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PORTARIA Nº 460, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

PORTARIA Nº 460, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

PORTARIA Nº 460, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

Revogada pela Portaria MC nº 754, de 31 de março de 2022.

Restabelecida pela Portaria MC n° 854, de 30 de dezembro de 2022.

Dispõe sobre os Pisos Básicos Fixo e de Transição, altera a Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005, e estabelece critérios e procedimentos relativos ao repasse de recursos financeiros referentes aos Pisos de Alta Complexidade I e Fixo de Média Complexidade, no âmbito do SUAS.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; pelo art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB e a aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 1, de 25 de janeiro de 2007.

CONSIDERANDO as Portarias MDS nº 440, de 23 de agosto de 2005, e nº 442, de 26 de agosto de 2005, que regulamentam os Pisos de Proteção Social;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, que estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços de alta complexidade para crianças e adolescentes, indicando a necessidade do reordenamento dos serviços existentes e da implantação de novas modalidades de atendimento, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS; resolve:

Art. 1º Os Municípios que transferirem a rede de educação infantil para suas respectivas Secretarias de Educação poderão, mediante autorização do Conselho Municipal de Assistência Social, utilizar os recursos do Piso Básico de Transição para atender:

I – crianças de zero a seis anos em ações socioeducativas de apoio à família; ou

II – idosos em centros ou grupos de convivência.

§ 1º No atendimento às crianças e suas famílias, deverá ser priorizado o grupo etário de zero a três anos integrante de famílias vulnerabilizadas pela pobreza ou situação de risco pessoal e social.

§ 2º Os Municípios habilitados em Gestão Básica ou Plena, de acordo com a NOB/SUAS, deverão ofertar os serviços de que trata o caput no próprio CRAS ou referenciados em seu território de abrangência.

§ 3º Os Municípios habilitados em Gestão Inicial, de acordo com a NOB/SUAS, deverão ofertar os serviços de que trata o caput nas áreas de maior vulnerabilidade social de seu território. Revogado pela Portaria nº 288 de 2 de setembro de 2009

Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que recebem co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I terão prazo de doze meses, a contar da publicação desta Portaria, para reordenar os serviços de acolhimento e implantar novas formas de atendimento adequadas ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, de modo a contemplar os seguintes aspectos:

I – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

II – não desmembramento de grupos de irmãos, no caso de crianças e adolescentes, e de casais, no caso de idosos;

III – manutenção de equipe técnica, cuidadores e educadores de acordo com os parâmetros estabelecidos pela NOB-RH/SUAS;

IV – localização dos serviços em áreas residenciais;

V – estrutura física com acessibilidade;

VI – atendimento às famílias de origem, com o objetivo de reintegração familiar;

VII – fortalecimento da convivência familiar;

VIII – fortalecimento do convívio com a comunidade;

IX – articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, com os demais serviços socioassistenciais e com outras políticas públicas. Redação dada pela Portaria nº 752, de 19 de outubro de 2010

Art. 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal, que recebem cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I, deverão reordenar os serviços de acolhimento e implantar novas formas de atendimento, adequadas à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, ao Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Estatuto do Idoso, de modo a contemplar os seguintes aspectos:

I – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

II – organização do serviço de modo a garantir a privacidade, o respeito aos costumes, às tradições e à diversidade de ciclos de vida, arranjos familiares, raça, etnia, religião, gênero e orientação sexual;

III – estrutura física que ofereça condições de habitação, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade;

IV – manutenção de equipe técnica, cuidadores e educadores, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

V – acolhimento, em uma mesma unidade, de usuários com vínculos de parentesco ou de afeto; VI – atendimento às famílias de origem, com o objetivo de reintegração familiar; VII – fortalecimento da convivência familiar e comunitária; VIII – localização dos serviços em áreas residenciais, inseridos na comunidade; IX – articulação permanente com os demais serviços socioassistenciais, com outras políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos.”

Art. 3º Os valores de referência do co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I passarão a ser de:

Art. 3º O cofinanciamento federal para a oferta de Serviços de Acolhimento por meio do Piso de Alta Complexidade I, corresponderá a: Redação dada pela Portaria nº 5, de 31 de janeiro de 2014

 

I – R$ 1.460,00 para Municípios de pequeno porte I e II, para capacidade instalada de, no mínimo, 20 (vinte) vagas em serviços de acolhimento;

II – R$ 3.400,00 para Municípios de médio porte, para capacidade instalada de, no mínimo, 40 (quarenta) vagas em serviços de acolhimento;

III – R$ 9.000,00 para Municípios de grande porte, para capacidade instalada de, no mínimo, 100 (cem) vagas em serviços de acolhimento;

IV – R$ 18.000,00 para as Metrópoles e o Distrito Federal, para capacidade instalada de, no mínimo, 200 (duzentas) vagas em serviços de acolhimento;

V – R$ 9.000,00 para Estados, para capacidade instalada de, no mínimo, 100 (cem) vagas em serviços de acolhimento.

Parágrafo único. Não haverá alteração do valor nas hipóteses em que o valor atual do co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I for superior aos valores estipulados no caput, desde que o ente federativo observe o disposto nesta Portaria.

§ 1º Não haverá alteração do valor nas hipóteses em que o valor atual do cofinanciamento federal do Piso de Alta Complexidade I for superior aos valores estipulados no caput, desde que o ente federativo observe o disposto nesta Portaria.

§ 2º O cofinanciamento federal dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens será regido por normativo específico. Redação dada pela Portaria nº 5, de 31 de janeiro de 2014

Art. 4º Os valores de referência de que trata o artigo anterior terão efeitos financeiros a partir de novembro de 2007 para:

I – os Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Distrito Federal que recebem o co-financiamento federal do Piso de Alta Complexidade I, como forma de corrigir distorções regionais e estimular o reordenamento dos seus serviços de acolhimento;

II – os Municípios das Regiões Sul e Sudeste que recebem co-financiamento federal para o Piso de Alta Complexidade I e iniciaram o reordenamento dos seus serviços de acolhimento existentes, com a implementação de novas formas de atendimento, na forma do art. 3º;

III – os Municípios que não recebem o co-financiamento federal para o Piso de Alta Complexidade I e iniciaram o reordenamento dos serviços de acolhimento existentes, com a implantação de novas formas de atendimento, na forma do art. 3º;

IV – os Estados que recebem co-financiamento federal para os serviços de acolhimento e realizaram reunião da Comissão Intergestores Bipartite – CIB até abril de 2007.

§ 1º A listagem dos Estados e Municípios de que tratam os incisos I a IV estará disponível, para consulta, no sítio do MDS.

§ 2º Os Estados de que trata o inciso IV deverão ofertar serviços de acolhimento exclusivamente em Municípios não habilitados ou em Gestão Inicial ou Básica, de acordo com a NOB/SUAS, e que não possuam rede própria.

§ 3º Os serviços de acolhimento de que trata o parágrafo anterior deverão ser prestados em locais próximos ao Município de origem dos usuários, com garantia do acesso das famílias ao local de atendimento de forma a viabilizar a convivência familiar.

Art. 5º Para o reordenamento dos serviços de acolhimento do Abrigo Cristo Redentor e implantação de novas formas de atendimento para os idosos atualmente residentes em suas dependências, na forma do art. 2º, o MDS, por meio do FNAS, repassará diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro, no exercício de 2007, o valor de R$ 467.000,00, referente ao Piso de Alta Complexidade I.

Art. 6º Os Municípios que recebem co-financiamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade e foram habilitados em Gestão Plena do SUAS, de acordo com a NOB/SUAS, até outubro de 2007, passarão a receber R$ 90,00 (noventa reais) por mês, por família, com serviço referenciado para, no mínimo, 80 (oitenta) atendimentos.

Parágrafo único. Os Municípios a que se refere o caput deverão ampliar o atendimento, no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com a oferta de serviços de enfrentamento à violência, ao abuso e à exploração sexual a crianças e adolescentes, orientação e acompanhamento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, atendimento especializado a indivíduos e famílias com direitos violados. Revogado pela Portaria nº 843, de 28 de dezembro de 2010.

 

Art. 7º O artigo 3º da Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

(…)

§ 2º O valor do co-financiamento federal pago é de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por mês, por família referenciada, de acordo com a NOB/SUAS.

§ 3º Independentemente do número de famílias referenciadas, o valor mensal repassado deverá ser, no mínimo, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para Municípios de pequeno porte I e R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os Municípios de pequeno porte II.” (NR)

Art. 8º A Secretaria Nacional de Assistência Social expedirá instruções para a execução desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados o § 2º do art. 9º da Portaria MDS/GM nº 385, de 26 de julho de 2005, e o art. 6º da Portaria MDS/GM nº 442, de 26 de agosto de 2005.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.