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RESOLUÇÃO Nº 48, DE 20 DE MAIO DE 2008

 

 

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 20 DE MAIO DE 2008.

 

Aprova Regimento Interno da Assembléia de Eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Gestão 2008 a 2010.

 

            O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em Reunião Ordinária realizada no dia 13 de maio de 2008, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto n.º 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004, Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS,

     RESOLVE:

    Art. 1º Aprovar a proposta de Regimento Interno para a escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, Gestão 2008 a 2010, para apreciação da Assembléia de Eleição, conforme disposto no inciso II, do artigo 10 da Resolução CNAS n.º 205, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 06 de dezembro de 2007.

 

   Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SIMONE APARECIDA ALBUQUERQUE

Presidente Interina do Conselho

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO PARA A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS GESTAO 2008 A 2010

 

Capítulo I

Do Processo Eleitoral

 

            Art. 1º A Eleição da representação da Sociedade Civil para a gestão de 2008/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, prevista nos termos do inciso II do § 1° do Art. 17 da Lei n° 8.742/1993 será realizada no dia 4 de junho de 2008, sob a fiscalização do Ministério Público Federal no Distrito Federal, a partir das 8h30 com o credenciamento e, às 9h30, com a instalação da

Assembléia, no auditório JK da Procuradoria Geral da República, situada no Setor de Administração Federal – SAF Sul Quadra 4, Conjunto C, Brasília-DF.

 

            Parágrafo único – O processo eleitoral de que trata este artigo foi instituído pelo Decreto nº 5.003, de 04 de março de 2004, publicado no DOU de 05 de março de 2004, convocado por Edital, no dia 15 de janeiro de 2008, regulamentado pela Resolução CNAS nº 205, de 21 de novembro de 2007 e alterações posteriores, conforme Resoluções CNAS n°02, de 25 de janeiro de 2008, Resolução CNAS n°22 de 22 de fevereiro de 2008, Resolução CNAS nº 45 de 19 de março de 2008 e, de acordo com ato de homologação de eleitores e eleitores/candidatos publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2008.

 

Capítulo II

Do credenciamento

 

            Art. 2º O credenciamento de representantes para a participação na Assembléia terá início às 8h30 na entrada do auditório e término às 14h.

 

            Parágrafo Único – Considera-se encerrado o processo de votação de cada segmento, após o voto de todos os credenciados para votar, até no máximo às 17h.

 

Capítulo III

Da Assembléia

 

Seção I

Da Instalação da Assembléia

 

            Art. 3º A Assembléia será instalada observado o disposto no inciso I do artigo 10 da Resolução CNAS n.º 205, de 21 de novembro de 2007.

 

Seção II

Dos Trabalhos da Mesa Coordenadora

 

            Art. 4º A Mesa Coordenadora escolhida na forma prevista nos termos do Decreto nº 5.003/2004, terá como atribuições:

a) eleger dentre seus membros o Presidente da Mesa Coordenadora;

b) proceder à leitura e aprovação do Regimento Interno elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado previamente pelo CNAS;

c) instalar e coordenar a mesa de debates, conforme programação divulgada;

d) realizar o processo de escolha dos componentes das Mesas Receptoras e Apuradoras de votos, formada, cada uma, por 3 (três) representantes dos segmentos presentes e não concorrentes ao pleito;

e) coordenar o processo de apuração dos votos;

f) lavrar, ler e aprovar a ata, onde conste assinatura dos membros da Mesa Coordenadora, registrando a relação das representações ou organização de usuários, entidades de assistência social e representantes de trabalhadores da assistência social, eleitas como titulares e como suplentes.

 

Seção III

Da leitura e aprovação do Regimento Interno

 

            Art. 5º O Presidente da Mesa Coordenadora fará a leitura do Regimento Interno, sendo que, durante a leitura, os participantes poderão pedir destaques para apresentar propostas de alteração.

 

            § 1º Será concedido tempo de até 1 (um) minuto para apresentação dos destaques e de até 2 (dois) minutos para defesa da proposta.

 

            § 2º Os artigos do Regimento Interno que não tiverem destaques serão considerados aprovados, da mesma forma os destaques para os quais não houver manifestação contrária.

 

            § 3º A votação do Regimento Interno será realizada por votos a favor, contra e abstenções, mediante exibição do crachá fornecido no ato do credenciamento.

 

Seção IV

Do pronunciamento das entidades candidatas

 

            Art. 6° A Presidência da Mesa abrirá espaço para pronunciamento das candidatas ao pleito, cabendo a cada uma até 2 (dois) minutos.

 

            Parágrafo único – encerrados os pronunciamentos terá início o processo composição e instalação das Mesas Receptoras e Apuradoras.

 

Seção V

Das Mesas Receptoras e Apuradoras

 

            Art. 7º Serão formadas Mesas Receptoras e Apuradoras, uma para cada segmento.

 

            Parágrafo Único – cada Mesa será composta, por 3 (três) representantes dos segmentos que não estejam concorrendo ao pleito.

 

            Art. 8º A Mesa Receptora e Apuradora dos votos será escolhida dentre os participantes habilitados, mediante indicação de cada segmento a ser encaminhada à Mesa Coordenadora.

 

            Parágrafo Único – caso não seja possível compor a Mesa Receptora e Apuradora, na forma do caput desse artigo, esta poderá ser complementada por servidores da Secretaria Executiva do CNAS.

 

            Art.9º São atribuições da Mesa Receptora e Apuradora:

I- instalar as urnas e realizar o processo de recepção de votos de cada segmento;

II – identificar os eleitores credenciados para votar;

III – entregar as cédulas de votação aos eleitores;

IV – lacrar as urnas após finalização da votação do segmento para entrega à Mesa Coordenadora.

 

Seção VI

Da votação

 

            Art. 10 O processo de votação ocorrerá em 3 (três) espaços distintos, separados por segmentos sob a coordenação das Mesas Receptoras e Apuradoras.

 

            Art. 11 As cédulas para a votação, em cores distintas, por segmento, conterão os nomes dos representantes ou organizações de usuários, entidades e organizações de assistência social e representantes de trabalhadores da assistência social.

 

            § 1º As cédulas serão previamente rubricadas pelos membros da Mesa Coordenadora;

 

            § 2º Cada eleitora poderá votar em até 3 (três) candidatos em seu próprio segmento, devendo ser assinalada a intenção do voto com um (X) na respectiva cédula;

 

            § 3º Qualquer manifestação diversa da convencional será considerada rasura, portanto sujeita a nulidade;

 

            § 4º No caso de rasuras na cédula, será permitido o fornecimento de apenas mais uma, devendo a primeira ser cancelada e depositada em envelope próprio, a ser lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Receptora e entregue, juntamente com a urna, à Mesa Coordenadora, devendo esse ato ser registrado em ata;

 

            § 5º A votação será realizada mediante chamada das entidades candidatas ao pleito na mesma ordem em que foi apresentado o ato de homologação das habilitações;

 

            § 6º Cada representante qualificado apresentará documento de identidade e assinará a lista de eleitores ao lado da urna, diante da Mesa Receptora e Apuradora;

 

            § 7º Pessoas com deficiência poderão optar por emitir seu voto com o apoio de pessoa que ele designar, sendo certo que, para os deficientes visuais será fornecida cédula guia e relação das candidatas em braile;

 

            § 8º Para eventual procedimento de votação de desempate, será disponibilizada cédula em cor diversa das já existentes, para manifestação, de próprio punho, da intenção do voto.

 

Seção VII

Da apuração

 

            Art. 12 Concluída a votação, a Mesa Coordenadora, com os respectivos componentes das Mesas Receptoras e Apuradoras, abrirá as urnas em local que possibilite o acompanhamento e visibilidade aos demais presentes, para início da apuração dos votos, por segmento, obedecendo a seguinte ordem:

I – entidades ou organizações de assistência social;

II – representantes de usuários ou organizações dos usuários;

III – entidades ou organizações de trabalhadores da assistência social.

 

            § 1° – Serão considerados nulos os votos que contenham:

I – mais de 3 (três) candidatas assinaladas;

II – rasuras de qualquer natureza;

III – ausência da assinatura dos membros da Mesa Coordenadora.

 

            § 2° – As 3 (três) candidatas mais votadas, em cada segmento, serão consideradas titulares, da mesma forma que as 3 (três) mais votadas, na seqüência, também em cada segmento, serão consideradas suplentes.

 

            § 3° – Será encaminhado novo procedimento de votação para desempate entre candidatos, nos casos de:

I – empate entre o terceiro e quarto colocados;

II – empate para a sexta vaga;

 

            § 4° – Na hipótese de empate na votação entre candidatas do mesmo segmento, as eleitoras do referido segmento, que estiverem presentes efetuarão nova votação para desempate.

 

            § 5° – Em caso de permanecer o empate de votos entre candidatas eleitas, será considerada, para efeito de classificação, aquela cuja data de registro do estatuto em cartório for a mais antiga.

 

            Art. 13. Concluída a apuração dos votos, a Mesa Coordenadora lavrará a ata e proclamará os eleitos.

 

            § 1° A ata aprovada, contendo o resultado das eleições, com titulares e suplentes eleitos, registrando inclusive a presença do Ministério Público Federal no Distrito Federal, será assinada pelos componentes da Mesa Coordenadora e encaminhada, no prazo de até 24 horas, à Presidência do CNAS para publicação no Diário Oficial da União no dia 06 de junho de 2008.

 

            § 2° Uma via da ata será encaminhada ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, visando providências para a posse dos representantes da sociedade civil no CNAS – gestão 2008/2010, de acordo com o artigo 14 da Resolução CNAS n.º 205, de 21 de novembro de 2007.

 

            Art. 14 As entidades e organizações da sociedade civil eleitas na condição de titulares e suplentes deverão indicar seus representantes até o dia 10 de junho de 2008 na forma prevista no § 4º do artigo 4º da Resolução CNAS n.º 205/2007.

 

            Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Mesa e referendados pela Assembléia.

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.