Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Dispõe sobre a inscrição prévia nos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS e Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF como condição essencial para pedido de Registro, CEAS e Renovação de Certificado, nos processos referentes aos períodos de dezembro de 1993 a abril de 1998.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada em 17, 18 e 19 de julho de 2007, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, que exige a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal como condição essencial para formalização de pedido de registro e CEAS.
Considerando que entre 1994 e 1996 os Conselhos Municipais e Estaduais estavam se instalando e alguns sem a atividade de inscrição de entidade, uma vez que não era função disposta na LOAS.
Considerando que o Decreto n° 2.536, de 1998 possibilitou a apresentação da inscrição no Conselho Estadual, quando o CMAS não estivesse em funcionamento, porém, que esta fosse comprovada nos últimos três anos.
Considerando a alteração no Decreto n° 2.536, de 1998 pelo Decreto n° 4.499, de 04 de dezembro de 2002, em que essa exigência passou a ser, como na LOAS, condição prévia e essencial,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, ou ainda, no Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, como condição prévia e essencial para formalização do pedido de Registro e CEAS e Renovação de Certificado, junto ao CNAS, para os processos referentes ao período de dezembro 1993 a abril de 1998, em razão da exigência do art. 9º da LOAS.
§ 1 º Na hipótese em que os Conselhos Municipais, no período de 1993 a 1998, estavam em fase de instalação, será aceita apresentação de declaração, conforme Resolução CNAS nº 46, de 07 de julho de 1994.
§ 2 º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, as entidades deverão apresentar a data de criação dos Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS e a data da posse da primeira gestão.
Art. 2º A entidade deverá comprovar, na data de protocolo do pedido de Registro ou Certificado, que possui a referida inscrição ou a declaração de que trata o § 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
*Este texto não substitui o publicado no DOU.