Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Suspende o processo eleitoral de representantes da Sociedade Civil no CNAS e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto n.º 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004,
Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
Considerando a Ação da Polícia Federal, ocorrida em 13 de março de 2008, que, em razão de decisão judicial, efetuou, no CNAS, busca e apreensão de papéis, objetos, documentos e processos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a reivindicação de segmentos da própria sociedade civil, que se manifestou pelo adiamento das eleições, tendo em vista o processo de investigação por que passa o CNAS;
RESOLVE:
Art. 1º Suspender a eleição da sociedade civil do CNAS – Gestão 2008/2010, e adiar a Assembléia Eleitoral pelo prazo de até 90 ( noventa ) dias.
Art. 2º Suspender o julgamento de processos até a conclusão do processo eleitoral.
Art. 3º Informar o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome sobre o teor desta Resolução para que adote as providências necessárias.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE APARECIDA ALBUQUERQUE
Presidente Interina do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.