Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Altera o artigo 10 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 177/2004.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 12, 13 e 14 de junho de 2007, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando o disposto no artigo 2° inciso XIV e no § 8º do artigo 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o artigo 10 da Resolução CNAS nº 177, de 08 de dezembro de 2004, para acrescentar os parágrafos 6º, 7º e 8º, com as seguintes redações:
§ 6º – O conselheiro suplente que, no exercício da titularidade, tenha pedido vista do processo, e estando presente na reunião de julgamento na condição de suplente, poderá apresentar relato com proposta de deliberação quanto à matéria, não se caracterizando este ato como voto.
§ 7º – Na ausência do Conselheiro Titular e respectivo suplente, o Titular poderá delegar para outro Conselheiro a leitura do relatório e voto inerentes ao processo do qual seja relator.
§ 8º – Em processos que tenham sustentação oral, a leitura do relatório e voto deverá ser, obrigatoriamente, proferida pelo conselheiro relator ou respectivo suplente.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.