Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera o art. 9º da Resolução n.º 205, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o processo eleitoral de representantes da Sociedade Civil no CNAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CNAS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 5º do Decreto n.º 5.003, de 4 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União no dia 5 de março de 2004 e,
Considerando o disposto no inciso IIdo § 1º do art. 17 da Lei n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 9º e incluir, neste, o § 6º na Resolução CNAS n.º 205, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 06 de dezembro de 2007, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Das decisões da Subcomissão de Habilitação caberá recurso e manifestações contrárias à Subcomissão de Recurso, no período de até 27 de março de 2008, na forma procedimental adotada para a habilitação constante do § 5º artigo 5º desta Resolução, observada a data de protocolo ou postagem.”
§ 6º Em caso de interposição de recursos ou manifestações contrárias, o interessado deverá comunicar à Comissão Eleitoral até o dia 27 março, também por meio de Fax: (61) 3433-2440 ou 3433-2446 e endereço eletrônico: cnas.controlesocial@mds.gov.br.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.