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RESOLUÇÃO Nº 133, DE 19 DE JULHO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 133, DE 19 DE JULHO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 133, DE 19 DE JULHO DE 2007

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Altera os anexos XI, XII, e XIII, da Resolução 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2007, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando o disposto no art. 5o, inc. XXXIV, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações), considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;

Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR os Anexos XI, XII e EXCLUIR O ANEXO XIII na Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:

………………………………………………………………………………………….

 

ANEXO XI

CERTIDÃO

 

Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3o da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado tempestivamente em «DATA_FORM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO» para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO». CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido de Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT». ////////////////////////

 

ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT » . //////////////////////////////////////////////////////////////

 

Brasília – CNAS, em

Secretário (a) Executivo (a) do CNAS

Matrícula nº

 

Senhor/a Dirigente:

 

Em atenção à Instrução Normativa da SRF – Secretaria da Receita Federal n.º 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.

 

ANEXO XII

CERTIDÃO

 

Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3o da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado intempestivamente em «DATA_FORM», ficando em descoberto o período de «DESCOBERTO_IN» a «DESCOBERTO_FIM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO» para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO».CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido de Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT » . ///////////////////////////////////////////

 

ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT » . //////////////////////////////////////////////////////////////

 

Brasília – CNAS, em

Secretário (a) Executivo (a) do CNAS

Matrícula nº

 

Senhor/a Dirigente:

 

Em atenção à Instrução Normativa da SRF – Secretaria da Receita Federal n.º 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.

 

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

SILVIO IUNG

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

 

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2/08/2007, Seção 1, pág. 57, com incorreções no original.