SAGI | Rede SUAS

PORTARIA Nº 176, DE 14 DE MAIO DE 2008

 

 

PORTARIA Nº 176, DE 14 DE MAIO DE 2008

 

Revogada pela Portaria nº 171, de 26 de maio de 2009

Dispõe sobre o Piso Básico Variável estabelecido pela Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS e o critério de partilha dos recursos federais para o Projovem Adolescente, de que trata a Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inciso XIII do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art.  do Anexo I do Decreto nº 5.550, 22 de setembro de 2005, Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e art.  do Decreto nº 2.529, de 25 de março de 1998, e:

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a qual institui o Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 03, de 25 de janeiro de 2008, que estabelece os critérios de partilha de recursos do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo;

Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º O Piso Básico Variável consiste em recurso novo ou remanejado de co-financiamento federal, em complementaridade aos financiamentos estaduais, municipais e do Distrito Federal e, conforme deliberação do CNAS de priorizar o atendimento de jovens de 15 a 17 anos referenciados aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, destina-se ao financiamento de serviços socioassistenciais continuados de proteção social básica:

I – do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo, previsto na Medida Provisória nº 411, de 28 de dezembro de 2007; e

II – de outras prioridades, nacionalmente identificadas e pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo CNAS.

Parágrafo único. As ações de acompanhamento dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC realizadas pelos Municípios e Distrito Federal compõem o Piso Básico Variável, na forma disciplinada em ato específico.

Art. 2º Somente receberão o co-financiamento federal para o Piso Básico Variável a partir do exercício de 2008 os Municípios ou Distrito Federal que obedecerem os critérios de partilha aprovados pelo CNAS para o Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo e a ele aderirem, por meio do preenchimento do" Termo de Adesão e Compromisso "disponibilizado pelo MDS, no SUAS Web.

Art. 3º O valor de referência do co-financiamento federal do Piso Básico Variável para os serviços socioeducativos do ProJovem Adolescente será de R$ 1.256,25 (mil duzentos e cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos) mensais.

§ 1º O valor previsto no caput destina-se ao custeio mensal das atividades de cada coletivo, composto originalmente por grupo de 25 (vinte e cinco) jovens assistidos.

§ 2º Cada coletivo poderá ter sua composição alterada durante os dois anos previstos para a sua duração, admitindo-se a variação do seu efetivo total de um mínimo de 20 (vinte) até o máximo de 30 (trinta) jovens, sem implicações sobre o repasse mensal de recursos do co-financiamento federal.

§ 3º No processo de monitoramento do ProJovem Adolescente, se constatada a existência de coletivos compostos por menos de 20 (vinte) ou por mais de 30 (trinta) jovens, haverá implicações gradativas que poderão ter como conseqüência o cancelamento do repasse mensal de recursos do co-financiamento federal.

Art. 4º O valor mensal total a ser repassado pelo FNAS será calculado multiplicando-se o valor de referência pelo número de coletivos implantados pelo Município ou pelo Distrito Federal, indicados no" Termo de Adesão e Compromisso "a que se refere o art. 2º, observada a partilha anual de recursos para o co-financiamento deste serviço e as regras relativas à freqüência dos jovens em cada coletivo, conforme regulação própria do Projovem Adolescente – Serviço Socioeducativo.

Art. 5º As ações socioeducativas do Projeto Agente Jovem de que trata a Portaria nº 879, de 3 de dezembro de 2001, serão financiadas, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2008, conforme planejamento apresentado pelos Municípios e Distrito Federal à Secretaria Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. A eventual transição do Projeto Agente Jovem ao ProJovem Adolescente – Serviço Socioeducativo discriminará cada serviço e preservará a informação sobre a previsão de atendimento pactuada para cada núcleo ou coletivo de jovens.

Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.