Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.
Restabelecida pela Portaria MC n° 854, de 30 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre os Pisos Básicos Fixo e de Transição, altera a Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005, e estabelece critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros referentes aos Pisos de Alta Complexidade I e Fixo de Média Complexidade, no âmbito do SUAS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; pelo art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB e a aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 1, de 25 de janeiro de 2007.
CONSIDERANDO as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005, e nº 442, de 26 de agosto de 2005, que regulamentam os Pisos de Proteção Social;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, que estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços de alta complexidade para crianças e adolescentes, indicando a necessidade do reordenamento dos serviços existentes e da implantação de novas modalidades de atendimento, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; resolve:
Art. 1º Os Municípios que transferirem a rede de educação infantil para suas respectivas Secretarias de Educação poderão, mediante autorização do Conselho Municipal de Assistência Social, utilizar os recursos do Piso Básico de Transição para atender:
I – crianças de zero a seis anos em ações socioeducativas de apoio à família; ou
II – idosos em centros ou grupos de convivência.
§ 1º No atendimento às crianças e suas famílias, deverá ser priorizado o grupo etário de zero a três anos integrante de famílias vulnerabilizadas pela pobreza ou situação de risco pessoal e social.
§ 2º Os Municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena, de acordo com a NOB/SUAS, deverão ofertar os serviços de que trata o caput no próprio CRAS ou referenciados em seu território de abrangência.
§ 3º Os Municípios habilitados em Gestão Inicial, de acordo com a NOB/SUAS, deverão ofertar os serviços de que trata o caput nas áreas de maior vulnerabilidade social de seu território. Revogado pela Portaria nº 288 de 2 de setembro de 2009
Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que recebem co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I terão prazo de doze meses, a contar da publicação desta Portaria, para reordenar os serviços de acolhimento e implantar novas formas de atendimento adequadas ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, de modo a contemplar os seguintes aspectos:
I – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
II – não desmembramento de grupos de irmãos, no caso de crianças e adolescentes, e de casais, no caso de idosos;
III – manutenção de equipe técnica, cuidadores e educadores de acordo com os parâmetros estabelecidos pela NOB-RH/SUAS;
IV – localização dos serviços em áreas residenciais;
V – estrutura física com acessibilidade;
VI – atendimento às famílias de origem, com o objetivo de reintegração familiar;
VII – fortalecimento da convivência familiar;
VIII – fortalecimento do convívio com a comunidade;
IX – articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, com os demais serviços socioassistenciais e com outras políticas públicas. Redação dada pela Portaria nº 752, de 19 de outubro de 2010
Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal, que recebem cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I, deverão reordenar os serviços de acolhimento e implantar novas formas de atendimento, adequadas à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, de modo a contemplar os seguintes aspectos:
I – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
II – organização do serviço de modo a garantir a privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça, etnia, religião, gênero e orientação sexual;
III – estrutura física que ofereça condições de habitação, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade;
IV – manutenção de equipe técnica, cuidadores e educadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;
V – acolhimento, em uma mesma unidade, de usuários com vínculos de parentesco ou de afeto; VI – atendimento às famílias de origem, com o objetivo de reintegração familiar; VII – fortalecimento da convivência familiar e comunitária; VIII – localização dos serviços em áreas residenciais, inseridos na comunidade; IX – articulação permanente com os demais serviços socioassistenciais, com outras políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos.”
Art. 3º Os valores de referência do co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I passarão a ser de:
Art. 3º O cofinanciamento federal para a oferta de Serviços de Acolhimento por meio do Piso de Alta Complexidade I, corresponderá a: Redação dada pela Portaria nº 5, de 31 de janeiro de 2014
I – R$ 1.460,00 para Municípios de pequeno porte I e II, para capacidade instalada de, no mínimo, 20 (vinte) vagas em serviços de acolhimento;
II – R$ 3.400,00 para Municípios de médio porte, para capacidade instalada de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas em serviços de acolhimento;
III – R$ 9.000,00 para Municípios de grande porte, para capacidade instalada de, no mínimo, 100 (cem) vagas em serviços de acolhimento;
IV – R$ 18.000,00 para as Metrópoles e o Distrito Federal, para capacidade instalada de, no mínimo, 200 (duzentas) vagas em serviços de acolhimento;
V – R$ 9.000,00 para Estados, para capacidade instalada de, no mínimo, 100 (cem) vagas em serviços de acolhimento.
Parágrafo único. Não haverá alteração do valor nas hipóteses em que o valor atual do co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I for superior aos valores estipulados no caput, desde que o ente federativo observe o disposto nesta Portaria.
§ 1º Não haverá alteração do valor nas hipóteses em que o valor atual do cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I for superior aos valores estipulados no caput, desde que o ente federativo observe o disposto nesta Portaria.
§ 2º O cofinanciamento federal dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens será regido por normativo específico. Redação dada pela Portaria nº 5, de 31 de janeiro de 2014
Art. 4º Os valores de referência de que trata o artigo anterior terão efeitos financeiros a partir de novembro de 2007 para:
I – os Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Distrito Federal que recebem o co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I, como forma de corrigir distorções regionais e estimular o reordenamento dos seus serviços de acolhimento;
II – os Municípios das Regiões Sul e Sudeste que recebem co-financiamento federal para o Piso de Alta Complexidade I e iniciaram o reordenamento dos seus serviços de acolhimento existentes, com a implementação de novas formas de atendimento, na forma do art. 3º;
III – os Municípios que não recebem o co-financiamento federal para o Piso de Alta Complexidade I e iniciaram o reordenamento dos serviços de acolhimento existentes, com a implantação de novas formas de atendimento, na forma do art. 3º;
IV – os Estados que recebem co-financiamento federal para os serviços de acolhimento e realizaram reunião da Comissão Intergestores Bipartite – CIB até abril de 2007.
§ 1º A listagem dos Estados e Municípios de que tratam os incisos I a IV estará disponível, para consulta, no sítio do MDS.
§ 2º Os Estados de que trata o inciso IV deverão ofertar serviços de acolhimento exclusivamente em Municípios não habilitados ou em Gestão Inicial ou Básica, de acordo com a NOB/SUAS, e que não possuam rede própria.
§ 3º Os serviços de acolhimento de que trata o parágrafo anterior deverão ser prestados em locais próximos ao Município de origem dos usuários, com garantia do acesso das famílias ao local de atendimento de forma a viabilizar a convivência familiar.
Art. 5º Para o reordenamento dos serviços de acolhimento do Abrigo Cristo Redentor e implantação de novas formas de atendimento para os idosos atualmente residentes em suas dependências, na forma do art. 2º, o MDS, por meio do FNAS, repassará diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, no exercício de 2007, o valor de R$ 467.000,00, referente ao Piso de Alta Complexidade I.
Art. 6º Os Municípios que recebem co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade e foram habilitados em Gestão Plena do SUAS, de acordo com a NOB/SUAS, até outubro de 2007, passarão a receber R$ 90,00 (noventa reais) por mês, por família, com serviço referenciado para, no mínimo, 80 (oitenta) atendimentos.
Parágrafo único. Os Municípios a que se refere o caput deverão ampliar o atendimento, no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com a oferta de serviços de enfrentamento à violência, ao abuso e à exploração sexual a crianças e adolescentes, orientação e acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, atendimento especializado a indivíduos e famílias com direitos violados. Revogado pela Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 7º O artigo 3º da Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
(…)
§ 2º O valor do co-financiamento federal pago é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por mês, por família referenciada, de acordo com a NOB/SUAS.
§ 3º Independentemente do número de famílias referenciadas, o valor mensal repassado deverá ser, no mínimo, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para Municípios de pequeno porte I e R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os Municípios de pequeno porte II.” (NR)
Art. 8º A Secretaria Nacional de Assistência Social expedirá instruções para a execução desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o § 2º do art. 9º da Portaria MDS/GM nº 385, de 26 de julho de 2005, e o art. 6º da Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005.
PATRUS ANANIAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.