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PORTARIA Nº 160, DE 10 DE MAIO DE 2007

 

 

PORTARIA Nº 160, DE 10 DE MAIO DE 2007

 

Aprova Plano de Trabalho para realização do Curso de Formação de Multiplicadores para Constituição de Rede Descentralizada de Capacitação de Gerentes Sociais que será realizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP.

 

 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, publicada no diário Oficial da União de 14 de maio de 2004, e nos termos do art. 1º da Instrução Normativa STN nº 01 de 15 de janeiro de 1997 e alterações, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho de fls. 69/75, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, destinando à Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP recursos financeiros do Orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no valor de R$ 310.062,27 (trezentos e dez mil, sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), com a finalidade de realizar o Curso de Formação de Multiplicadores e de Gerentes Sociais para Constituição de Rede Descentralizada de Capacitação, conforme detalhamento a seguir: PROCESSO MDS nº 71000.0011570/2006-77 ÓRGÃO CEDENTE: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome CNPJ: 05.756.246/0001-01 ÓRGÃO CONVENENTE/EXECUTOR: Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP CNPJ: 00.627.612/0001-99 NOTA DE CRÉDITO Nº 2007NC000082 – UG 550002, de 18/04/07

Art. 2º O repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será efetivado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, através de destaque orçamentário, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho fls. 69/75.

Art. 3º As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho fls. 69/75, em conformidade com a legislação federal pertinente.

Art. 4º Os valores, porventura, não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados em 31/12/2007, e serão automaticamente descentralizados, em igual valor, no exercício de 2008, com base no que dispõe o artigo 27, do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, observada a vigência do Plano de Trabalho fls. 69/75, aprovado.

Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho de fls. 69/75, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano aprovado devidamente justificada, a ser apresentada no prazo de 20 ( vinte) dias, antes do término de sua vigência, para aprovação deste Ministério.

Art. 6º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou a quem ele delegar, exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho de fls. 69/75, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

*Este texto não substitui o publicado no DOU.