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RESOLUÇÃO Nº 131, DE 19 DE JULHO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 19 DE JULHO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 19 DE JULHO DE 2007

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Dispõe sobre a inscrição prévia nos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF como condição essencial para pedido de Registro, CEAS e Renovação de Certificado, nos processos referentes aos períodos de dezembro de 1993 a abril de 1998.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 17, 18 e 19 de julho de 2007, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, que exige a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para formalização de pedido de registro e CEAS.

Considerando que entre 1994 e 1996 os Conselhos Municipais e Estaduais estavam se instalando e alguns sem a atividade de inscrição de entidade, uma vez que não era função disposta na LOAS.

Considerando que o Decreto n° 2.536, de 1998 possibilitou a apresentação da inscrição no Conselho Estadual, quando o CMAS não estivesse em funcionamento, porém, que esta fosse comprovada nos últimos três anos.

Considerando a alteração no Decreto n° 2.536, de 1998 pelo Decreto n° 4.499, de 04 de dezembro de 2002, em que essa exigência passou a ser, como na LOAS, condição prévia e essencial,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, ou ainda, no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, como condição prévia e essencial para formalização do pedido de Registro e CEAS e Renovação de Certificado, junto ao CNAS, para os processos referentes ao período de dezembro 1993 a abril de 1998, em razão da exigência do art. 9º da LOAS.

 

§ 1 º Na hipótese em que os Conselhos Municipais, no período de 1993 a 1998, estavam em fase de instalação, será aceita apresentação de declaração, conforme Resolução CNAS nº 46, de 07 de julho de 1994.

 

§ 2 º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, as entidades deverão apresentar a data de criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS e a data da posse da primeira gestão.

 

Art. 2º A entidade deverá comprovar, na data de protocolo do pedido de Registro ou Certificado, que possui a referida inscrição ou a declaração de que trata o § 1º.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SILVIO IUNG

*Este texto não substitui o publicado no DOU.