Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera os anexos XI, XII, e XIII, da Resolução 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subsequente.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 17, 18 e 19 de julho de 2007, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando o disposto no art. 5o, inc. XXXIV, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações), considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;
Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Senhor Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente,
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR os Anexos XI, XII e EXCLUIR O ANEXO XIII na Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, as quais passam a vigorar com as seguintes redações:
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ANEXO XI
CERTIDÃO
Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3o da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado tempestivamente em «DATA_FORM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO» para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO». CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido de Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT». ////////////////////////
ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT » . //////////////////////////////////////////////////////////////
Brasília – CNAS, em
Secretário (a) Executivo (a) do CNAS
Matrícula nº
Senhor/a Dirigente:
Em atenção à Instrução Normativa da SRF – Secretaria da Receita Federal n.º 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.
ANEXO XII
CERTIDÃO
Atendendo a requerimento do (a) interessado(a) para fins de comprovação junto a instituição bancária, de acordo com o que preceitua a Instrução Normativa nº 531 da Secretaria da Receita Federal CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3o da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade «ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» – «UF», inscrita no CNPJ sob o nº «CNPJ», requer pedido de Renovação do CEAS pelo Processo nº «PROCESSO», formalizado intempestivamente em «DATA_FORM», ficando em descoberto o período de «DESCOBERTO_IN» a «DESCOBERTO_FIM», o qual encontra-se em fase de análise, ou o qual já foi analisado e aguarda documentos complementares para análise conclusiva, ou qual foi analisado e a entidade apresentou documentos complementares em «DATA_RECEB_DOCS», devendo o mesmo ser objeto de análise conclusiva, ou o qual foi analisado e encaminhado para distribuição e julgamento, ou o qual já foi analisado e distribuído no mês de «MÊS_DISTRIBUIÇÃO» para o Conselheiro Relator, com provável julgamento em «MÊS_JULGAMENTO».CERTIFICAMOS, por fim, que a entidade formalizou pedido de Certidão em «DATA_REQUERIMENTO_CERT » . ///////////////////////////////////////////
ESTA CERTIDÃO É VÁLIDA POR SEIS MESES A PARTIR DE «DATA_PROT_CERT » . //////////////////////////////////////////////////////////////
Brasília – CNAS, em
Secretário (a) Executivo (a) do CNAS
Matrícula nº
Senhor/a Dirigente:
Em atenção à Instrução Normativa da SRF – Secretaria da Receita Federal n.º 544, de 14 de junho de 2005, e para que não haja prejuízo à entidade, sendo necessária nova Certidão, favor requere-la com antecedência, a fim de que possa ser devidamente confeccionada, emitida, assinada e expedida por este CNAS.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 2/08/2007, Seção 1, pág. 57, com incorreções no original.