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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 26 DE ABRIL DE 2007

 

 

        INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 , DE 26 ABRIL DE 2007.

 

Estabelece regras para o preenchimento do Plano de Ação de 2007 e do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 no SUASWeb.

 

A Secretária Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome- MDS, no uso das atribuições legais, conferidas pelo artigo 27 da Portaria 459, de 09 de setembro de 2005, incluído pela Portaria nº 33 de 27 de janeiro de 2006; e

 

Considerando a Portaria nº 351, de 21 de novembro de 2006; e

 

Considerando a responsabilidade dos Municípios em Gestão Inicial, Básica e Plena, do Distrito Federal e dos Estados de alimentar e manter atualizadas as bases de dados dos subsistemas e aplicativos da Rede SUAS, componentes do sistema nacional de informação, conforme estabelecido na Norma Operacional Básica da Assistência Social- NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005,

 

Resolve:

 

Art. 1ºEstabelecer regras para o preenchimento do Plano de Ação de 2007 e do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 no SUASWeb.

 

I – DO PLANO DE AÇÃO DE 2007

 

Art. 2º O Plano de Ação de 2007 é o instrumento de gestão dos Municípios, Estados e do Distrito Federal e será disponibilizado pelo MDS para preenchimento no SUAS Web.

 

Art. 3º O Plano de Ação de 2007 conterá dados sobre: I – Órgão do ente federativo

I-        Órgão gestor

III-      Fundo de Assistência Social

IV –    Conselho de Assistência Social

V-        Previsão de Atendimento físico

VI-     Previsão Financiamento

 

§ 1º Cabe aos gestores o preenchimento dos itens I a VII do Plano de Ação de 2007, que será disponibilizado pelo MDS mediante acesso ao sistema de que trata o artigo anterior.

 

§ 2º Cabe ao Conselho de Assistência Social, mediante acesso ao sistema, o preenchimento do Parecer do Conselho de Assistência Social, após o preenchimento dos itens do Plano de Ação de 2007 a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A utilização de login e senha, necessário ao acesso ao sistema, será de responsabilidade dos gestores, para o preenchimento a que se refere o parágrafo primeiro, e do Conselho de Assistência Social, para o preenchimento de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 4º Os dados referentes ao Órgão do ente federativo, Órgão gestor, Fundo de Assistência Social e Conselho de Assistência Social são obrigatórios e devem preenchidos de acordo com a situação atual do órgão.

 

§ 5º O item Previsão de atendimento físico conterá o campo Previsão de atendimento, que se refere exclusivamente ao co-financiamento federal.

 

Art. 4º O lançamento e a validação das informações que compõem o Plano de Ação de 2007, bem como sua avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente deverão ser efetuados no SUAS Web, durante o prazo a ser informado no sítio do MDS.

 

Art. 5º O Parecer do Conselho de Assistência Social deverá conter a análise do Plano de Ação, indicando se o mesmo está “regular” ou “não regular”.

 

Parágrafo Único. Somente será autorizado o repasse de recursos do FNAS para os FEAS, FMAS e do Distrito Federal, se o Plano de Ação for considerado “regular”.

 

Art. 6º Verificada a omissão no preenchimento do Plano de Ação de 2007 ou outra irregularidade grave, o MDS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete adotará as medidas pertinentes e:

 

  1. – no caso dos municípios, solicitará sua desabilitação à Comissão Intergestores Bipartite – CIB, após comunicação ao gestor estadual, nos termos da NOB SUAS, e os repasses financeiros posteriores deverão migrar para o fundo estadual de assistência social até decisão final sobre seu nível de gestão;

 

  1. – no caso dos estados ou do Distrito Federal, suspenderá o repasse de recursos e encaminhará o caso para discussão e pactuação da CIT.

 

Parágrafo Único. O MDS encaminhará anualmente aos estados a listagem de seus municípios inadimplentes após a data de finalização do Plano de Ação de 2007, para as providências cabíveis.

 

II- DO DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DE EXECUÇÃO FÍSICO- FINANCEIRA DE 2006

 

Art. 7º O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 no SUASWeb é o instrumento de prestação de contas dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social no exercício de 2006 e deverá ser elaborado pelos gestores e submetido à avaliação do Conselho de Assistência Social competente.

 

Art. 8º O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira de 2006 deverá ser enviado, eletronicamente, para aprovação do MDS, durante o prazo a ser informado no sítio do MDS, já com sua devida avaliação pelo Conselho de Assistência Social competente.

Parágrafo Único. Durante o período de preenchimento e aprovação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira os repasses não serão suspensos, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Portaria 459, de 09 de setembro de 2005

 

Art. 9º A reprogramação do saldo dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos fundos de assistência social municipais, estaduais e do Distrito Federal refere-se aos recursos dos serviços sócio- assistenciais repassados no exercício anterior que não foram gastos, os quais deverão ser utilizados no exercício subseqüente, nos termos do art. 19 da Portaria nº 459, de 9 de setembro de 2005,

 

§ 1º Os saldos devem ser utilizados para os serviços, programas e projetos sócio- assistenciais das ações relacionadas à proteção social básica ou especial.

 

§ 2º Os saldos dos recursos transferidos por piso de proteção social deverão ter seus valores reprogramados, para o exercício subseqüente, dentro do mesmo nível de proteção social e não podem gerar novas demandas.

 

Art. 10 Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o MDS, no exercício da fiscalização e supervisão que lhe compete adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessária, a respectiva Tomada de Contas Especial e:

 

  1. – no caso dos municípios, solicitará sua desabilitação à CIB, após comunicação ao gestor estadual, nos termos da NOB SUAS, e os repasses financeiros posteriores deverão migrar para o fundo estadual de assistência social até decisão final sobre seu nível de gestão.

 

  1. – no caso dos estados ou do Distrito Federal, suspenderá o repasse de recursos e encaminhará o caso para discussão e pactuação da CIT.

 

Parágrafo Único. O MDS encaminhará anualmente aos estados a listagem de seus municípios inadimplentes, após a data de finalização do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira, para as providências cabíveis.

 

Art. 11 O MDS disponibilizará, no SUAS Web, versão atualizada do manual de orientação sobre o disposto na Portaria 459, de 09 de setembro de 2005 e suas alterações posteriores, bem como do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANA LÍGIA GOMES

Secretária Nacional de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.