais.

§ 1. A capacidade máxima de cada CRAS está indicada no aplicativo do Termo de Adesão e Compromisso.

§ 2. Os municípios e o Distrito Federal, que demandaram vagas adicionais dentro da sua capacidade máxima, as tiveram integralmente aceitas.

§ 3. Aqueles que, ao demandar vagas adicionais, extrapolaram sua capacidade máxima, terão sua demanda aceita até o limite de sua capacidade máxima.

Art. 4º A lista dos municípios e do Distrito Federal que aderiram regular e integralmente ao Projovem Adolescente em 2008 e que poderão referenciar novos coletivos, com a quantidade de vagas a ele direcionadas, encontra-se disponível no documento: "Estatística de Adesão ao Projovem Adolescente", disponível no sítio do MDS na Internet, no endereço http://www.mds.gov.br/suas.

Art. 5º Caso municípios e Distrito Federal tenham interesse e condições de atender mais jovens, até a data limite de primeiro de agosto, deverão proceder ao referenciamento complementar dos coletivos no "Termo de Adesão ao Projovem Adolescente", no SUASWEB, localizado no sítio do MDS www.mds.gov.br/suas, no link da Rede SUAS, do dia 16 de junho ao dia 31 de julho de 2008.

Art. 6º O não referenciamento das vagas adicionais ao (s) CRAS, pelos municípios e Distrito Federal incluídos no processo de redistribuição das vagas, significará a recusa às mesmas.

Art 7º Os novos coletivos referenciados ao (s) CRAS, no processo de redistribuição das vagas devolvidas, deverão iniciar suas atividades nos meses de julho ou agosto de 2008, sempre no 1º dia útil do mês. Caso o município e o Distrito Federal desejem iniciar coletivo (s) em julho, deverão realizar o referenciamento do (s) mesmo (s) até o dia 30 de junho.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÍGIA GOMES

Secretária Nacional de Assistência Social

MARGARETE CUTRIM VIEIRA

Fórum Nacional de Secretarias de Estado de

Assistência Social/Fonseas

MARCELO GARCIA VARGENS

Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social/Congemas

*Este texto não substitui o publicado no DOU.