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PORTARIA Nº 351, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

PORTARIA Nº 351, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados e do Distrito Federal ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; pelo art. 27, inciso II, alíneas c e h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social – SNAS e

Considerando a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que, em seus itens 2.2 e 2.3, estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal assumam a gestão da Assistência Social, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a adesão dos Estados e do Distrito Federal ao SUAS, na forma desta Portaria.

Parágrafo único. A adesão ao SUAS se dará sem prejuízo do exercício das competências dos Estados e do Distrito Federal de que tratam os art. 13 e 14das Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2º Para a adesão ao SUAS de que trata esta Portaria, os Estados e o Distrito Federal deverão ter comprovado os seguintes requisitos de gestão, de acordo com a NOB/SUAS:

I – criação e funcionamento do respectivo Conselho de Assistência Social;

II – criação e funcionamento do respectivo Fundo de Assistência Social;

III – alocação de recursos financeiros próprios no respectivo Fundo de Assistência Social;

IV – criação e funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, exceto para o Distrito Federal;

V – demonstração da capacidade de gestão;

VI apresentação do relatório anual do cumprimento do respectivo Plano de Assistência Social; e

VIII – celebração do Pacto de Aprimoramento de Gestão. Parágrafo Único. Cabe à Comissão Intergestores Tripartite CIT estabelecer a forma e os prazos para a apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos de que trata o caput, bem como proceder à sua verificação, nos termos da NOB/SUAS.

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal que aderirem ao SUAS, na forma desta Portaria, poderão receber o incentivo financeiro ao aprimoramento da gestão dos Estados e do Distrito Federal IGE, repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos Fundos Estaduais de Assistência Social e ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.

Art. 3º Os Estados que aderirem ao SUAS, na forma desta Portaria, poderão receber o incentivo financeiro ao aprimoramento da gestão gerido por meio do Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGD-E, repassado pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos Fundos Estaduais de Assistência Social." (NR)

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância dos procedimentos de adesão previstos na presente Portaria, o Distrito Federal, em virtude de sua organização particular, não receberá os recursos relativos ao IGD-E. Redação dada pela Portaria nº 256, de 19 de março de 2010

Art. 4º Os Estados ou Distrito Federal que cumprirem os requisitos de que trata o art. 2º no prazo estabelecido pela CIT poderão receber o valor integral do IGE.

§ 1º Os Estados ou Distrito Federal que cumprirem os requisitos de que trata o art. 2º após o prazo estabelecido pela CIT poderão receber o valor do IGE proporcional aos meses faltantes do exercício, contados da data de envio da documentação completa.

§ 2º Considerando a programação de execução orçamentária, o MDS estabelecerá data limite, em cada exercício, para o repasse do valor do IGE.

Art. 5º O repasse dos recursos de que trata o art.  será feito com base em critérios e indicadores pactuados na CIT e aprovados pelo CNAS, de acordo com o inciso IX do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 6º Para a definição do teto dos recursos do IGE a ser repassado, em parcela única, no exercício de 2007 será utilizado um indicador que considere, com igual peso, as seguintes dimensões:

I – o mérito ou o esforço demonstrado pelo governo estadual na habilitação de seus Municípios: os Estados com o maior percentual de Municípios em gestão básica e plena, de acordo com a NOB/SUAS;

II – a equidade alocativa: os Estados que dispõem de menores recursos orçamentários totais, mensurados pela variável receita orçamentária per capita; e

III – a fragmentação territorial: os Estados com maior território e número de Municípios nele existentes, mensurados pelas

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variáveis área do Estado em Km e quantidade de Municípios, pela maior complexidade e custo operacional de sua gestão.

§ 1º Os dados para o cálculo do indicador de que trata o caput utilizarão como base a Matriz de Informação Social da Secretaria Nacional de Avaliação e Gestão da Informação do MDS, as classificações de habilitação dos Municípios, de acordo com a NOB/SUAS, informados por meio das Resoluções das Comissões Intergestores Bipartite até a data de 20 de agosto de 2007, os dados informados ao Tesouro Nacional por meio do SISTN 2005 e a população do Censo IBGE 2006.

§ 2º No caso do Distrito Federal, para a composição da variável referente à habilitação de Municípios, considerar-se-á 100% de Municípios habilitados na gestão plena.

§ 3º A tabela contendo os valores das parcelas anuais correspondente a cada Unidade da Federação será disponibilizada no sítio do MDS.

Art. 7º Os recursos do IGE deverão ser executados para o fortalecimento da gestão, por meio de:

I – instalação e operação do Sistema de Informação dos Estados e do Distrito Federal;

II – fortalecimento do Conselho Estadual de Assistência Social, por meio de aquisição de material de apoio ao seu funcionamento, de computadores, desenvolvimento de site e elaboração e divulgação de informativos;

III – coordenação e execução de programas de capacitação de gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de serviços;

IV – contratação de estudos, realização de encontro com especialistas e com gestores municipais para descrição da organização estadual em regiões e microrregiões, com identificação da implantação dos serviços de caráter regional, dos Municípios-sede ou pólo e respectivos Municípios de abrangência; ou

V – estruturação e implementação das atividades de apoio técnico aos Municípios, monitoramento e avaliação.

Art. 8º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio da Ação 0A28 – Apoio à Organização do Sistema Único de Assistência Social (classificada sob o nº 08.845.1006.0A28), do Programa 1006 – Gestão da Política de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Ação 2272 – Gestão e Administração do Programa (classificada sob o nº 08.122.1384.2272), do Programa 1384 – Proteção Social Básica e da Ação 2272 – Gestão e Administração do Programa (classificada sob o nº 08.122.1385.2272), do Programa 1385 – Proteção Social Especial, constantes do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.