COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007
A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS, e:
Considerando que a formulação e a implantação de um sistema de monitoramento e avaliação e um sistema de informação em assistência social são providências urgentes e ferramentas essenciais a serem desencadeadas para a consolidação da Política Nacional de Assistência Social e para a implementação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando que o desenvolvimento de sistemáticas específicas de avaliação e monitoramento são fundamentais para o incremento da resolutividade das ações, da qualidade dos serviços e dos processos de trabalho na área da assistência social, da gestão e do controle social;
Considerando a expressiva expansão dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS em todo o território nacional;
Considerando o processo de monitoramento dos CRAS tendo como objetivo acompanhar e avaliar o estágio de implantação e funcionamento dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS co-financiados ou não pelo governo federal;
Considerando a análise e avaliação dos dados quanto ao estágio de funcionamento e organização dos CRAS implantados desde 2003, resolve:
Art. 1º Pactuar a suspensão dos pagamentos mensais do Piso Básico Fixo dos municípios que recebem o co-financiamento da união e não preencheram a Ficha de Monitoramento dos CRAS.
Parágrafo Primeiro – os recursos que trata o caput ficarão suspensos até o prazo limite de três meses a contar da data da 72ª reunião ordinária da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, realizada em 13 de novembro de 2007.
Parágrafo Segundo – os Estados serão responsáveis pelo preenchimento das Fichas de Monitoramento dos CRAS dos municípios que recebem o co-financiamento da União e não preencheram a Ficha de Monitoramento dos CRAS no prazo estipulado inicialmente.
Parágrafo Terceiro – não sendo encaminhada pelos estados a Ficha preenchida de Monitoramento dos CRAS até a data limite de 13 de fevereiro de 2008, o município terá seu Piso Básico Fixo cancelado, sendo o recurso remanejado para outro município.
Parágrafo Quarto – caso seja informada na ficha de monitoramento do CRAS que ele está em funcionamento, no mês subseqüente ao encaminhamento da ficha, o município volta a receber o piso, inclusive retroativamente, se compatível com a data de início das atividades.
Parágrafo Quinto – caso seja informada na ficha de monitoramento do CRAS que ele não está ainda em funcionamento, aplicam-se os mesmos critérios previstos no artigo 2º desta Resolução.
Art. 2 Pactuar a suspensão dos pagamentos mensais do Piso Básico Fixo, a partir da parcela 12 do ano de 2007, dos municípios que recebem o co-financiamento da união que preencheram a Ficha de Monitoramento dos CRAS e cadastraram o CRAS em situação de "não implantação" ou "implantação iniciada".
Parágrafo Primeiro – os Estados serão responsáveis pelo monitoramento dos municípios que trata o caput, devendo encaminhar ao Departamento de Proteção Social Básica, da Secretaria Nacional de Assistência Social, relatório sobre a situação de implantação ou data prevista de implantação.
Parágrafo Segundo – os municípios cujos CRAS não estejam em funcionamento até 21 de dezembro de 2007, terão os recursos do Piso Básico Fixo suspensos até o prazo limite de três meses e, caso nesse período não seja disponibilizada informação sobre data de início das atividades, o recurso destinado a esse Piso será cancelado, remanejado para outro município.
Parágrafo Terceiro – os municípios que apresentam justificativa com data prevista para implantação do CRAS ficarão com recursos suspensos até a data da implantação do Centro, passando a receber o piso no mês subseqüente ao de início das atividades.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÍGIA GOMES
p/Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
MARGARETE CUTRIM VIEIRA
p/Fórum Nacional de Secretarias Estaduais de
Assistência Social
MARCELO GARCIA VARGAS
p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social
*Este texto não substitui o publicado no DOU.