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RESOLUÇÃO Nº 93, DE 14 DE JUNHO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 14 DE JUNHO DE 2007

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 14 DE JUNHO DE 2007

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Recomenda os indicativos para a elaboração do PPA 2008-2011

 

           O Plenário do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 12, 13 e 14 de junho de 2007, no uso da competência que lhe conferem os incisos V e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),

            Considerando que:

            O Plano Plurianual (PPA) deve expressar o planejamento das ações governamentais de médio prazo e estabelecer, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metais da administração pública;

            As Orientações Estratégicas dos Ministérios (OEM), no PPA 2008-2011, serão elaboradas com a participação das instâncias representativas da sociedade na discussão das prioridades e no detalhamento das políticas de cada ministério;

            Os resultados das Conferências Nacionais de Políticas Públicas, legítimos espaços de participação conjunta de representantes governamentais e sociedade civil, serão incorporados à elaboração do PPA, conforme instruções do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP).                                  

 

             RESOLVE:

           

Art. 1º – Referendar os objetivos setoriais indicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), com seguinte redação:

I – Redução da Pobreza e da Desigualdade;

II – Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional e Erradicação da Fome;

III – Consolidação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e ampliação da Rede de Proteção e Promoção Social.

 

Art. 2º – Recomendar os indicativos abaixo para a elaboração do PPA 2008-2011:

I – Garantir a instalação de pelo menos 1 (um) CRAS em todos os municípios brasileiros;

II – Fortalecer o Plano Nacional de Juventude de forma intersetorial;

III – Fortalecer o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária nos Programas de Proteção Social Básica e Especial;

IV – Garantir pisos de proteção social compatíveis com os custos dos serviços, reajustando anualmente seus valores;

V – Garantir programas que induzam a geração de trabalho e renda de forma intersetorial;

VI- Garantir a implementação no âmbito da assistência social, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei, em meio aberto;

VII – Assegurar o processo de transição da educação infantil do MDS para o MEC, zelando pela rede socioassistencial e continuidade do atendimento;

VIII – Assegurar que o crescimento das metas físicas e financeiras dos programas, projetos e serviços da Proteção Social Básica e Especial, atinja 5% do orçamento da Seguridade Social, conforme deliberação da V Conferência Nacional de Assistência Social – meta nº 2 – Financiamento;

IX – Assegurar a implantação da NOB-RH e implementação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS);

X – Assegurar o funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a realização de conferências nacionais, assim como apoiar técnica e financeiramente a manutenção e o fortalecimento dos conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal (DF) de assistência social, em virtude de constituírem-se em instâncias deliberativas e de controle social no SUAS;

XI – Considerar a seguinte redação: ação AO28 – Apoio à Organização, Gestão e Controle Social do SUAS;

XII – Assegurar a implantação de ações regionalizadas e ou consórcios públicos para implantação de serviços de proteção social especial.

 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sílvio Iung

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.