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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE ABRIL DE 2007

 

 

 

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE ABRIL DE 2007

 

Pactua a avaliação do estágio de funcionamento e organização dos CRAS implantados a partir de 2003.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com suas competências estabelecidas na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, e:

Considerando a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que estabelece como prioritária a formulação e implantação de um sistema de monitoramento e avaliação de forma coletiva envolvendo esforços dos três entes da federação;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB SUAS, que estabelece como instrumento de gestão do SUAS, nas três esferas de governo, o Plano de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação; e Relatório anual de Gestão;

Considerando a necessidade de efetivação do Sistema Único de Assistência Social nos Estados, Municipios e DF;

Considerando a grande expansão dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS – ocorrida nos últimos anos, resolve:

Art. 1º Pactuar a avaliação do estágio de funcionamento e organização dos CRAS implantados no país a partir de 2003.

Parágrafo único. o instrumental que será utilizado para o levantamento de informações é a Ficha de Monitoramento dos CRAS.

Art. 2º Compete as Secretarias de Estado e do Distrito Federal de Assistência Social coordenar e definir estratégias para o preenchimento da Ficha de Monitoramento dos CRAS e elaborar Plano de Apoio aos Municípios para superação das dificuldades identificadas nas visitas técnicas.

Parágrafo único – As Secretarias de Estado e do Distrito Federal de Assistência Social poderão agregar ao conteúdo da Ficha de Monitoramento dos CRAS as informações que julgarem pertinentes segundo avaliação regional;

Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS disponibilizar aos Estados e ao Distrito Federal a Ficha de Monitoramento dos CRAS; desenvolver e disponibilizar no site do MDS aplicativo informatizado para o registro das informações levantadas; processar e analisar as informações coletadas via aplicativo; disponibilizar as informações processadas aos estados e ao Distrito Federal e apoiar os Estados e o Distrito Federal, quando solicitado, para implementação do Plano de Apoio aos Municípios visando a superação das dificuldades identificadas.

Art. 4º O prazo final para a realização dos levantamentos das informações constantes na ficha de monitoramento será de 31 de julho de 2007.

Art. 5º O MDS se responsabilizará por organizar encontro nacional para avaliação dos resultados do monitoramento da implantação dos CRAS após a conclusão da análise das informações encaminhada via aplicativo informatizado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE APARECIDA ALBUQUERQUE

Secretária Nacional de Assistência Social

Substituta

TÂNIA MARA GARIB

Fórum Nacional de Secretarias de Estado de

Assistência Social/FONSEAS

MARCELO GARCIA VARGENS

Colegiado Nacional de Gestores Municipais de

Assistência Social/CONGEMAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.