PORTARIA Nº 176, DE 14 DE MAIO DE 2008
Revogada pela Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009
Dispõe sobre o Piso Básico Variável estabelecido pela Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS e o critério de partilha dos recursos federais para o Projovem Adolescente, de que trata a Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 1º do Anexo I do Decreto nº 5.550, 22 de setembro de 2005, Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e art. 5º do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, e:
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 03, de 25 de janeiro de 2008, que estabelece os critérios de partilha de recursos do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo;
Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º O Piso Básico Variável consiste em recurso novo ou remanejado de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal e, conforme deliberação do CNAS de priorizar o atendimento de jovens de 15 a 17 anos referenciados aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, destina-se ao financiamento de serviços socioassistenciais continuados de proteção social básica:
I – do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo, previsto na Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007; e
II – de outras prioridades, nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo CNAS.
Parágrafo único. As ações de acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC realizadas pelos Municípios e Distrito Federal compõem o Piso Básico Variável, na forma disciplinada em ato específico.
Art. 2º Somente receberão o co-financiamento federal para o Piso Básico Variável a partir do exercício de 2008 os Municípios ou Distrito Federal que obedecerem os critérios de partilha aprovados pelo CNAS para o Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo e a ele aderirem, por meio do preenchimento do" Termo de Adesão e Compromisso "disponibilizado pelo MDS, no SUAS Web.
Art. 3º O valor de referência do co-financiamento federal do Piso Básico Variável para os serviços socioeducativos do ProJovem Adolescente será de R$ 1.256,25 (mil duzentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais.
§ 1º O valor previsto no caput destina-se ao custeio mensal das atividades de cada coletivo, composto originalmente por grupo de 25 (vinte e cinco) jovens assistidos.
§ 2º Cada coletivo poderá ter sua composição alterada durante os dois anos previstos para a sua duração, admitindo-se a variação do seu efetivo total de um mínimo de 20 (vinte) até o máximo de 30 (trinta) jovens, sem implicações sobre o repasse mensal de recursos do co-financiamento federal.
§ 3º No processo de monitoramento do ProJovem Adolescente, se constatada a existência de coletivos compostos por menos de 20 (vinte) ou por mais de 30 (trinta) jovens, haverá implicações gradativas que poderão ter como conseqüência o cancelamento do repasse mensal de recursos do co-financiamento federal.
Art. 4º O valor mensal total a ser repassado pelo FNAS será calculado multiplicando-se o valor de referência pelo número de coletivos implantados pelo Município ou pelo Distrito Federal, indicados no" Termo de Adesão e Compromisso "a que se refere o art. 2º, observada a partilha anual de recursos para o co-financiamento deste serviço e as regras relativas à freqüência dos jovens em cada coletivo, conforme regulação própria do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo.
Art. 5º As ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem de que trata a Portaria nº 879, de 3 de dezembro de 2001, serão financiadas, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2008, conforme planejamento apresentado pelos Municípios e Distrito Federal à Secretaria Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A eventual transição do Projeto Agente Jovem ao ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo discriminará cada serviço e preservará a informação sobre a previsão de atendimento pactuada para cada núcleo ou coletivo de jovens.
Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.