RESOLUÇÃO Nº 85, DE 17 DE MAIO DE 2007
Altera o artigo 24 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, aprovado pela Resolução CNAS nº 177/2004.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião realizada nos dias 15, 16 e 17 de maio de 2007, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:
Considerando o disposto no artigo 2º inciso XIV e no § 8º do artigo 7º do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS n º 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º – ALTERAR o § 2º do artigo 24 da Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por seis conselheiros titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões, não se aplicando, neste caso, a disposição prevista no § 2º do Art. 3º deste Regimento Interno.
Art. 2º – ACRESCENTAR o inciso IV no § 4º do artigo 24, com a seguinte redação:
§ 4º…
IV – Comissão de Conselhos da Assistência Social com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos conselhos de assistência social.
Art. 3º – ACRESCENTAR dois parágrafos anteriores ao § 5º do Art. 24 e renumerar os demais:
§ 5º As Comissões Temáticas de Política, de Financiamento e de Normas contarão com o apoio técnico e operacional das respectivas Coordenações para a realização de suas reuniões e relatórios
§ 6º A Comissão de Conselhos de Assistência Social contará com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva do CNAS para a realização de suas reuniões e relatórios, até que seja criada a Coordenação de Conselhos de Assistência Social.
§ 7º Os Grupos de Trabalho serão instalados por deliberação do plenário para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.
§ 8º Cada Comissão Temática e Grupo de Trabalho terá um(a) Coordenador(a) escolhido/a dentre os seus membros titulares, e na sua ausência será escolhido um substituto para direção dos trabalhos dentre os presentes.
§ 9º Os/as Coordenadores/as das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.
§ 10 As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes com a presença da maioria de seus membros.
§ 11 O/a Conselheiro/a, quando convocado/a, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho.
§ 12 O documento contendo o relatório do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será encaminhado à Presidência do CNAS, cujo conteúdo será relatado no Plenário, apresentando, quando for o caso, as proposições divergentes.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Silvio Iung
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.